Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/18/2009
Processo:05475/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA.
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
CADUCIDADE.
ARTIGOS 100 A 103 DO CPTA.
CONTRATO MISTO.
Data do Acordão:10/22/2009
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto por “Q...... – E......Lda”, da sentença proferida em 04.06.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, considerando verificada a caducidade do direito invocado, absolveu da instância o R. Instituto de Desporto de Portugal, IP.


*

Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei.

Desde logo caberá notar a circunstância de se apresentar deslocada a arguição de nulidade da sentença por ausência de pronúncia (Código de Processo Civil, artigo 668 n.º 1 alínea d)) - porque essa omissão jamais poderia ocorrer relativamente a pedidos que não foram formulados.

De facto, o pedido constante no r.i. visa a “suspensão do procedimento concursal para a adjudicação da Concessão de Exploração dos Bares/Restaurantes do Complexo Desportivo do Jamor, ou caso o contrato de concessão tenha sido assinado, a respectiva suspensão” – e não (como pretende agora a sociedade recorrente), a suspensão da eficácia do acto de adjudicação de 25.03.09, ou a intimação da autoridade administrativa para se abster da prática de actos relacionados com o procedimento de formação do contrato objecto do concurso.

Por outro lado, tendo a requerida solicitação (de inquirição de testemunhas) sido naturalmente ultrapassada pela decisão que, declarando intempestiva a acção, conduziu à absolvição da instância, não se descortina como daí pudesse resultar a violação do artigo 118 n.º 4 do CPTA ou de alguma outra norma. Até porque, no contexto em causa, a realização dessa diligência representaria um acto inútil.

Do mesmo passo, e à míngua de qualquer explicitação dos “documentos juntos ao requerimento de providência cautelar que por si só, determinariam um julgamento diverso” (fls. 230), uma tal alegação revela-se improcedente por inviabilizar a formulação de um juízo a esse respeito.

E igualmente não parece que a decisão proferida possa, curialmente, constituir violação do disposto no artigo 101 do CPTA.

Com efeito, embora “ a priori” o regime dos artigos 100 a 103 do CPTA se reporte apenas aos contratos típicos indicados no n.º 1 daquele artigo 100, a verdade é que a doutrina (designadamente Rodrigo Esteves de Oliveira) vem defendendo, por razões de segurança e certeza jurídicas, o alargamento de tal regime aos contratos mistos (em cuja composição existem cláusulas relativas a diferentes modalidades contratuais) quando um dos tipos de contratos presentes é uma das espécies referidas no n.º 1 do artigo 100.

Assim, ainda que se entendesse não corresponder o contrato de concessão celebrado entre o IDP, IP e a “Natural & Abstracto, Lda” a um dos acordos típicos indicados no artigo 100 n.º 1 do CPTA, ele configura contudo contrato misto, por possuir segmento envolvendo um contrato de prestação de serviços (v. fls. 142, cláusula 19, alíneas b), c), d) e h)).

Afigura-se pois correcta a aplicação na situação vertente do regime estabelecido nos artigos 100 a 103 do CPTA (incluindo a óbvia consideração do prazo referido no artigo 101).

Nesta conformidade, porque o douto aresto recorrido interpretou devidamente as normas aplicáveis, não enfermando pois de qualquer nulidade ou erro de julgamento, entendo dever ser negado provimento ao recurso jurisdicional.