Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/07/2004
Processo:05491/01
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª: Secção
Magistrado:Artur Barros
Descritores:PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO
EFICÁCIA DO ACTO ADMINISTRATIVO
Data do Acordão:10/04/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral: O recorrente impugna o acto que lhe aplicou a pena de demissão, imputando-lhe o vício de violação de lei, por estar prescrito o procedimento disciplinar, por violação do direito de audiência do arguído (acusação deficiente) e por violação dos princípios da legalidade, justiça e proporcionalidade (sanção desproporcionada).

É apenas no entendimento de que obsta à suspensão do prazo prescricional de 3 meses a falta de notificação ao arguído da deliberação determinante da instauração do procedimento disciplinar que o recorrente pretende o reconhecimento de que está prescrito o procedimento disciplinar.
Sobre a eficácia do acto administrativo regem os artigos 127º a 132º do CPA, sendo regra geral a de que os actos produzem os seus efeitos logo que praticados (127º). Aí parece dever situar-se o acto em questão, que, assim, produziu, de imediato, o efeito de suspender a prescrição do procedimento cfr. Ac. do STA, de 17.01.95, proc. nº 032155, em cujo sumário se pode ler: “V - Em todo o caso, a não notificação do funcionário visado da instauração ou do encerramento do processo de inquérito não obsta ao efeito suspensivo da prescrição do procedimento disciplinar, por não ser aplicável a tais actos de procedimento o regime de eficácia dos actos administrativos”..
Mas, ainda que aquele acto pudesse qualificar-se como constitutivo de deveres ou encargos, teria produzido o efeito suspensivo logo que o destinatário dele tivesse conhecimento oficial ou a partir do começo da sua execução (nº 1 do artigo 132º do CPA). Ora, sendo a deliberação que determinou a instauração do procedimento datada de 23.05.2000, o aqui recorrente foi notificado pelo instrutor do processo do início da instrução deste, em 11.07.2000, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 45º, nº 3, do DL 28/84, de 16/1. O que significa que nessa data teve o recorrente conhecimento da execução do acto que suspendeu a prescrição, o qual, assim, se não tivesse tal efeito contenporâneo da respectiva emissão, nos termos do artigo 127º, nº 1, tê-lo-ia em 11.07.2000, com o conhecimento da sua execução por parte do arguído, nos termos do artigo 132º, nº 1. E tanto basta para que se não deva considerar prescrito o procedimento disciplinar, pois tendo sido suspenso o prazo prescricional, não se mostra que o dirigente máximo do serviço tivesse conhecimento da infracção há mais de 3 meses relativamente a qualquer das datas referidas.

O arguído deve ser ouvido sobre a acusação articulada em que as infracções sejam suficientemente individualizadas e referidas aos correspondentes preceitos legais. É um direito do arguído e é do interesse público do serviço que as infracções imputadas sejam claramente explicitadas, por forma que aquele se possa defender e até contribuir para o esclarecimento da verdade material, pelo menos na medida em que à disciplina do serviço não podem interessar as punições injustas. Assim, qualquer deficiência da acusação que não tenha obstado, em concreto, à sua completa compreensão pelo arguído em termos que não impeçam a sua defesa integral, degradar-se-á em mera irregularidade não invalidante, pois foi, em tal caso, atingido o fim da formalidade, que é o de permitir a defesa do arguído. “Só existe falta de audiência do arguido por ininteligibilidade da acusação quando, por falta de clareza na indicação específica dos factos imputados ao arguido e referência aos preceitos legais respectivos, for de concluir que o arguido, não podendo, concreta e seguramente, identificar as infracções imputadas, não pode exercer sem restrições o seu direito de defesa” - cfr. Ac. do STA, de 03.06.2003, proc. nº 0477/03,em http://www.dgsi.pt/jsta.
, consubstanciando-se o essencial do direito de defesa do arguido em processo disciplinar na possibilidade de pronúncia sobre todos os elementos que relevem para a decisão, tanto no que concerne à matéria de facto como à matéria de direito – cfr. Ac. do STA, de 17.12.03, proc. nº 01717/03, em http://www.dgsi.pt/jsta.


Observada a substância da acusação e a dinâmica processual subsequente não parece que aquela sofra das deficiências que o recorrente lhe imputa nem que a defesa do arguído tenha sido, de algum modo, dificultada, quer por razões de compreensão dos factos imputados e suas circunstâncias, quer pelo seu enquadramento legal.

Atenta a fundamentação do acto sancionador, a pena aplicada enquadra-se na previsão legal e não teria que beneficiar de atenuação extraordinária, nos termos do artigo 30º do ED, pois não se verificam, patente e ostensivamente, circunstâncias que atenuem substancialmente a culpa do arguído, por forma a poder afirmar-se a violação dos princípios invocados pelo recorrente, e posto que releva da discricionaridade administrativa a intervenção da Administração a tal propósito, como tem entendido a jurisprudência do STA. Na verdade, o STA tem decidido reiteradamente que a atenuação extraordinária das penas disciplinares é uma faculdade de que goza a Administração, não devendo o juiz, em princípio, sobrepor o seu poder de apreciação ao da autoridade investida do poder disciplinar, reservando a sua intervenção para os casos em que a pena aplicada, atentos os elementos enunciados nos arts. 28.º e 30.º do ED, revelar erro grosseiro, por manifesta desproporção entre a sanção e a falta cometida, com violação clara do princípio da proporcionalidade (art. 266.º, n.º 2 da CRP), princípio que funciona como limite intrínseco ao exercício de poderes discricionários - cfr. os Acs. de 04.03.04, 07.02.02, 30.03.95, 20. 10.94 e 03.03.94, nos Recs. n.º 02019/02, 048149, 35.892, 32.172 e 32.180, respectivamente, em http://www.dgsi.pt/jsta
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O recorrente pretende ainda que o tribunal reconheça que o acto recorrido violou os artigos 483º e 494º do Código Civil ao imputar-lhe a responsabilidade pelos prejuízo sofrido pelo Estado no valor de 9.270.848$00. Sucede, porém, que o despacho em causa não se pronunciou sobre essa matéria, que constava da proposta do instrutor, tendo apenas determinado a aplicação da pena expulsiva de demissão, pelo que nenhum vício pode ser-lhe assacado com base em um tal conteúdo decisório, que não tem. Doutro modo, poderia padecer do vício de usurpação de poder, como é entendimento reiterado do STA I - A reposição de quantias a que se referem os artigos 65, n. 1, e 91, n. 1, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec-Lei n. 24/84, de 16/1, tem apenas em vista os casos de violação dos deveres funcionais em que esteja em causa a obrigação de dar conta de fundos, de dinheiros que, dada a natureza especial das suas funções, estejam confiados ao funcionario punido ou tenham de passar pelas suas mãos.II - Fora das situações apontadas, a condenação, em processo disciplinar, no pagamento de indemnização imposta ao funcionario pela Autoridade Administrativa, faz enfermar o acto condenatorio de vicio de usurpação de poder por, tal condenação, ser da competencia do Poder Judicial – cfr. Ac. do STA de 28.01.92, proc. nº 027176; no mesmo sentido os Ac. de 15.03.90, proc. nº 027715 e de 06.03.90, proc. nº 027381, em http://www.dgsi.pt/jsta.
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Improcede, pois, a meu ver, o recurso.