Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 08/19/2003 |
| Processo: | 12513/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | INTIMAÇÃO JUDICIAL PEDIDO DE LOTEAMENTO DECISÃO EXPRESSA E DEFINITIVA |
| Data do Acordão: | 09/04/2003 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A folhas 141 veio a sociedade “Firmino Fernandes Bispo, Lda” (melhor identificada na Petição Inicial – v. folhas 2), recorrer da sentença proferida a folhas 134 e seguintes pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que indeferiu o pedido de intimação do Presidente da Câmara Municipal de Abrantes, para emitir alvará de loteamento urbano a favor daquela sociedade, bem como para passar a certidão indicada em requerimento apresentado na mesma edilidade em 11.4.2003. * É indubitável que, nos meios processuais acessórios de carácter urgente, como o pedido de “intimação para um comportamento”, o tribunal tem funções de plena jurisdição - razão pela qual o recurso jurisdicional interposto da sentença da 1.ª instância tem por objecto a decisão recorrida, bem como o próprio pedido de intimação : neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03/04/97, proferido no Recurso n.º 041860, publicado a folhas 2 407 do Apêndice ao Diário da República de 23 de Março de 2001, em cujo sumário, para além do mais, se pode ler: “I - No incidente de intimação judicial (...) o recurso jurisdicional interposto da decisão do TAC tem por objecto não só essa decisão mas também o próprio pedido de intimação.” * É notório de resto, que nenhuma das conclusões com que a recorrente termina as suas alegações subsiste em confronto com a judiciosa argumentação que, em suporte de ilações inversas, é doutamente expendida na sentença sob recurso. Efectivamente, a pretensão em vista não poderia curialmente ter lugar. Desde logo (e contráriamente ao sustentado pela recorrente) por não ter havido nunca uma decisão expressa e definitiva àcerca do pedido de loteamento. Na verdade, as deliberações tomadas a tal propósito pela edilidade abrantina envolveram invariávelmente condições impostas à sociedade recorrente, e que não foram observadas. Por outro lado, o procedimento em causa foi entretanto suspenso até decisão de questão prejudicial relativa à propriedade do terreno (o que só viria a acontecer em 16.11.2000) – sendo certo que a decisão final a tomar nesta altura sobre o pedido de loteamento, não poderia deixar de se conformar com a actual legislação e regulamentação, mormente as condicionantes do PDM. Nesta conformidade, a alusão da recorrente a direitos pretensamente adquiridos ou à “protecção do existente” não apresenta pois cabimento, por total ausência do imprescindível apoio legal.
Pelas razões aduzidas, emito o seguinte parecer: Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, assim se confirmando a sentença impugnada. |