Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:08/19/2003
Processo:12513/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:INTIMAÇÃO JUDICIAL
PEDIDO DE LOTEAMENTO
DECISÃO EXPRESSA E DEFINITIVA
Data do Acordão:09/04/2003
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A folhas 141 veio a sociedade “Firmino Fernandes Bispo, Lda” (melhor identificada na Petição Inicial – v. folhas 2), recorrer da sentença proferida a folhas 134 e seguintes pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que indeferiu o pedido de intimação do Presidente da Câmara Municipal de Abrantes, para emitir alvará de loteamento urbano a favor daquela sociedade, bem como para passar a certidão indicada em requerimento apresentado na mesma edilidade em 11.4.2003.
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É indubitável que, nos meios processuais acessórios de carácter urgente, como o pedido de “intimação para um comportamento”, o tribunal tem funções de plena jurisdição - razão pela qual o recurso jurisdicional interposto da sentença da 1.ª instância tem por objecto a decisão recorrida, bem como o próprio pedido de intimação : neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03/04/97, proferido no Recurso n.º 041860, publicado a folhas 2 407 do Apêndice ao Diário da República de 23 de Março de 2001, em cujo sumário, para além do mais, se pode ler:

I - No incidente de intimação judicial (...) o recurso jurisdicional interposto da decisão do

TAC tem por objecto não só essa decisão mas também o próprio pedido de intimação.

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A meu ver a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões com que a recorrente termina as suas alegações subsiste em confronto com a judiciosa argumentação que, em suporte de ilações inversas, é doutamente expendida na sentença sob recurso.

Efectivamente, a pretensão em vista não poderia curialmente ter lugar. Desde logo (e contráriamente ao sustentado pela recorrente) por não ter havido nunca uma decisão expressa e definitiva àcerca do pedido de loteamento.

Na verdade, as deliberações tomadas a tal propósito pela edilidade abrantina envolveram invariávelmente condições impostas à sociedade recorrente, e que não foram observadas.

Por outro lado, o procedimento em causa foi entretanto suspenso até decisão de questão prejudicial relativa à propriedade do terreno (o que só viria a acontecer em 16.11.2000) – sendo certo que a decisão final a tomar nesta altura sobre o pedido de loteamento, não poderia deixar de se conformar com a actual legislação e regulamentação, mormente as condicionantes do PDM.

Nesta conformidade, a alusão da recorrente a direitos pretensamente adquiridos ou à “protecção do existente” não apresenta pois cabimento, por total ausência do imprescindível apoio legal.

Pelas razões aduzidas, emito o seguinte parecer:

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, assim se confirmando a sentença impugnada.