Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/11/2008 |
| Processo: | 04086/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00114/06.3BESNT |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | LISTA DE PROMOÇÃO DE SARGENTOS LISTA DE ANTIGUIDADE ACTO REVOGATÓRIO ACTO RECTIFICATIVO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146 do CPTA Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela entidade Ré, da sentença que considerou procedente a acção administrativa especial contra si proposta pelo Autor, Primeiro sargento da Força Aérea, com vista à impugnação do despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, de 25.10.2005, na parte em que procedeu à rectificação e retirada do Autor da Lista de Promoção de Sargentos. Segundo a sentença recorrida, o despacho de 25-10-05, que homologou a referida lista de promoção a Sargentos para 2005, elaborada pelo Conselho das Especialidades, é ilegal por constituir um acto revogatório ( e não meramente rectificativo) da lista de promoção homologada em 20-4-05, destituído de qualquer fundamentação de facto. Não se conformou, porém, o Ministério da Defesa Nacional, invocando a violação, pela sentença recorrida, do artº 148º do CPA, do artº 2 do DL nº 201/93, de 3-6, bem como dos artºs 183º e 184º do EMFAR. Porém, considerando a sentença apenas procedente o vício de falta de fundamentação do acto impugnado, apenas interessa analisar a parte das alegações que visam pôr em causa esta decisão. Isto sendo certo que nos parece que as alegações, na parte em que invocam a violação do artº 2 do DL nº 201/93, de 3-6, bem como dos artºs 183º e 184º do EMFAR, extravasam a matéria apreciada na sentença não podendo nessa parte ser conhecidas. Assim, importa verificar se se encontra violado o artº 148º do CPA na medida em que se o acto impugnado constituir mero acto rectificativo, pode não se verificar o vício de falta de fundamentação. Segundo a entidade recorrente a sentença errou ao entender que o despacho impugnado constitui um acto revogatório e não uma mera rectificação do despacho de 25-4-05. De facto, segundo esta entidade, os Serviços de Pessoal, ao consolidarem a lista de promoção em 19-4-05, reproduziram erroneamente a lista de antiguidade no posto, em vez de reproduzirem a lista de promoção aprovada na reunião de 17-9-04, do Conselho de Especialidades e já homologada por Despacho do General CEMFA de 10-12-04. Mas não tem, a nosso ver, razão. E isto antes de mais porque não estamos perante um erro de cálculo ou erro material, e muito menos manifesto, mas dum erro de facto que, alterando o posicionamento do Autor na lista de promoção, constitui um verdadeiro acto lesivo dos seus interesses e, como tal, não se pode considerar meramente rectificativo mas sim decisório. Aliás, a falta de razão da entidade recorrente poder-se-á extrair facilmente da análise dos seguintes factos dados como provados pela sentença recorrida ( e não impugnados pela recorrente): A) O Autor é militar do quadro permanente (QP) da Força Aérea Portuguesa e detêm o posto de primeiro-sargento (PSAR) na categoria de sargentos – acordo e processo administrativo apenso; B) O Autor foi promovido ao posto de PSAR em 5/07/1991 - acordo e processo administrativo apenso; C) Na lista de antiguidades publicada em 31.12.2004, para vigorar durante o ano de, 2005, encontrava-se posicionado – número de ordem – em 91º, pág. 132, à frente do Álvaro Monteiro da Cruz, que se encontrava posicionado no lugar imediatamente seguinte – número de ordem - em 92.º, mesma pág.132, tudo conforme a lista de antiguidades publicada para vigorar no ano de 2005 – cf. doc. 4 junto à petição inicial; D) Na reunião do Conselho de Especialidades de Sargentos da Especialidade ‘Secretariado e Apoio de Serviços”, realizada em 17/09/2004 (ponto três) “após verificação das condições gerais de promoção por antiguidade, nos termos do disposto no art.º 193º do Estatuto e das alíneas a) e d) do art.º 2.° do Decreto-Lei nº 201/93, de 03 de Junho,” (…) tendo-se concluído, nos termos do disposto do art.º193.ºdo Estatuto, que todos os sargentos em apreciação têm mérito absoluto pelo que preenchem, assim, todas as condições gerais de promoção previstas no art.º 56.º do Diploma citado anteriormente. Assim, de acordo com o disposto na alínea d) do art.2ºdo Decreto-Lei n.º 201/93, de 3 de Junho” para o ano de 2005, contemplando 35 militares no posto de PSAR, ocupando Álvaro Monteiro o 21º lugar e Autor o 35º e último lugar – cfr. fls. 13 a 24 do p.a. apenso; E) A lista precedente foi homologada em 10.12.2004, pelo General CEMFA – cfr. fls. 13 do p,a. apenso; F) A Lista de Promoção de sargentos para o ano de 2005, elaborada em conformidade com o estabelecido no nº 5 do art, 184° do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, foi homologada por Despacho do General CEMFA em 20.04.2005; constando o Autor nessa lista de promoção a sargento ajudante,– cfr. fls 25 e 26 do p.a. apenso; G) Em 25/10/2005, o General CEMFA proferiu o seguinte DESPACHO: “Assunto: LISTA DE PROMOÇÃO DE SARGENTOS REFERENTE AO ANO DE 2005 Por Despacho de 20ABR05 procedi à homologação da lista de promoção ao posto de Sargento-Ajudante referente ao ano 2005, elaborada em conformidade com o estabelecido no nº 5 do art. 184.0 do EMFAR. Conforme disposto nos art. os 51º e 262.º do EMFAR a promoção ao posto mencionado processa-se na modalidade de promoção por antiguidade. Atendendo ao ponto três da acta da reunião do conselho de especialidade de sargentos da especialidade de secretariado e apoio dos serviços, homologada em 10DEZ04, constata-se que a lista de promoção homologada por meu Despacho de 20ABR05, inclui um militar que por força do art. 181.0 do EMF AR, dela não devia constar. Pelo que, ao abrigo do artigo 148.° do Código do Procedimento Administrativo, provado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de” 15 de Novembro, rectifico a lista de promoção homologada por meu Despacho de 20ABR05, dela retirando o lSARJSAS 063016-A Luís Fernando Lopes Pedroso.” – cfr. fls. 29 do p.a. apenso; H) O Autor foi notificado do despacho precedente em 02.11.2005 – cfr. fls. 33 do p.a. apenso; I) Da Nota de Assentos junta pelo Autor como Doc. 1, à petição inicial, emitida com data de 05.01.2006 não constam quaisquer diminuições e no Registo Disciplinar (3 RDM –detenção), cujo teor se dá por integralmente reproduzido; J) Da Nota de Assentos, com data de 06.03.2006, junta ao processo administrativo consta no campo VIII – TEMPO DE SERVIÇO – Diminuições: 3 – DIMINUIÇÃO -Resultante de Punição 4 – DIMINUIÇÃO – Resultante de Outros Motivos - K) Com data de 06.03.2006, consta a fls 13 do p.a. apenso, uma DECLARAÇÂO, de que “Para os devidos efeitos se declara que, ao 1 SAR/SAS 063016-A Luís Fernando Lopes Pedroso, foram diminuídos 4 dias no tempo de serviço por se ter ausentado ilegitimamente nos dias 6, 7, 8 e 9 de Agosto de 1992 conforme consta de processo disciplinar arquivado no seu processo individual. “. Ora verifica-se, pela matéria de facto descrita na alínea D) que, ao contrário do referido pela recorrente, os Serviços de Pessoal, ao consolidarem a lista de promoção em 19-4-05, reproduziram a lista de promoção aprovada na reunião de 17-9-04, do Conselho de Especialidades e já homologada por Despacho do General CEMFA de 10-12-04 onde o Autor figurava. Por outro lado, não existe violação do nº1 do artº 148º, nº1 do CPA, que se refere efectivamente a rectificação, mas de erros de cálculo e materiais na expressão da vontade do órgão administrativo, quando manifestos. Ora o acto impugnado é um acto novo decisório de uma revogação que produz uma alteração na esfera jurídica do Autor, pelo que teria que estar fundamentado de facto e de direito a fim do seu destinatário perceber a razão de ser da alteração efectuada e, eventualmente, a vir a impugnar. No entanto, verifica-se que nenhuma explicação foi dada ao Autor, mesmo a explicação que a entidade recorrente vem agora invocar nas suas alegações de recurso jurisdicional, sendo, como se sabe, irrelevante a fundamentação a posteriori. De todo o modo, tal explicação não seria suficiente, sendo necessário que o acto impugnado contivesse as razões de facto e de direito que justificaram a retirada do Autor da Lista de promoção em análise. De resto, no mais, a entidade recorrente conformou-se com a parte da sentença que considerou procedente o vício de falta de fundamentação invocado pelo Autor, uma vez que nada refere nas alegações sobre o mesmo. Por este motivo a douta sentença deverá também nesta parte ser mantida, negando-se provimento ao presente recurso jurisdicional. A magistrada do Ministério Público |