Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/12/2011 |
| Processo: | 07480/11 |
| Nº Processo/TAF: | 00746/09.8BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | SISTEMA RETRIBUTIVO. DL 557/99 DE 17/12. INVERSÃO DE POSIÇÕES (NÃO). |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem, ao abrigo do disposto no art. 145º nº 5 do CPC, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pelo Sindicato, então A., da sentença proferida a fls. 192 e segs., pelo TAC de Lisboa, que julgou improcedente, a presente acção administrativa especial, em consequência, absolvendo a Entidade Demandada do pedido. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida errónea interpretação e aplicação da lei aos factos. A Entidade recorrida contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão e com fundamento na prova documental e no acordo das partes, os factos constantes das alíneas A) a S), do ponto 3.1. de III, de fls. 196 a 199, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Desde já, nos termos do art. 712º nº 1 do CPC e atento o teor do doc. junto à p.i, de fls. 21 a 26 dos autos, nomeadamente a fls. 24 e 25, afigura - se - nos que aos factos descritos nas als. J) e N) deverá aditar - se “ à data de 01.12.2001” e aos factos descritos nas als. K) e O) deverá aditar - se “à data de 20.07.2006” IV – Quanto à alegada incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos, pela sentença recorrida, ao ter entendido não existir violação do princípio constitucional da igualdade consagrado nos arts. 13º e 59º nº 1 al. a) da CRP. No caso em apreço resultou provado que a representada do recorrente transitou, com efeitos a 01.01.2000, para a categoria de Técnico de Administração Tributária, nível I, escalão 2, índice 575, por aplicação do art. 67º nº 1 do DL nº 557/99 de 17/12, e progredido, em 01.05.2003, para o escalão 3, índice 615, da mesma categoria e nível 1 (alíneas D) e F) da matéria factual assente). E, em 26.09.2005, a representada do A. foi promovida por concurso na categoria de TAT, para o nível 2 do grau 4 do GAT, tendo sido posicionada no escalão 2 e índice 690 de acordo com o art. 44º nº 1, 2 e 5 do mesmo DL, tendo, em 15.03.2007, sido nomeada Chefe de Finanças, nível 1, escalão 2, índice 715 (alíneas G) e H) da matéria factual assente). Por sua vez, por execução de Acórdão do STA, às suas colegas M… e N… foi - lhes reconhecida a mudança para o nível 2 da mesma categoria de TAT, à data de 01.012.2001, ficando posicionadas no escalão 4, índice 655 e também em execução de Acórdão do STA foi - - lhes reconhecida a mudança para o nível 2 do grau 4, à data de 20.07.2006, na mesma categoria de TAT, ficando posicionadas no escalão 3, índice 720, tendo a colega M… por despacho de 16.05.2008 sido nomeada Chefe de Finanças nível 1, ficando posicionada no escalão 3, índice 680, mas optando pelo vencimento da categoria de origem (escalão 3, índice 720) – Cfr. als. J), K), L), N), O) e fls. 21 a 26 dos autos. Por outro lado, colegas seus foram nomeados, por Despacho de 08.02.2007, na mesma categoria de Técnico de Administração Tributária nível 2, do grau 4, ficando posicionadas no escalão 3, índice 720, de acordo com as regras do art. 44º nºs 1 e 2 do referido DL nº 557/99 (al. P) da matéria factual assente). Ora, relativamente às suas colegas M… e N… dado que às mesmas foi reconhecido a mudança para o nível 2 do grau 4 de TAT à data de 20.07.2006, por efeito de execução do acórdão do STA, acontecendo que a associada do A., por promoção, já havia ascendido àquela categoria e nível do grau 4, em 2005, que esta tendo mais antiguidade na referida categoria, nível e grupo 4 do que as referidas duas colegas ficasse numa situação retributiva inferior à daquelas. Todavia tal terá acontecido porque às suas colegas já lhes havia sido reconhecida a mudança para o nível 2 à data de 01.12.2001, ficando então posicionadas no escalão 4, índice 655, o que certamente aconteceu com os seus colegas nomeados em 2007 no nível 2 do grau 4 e com os nomeados em 2003 para o nível 1, mas no escalão 4, isto é, já estariam posicionados em escalões e/ou índices mais elevados nos anteriores níveis ou, quanto a estes últimos, na categoria de Adjuntos. Sendo certo que, conforme refere a sentença em recurso, o recorrente nada alegou e demonstrou sobre a anterior antiguidade e evolução na categoria dos nomeados em 2007 e 2003 e relativamente às duas colegas M… e N…, os percursos foram diferentes atenta a execução dos acórdão, cujos fundamentos fácticos aqui se desconhecem, mas que face aos factos aqui dados como provados, não são similares. Ora, como se afirma no Ac. do STA de 29/03/2007, Rec. 0147/06 «O DL nº 557/99, de 17/12 que aprovou o estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da Direcção-Geral dos Impostos, apresenta duas espécies de normação: uma, ordinária para valer in futurum (arts. 1º a 51º) e que corresponde ao novo estatuto, propriamente dito; outra, especial e transitória, que regula a integração das situações existentes no sistema regulado pelo novo estatuto (arts. 52º e sgs.). E, sendo certo que embora a integração da representada do recorrente na categoria de TAT nível 1, no escalão 2, índice 575, tenha ocorrido ao abrigo de uma disposição transitória (art. 67º nº 1 do DL 557/99), tal como a integração das suas colegas M… e N…, mas estas na categoria de TAT Adjuntas, o certo é que as diferenças remuneratórias em causa já ocorreram não por via do regime transitório, mas por aplicação dos arts. 44º nºs 1 e 2 do DL nº 557/99. Assim, no caso em apreço e atentos os factos dados como provados com o aditamento que no ponto III deste parecer se propõe, únicos a considerar e a subsumir ao direito, há que considerar que no caso em apreço não estamos perante uma inversão de posições, violadora do princípio da igualdade. V – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo - se a sentença recorrida. |