Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/17/2004 |
| Processo: | 12595/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | REGULAMENTO DOS CONCURSOS DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Data do Acordão: | 03/10/2005 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Constitui objecto do presente recurso contencioso o acto expresso, proferido em 29.4.2003 pelo Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, que indeferiu o recurso hierárquico interposto por L ... do despacho de homologação da lista de classificação final do concurso Interno Condicionado de provimento de um lugar de Assistente de Obstetrícia da carreira médica hospitalar do Centro Hospitalar de Coimbra, aberto pelo Aviso n.º 12346/98 (2ª série), publicado do D.R. IIª série, de 3 de Agosto de 1998. Na óptica da recorrente, o acto impugnado enferma dos vícios de violação de lei (face ao desrespeito do estabelecido nos artigos 3 e 5 do Decreto-lei n.º 204/98 de 11 de Junho e ponto 28 da Portaria n.º 43/98 de 26 de Janeiro) e de vício de forma, por falta de fundamentação (face à inobservância do disposto nos artigos 268 n.º 3 da C.R.P.; 124 n.º 1 e 125 do C.P.A.; e ponto 14 n.º 1 alínea b) da já referida Portaria n.º 43/98, que integra o Regulamento dos Concursos). Nas suas alegações, o Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde pugna pela improcedência do recurso. * Vejamos. Desde logo caberá notar que a consideração de sub-itens de valoração na apreciação da competência técnico-profissional dos candidatos não representa incumprimento dos critérios atempadamente definidos pelo júri, mas antes o respeito pela escala de valores prevista no n.º 28 do Regulamento – sendo que a criação de tais subfactores ou itens de valorização (compreendendo-se de resto no âmbito da discricionariedade técnica do júri) se mostra até ali prevista, por imprescindível à correcta observância dessa mesma escala de valores. Acresce que o recorrente não alega, e menos ainda demonstra, que da utilização do sub-item “Informação do Director do Serviço” lhe houvesse resultado qualquer prejuízo, até porque nenhum candidato resultou pontuado nesse sub-item. Ora, essa prova (da existência de prejuízo) sempre constituiria “conditio sine qua non” para colocar em causa a validade do acto (v. a tal respeito, o teor do elucidativo acórdão do S.T.A. de 7.12.94, proferido no recurso 32996 in “Acórdãos Doutrinais” n.º 409, pag. 21). Por outro lado, é de crer que a indicação do subfactor “Tempo de Serviço” não carecia de prévios esclarecimentos (como pretende o recorrente), uma vez que, reportando-se a alínea a) do ponto 28 da Portaria n.º 43/98 ao “exercício de funções no âmbito da área profissional respectiva”, tal só poderia curialmente significar o tempo de exercício nas funções após a especialidade. Assim, não surpreende a melhor pontuação obtida pela candidata cuja ficha individual de classificação assinalava maior período de tempo de exercício. De notar, de resto, que neste item não cabia fazer a destrinça qualitativa entre o recorrente e a segunda classificada, pois o lugar próprio para o efeito era (e foi) o subfactor “Competência técnico-profissional”. Diga-se ainda que a avaliação das funções, das acções frequentadas e ministradas, e restantes trabalhos desempenhadas pelos candidatos, e o respectivo enquadramento nos demais factores fixados no Regulamento e nos itens pré-definidos pelo júri, se inserem na correspondente margem de livre apreciação deste. E esta característica ou possibilidade, que não contende com os princípios de justiça e imparcialidade, nem coloca em crise a protecção dos direitos e interesses dos candidatos (por incidir da mesma forma sobre todos eles), integra matéria cuja apreciação é, regra geral, contenciosamente insindicável. (v. a tal propósito, o teor dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 9.2.2000, processo 040140; de 26.1.2000, processo 037028; de 16.5.2001, processo 033271; e de 10.7.2001, processo 046483, em cujo sumário se lê “em caso de discricionariedade técnica, só há sindicabilidade contenciosa se ocorrer erro manifesto ou grosseiro”). Ora, tambem na situação em análise não se detecta, na minha opinião, qualquer relevante entorse no procedimento, por parte do júri. Haverá finalmente de reconhecer-se a improcedência do alegado vício de forma por ausência de fundamentação, já que o artigo 125 n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo permite poder essa fundamentação consistir “em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto”. Ora no caso vertente, o despacho que consubstancia a peça impugnada, remete expressamente para os termos e fundamentos do parecer n.º 111/2003 do Gabinete Jurídico e de Contencioso do Departamento de Modernização e recursos da Saúde (onde se procede a detalhada análise das objecções apresentadas pelo recorrente), mostrando-se assim bem explícito e claro, àcerca da motivação subjacente ao acto. C.f.r., a tal propósito, e designadamente, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 7.2.95 (recurso n.º 27142), e de 8.6.95 (recurso n.º 30613), in “Acórdãos Doutrinais” n.ºs 409, pag. 33 e 406, pag. 1051, respectivamente. Salienta-se, do sumário do primeiro aresto referido: “II - Em matéria de concursos, atendendo à flexibilidade da forma de concretização em que o dever de fundamentar se traduz, deve entender-se que essa obrigação é satisfeita com a simples menção dos elementos curriculares tidos como relevantes para a atribuição daquela pontuação, no caso da avaliação curricular, e com uma sucinta síntese, no caso da entrevista, da forma como decorreu e do comportamento do candidato perante o tipo de questões que lhe foram colocadas”. Regista-se do sumário do acórdão de 8 de Junho de 1995: |