Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/09/2003 |
| Processo: | 07098/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | SUSPENSÃO EMBARGO OBRAS |
| Data do Acordão: | 06/26/2003 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | 1. Uma primeira palavra, para o recurso admitido a fls. 194, sendo recorrido o despacho de fls. 173, na parte em que considerou não escritos os factos articulados sob os nºs 6 a 31. Uma vez que a recorrente alegou como único fundamento do dito recurso a natureza instrumental dos factos invocados sob os artigos julgados não escritos, apenas para efeitos da pedida condenação da recorrida como litigante de má fé, posto que a sentença recorrida a absolveu e a recorrente nada alegou, sobre esta matéria, não deverá tomar-se conhecimento do dito recurso, em meu entender, por inutilidade superveniente e ilegitimidade artºs. 735º, 741º e 747º, nº 3 do CPC. 2. Urbanizações & Construções E. C. Costa, Ldª recorre da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, que lhe indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho de 4.11.02 do Presidente da Câmara Municipal de Águeda que determinou o embargo de obras levadas a efeito no lote nº 6 na Urbanização da Fonte do Gato e conclui as suas alegações pedindo a suspensão do despacho e a revogação da sentença recorrida, por ter violado o disposto no artº 76º, nº 1, alíneas a) da LPTA e padecer de erro de julgamento, estando preenchidos todos os requisitos para o deferimento da requerida suspensão. A autoridade recorrida contra-alegou pela confirmação do julgado e a improcedência do recurso. 3. Entendo que o recurso não merece provimento, posto que sendo isenta de censura, a decisão recorrida deve ser confirmada, condenando-se a recorrente como litigante de má fé. Para acrisolar do nível da defesa dos interesses da recorrente, remata a douta alegação, com chave de ouro a sua edificante construção civil e jurídica, “no que concerne ao princípio da legalidade...a sua utilização nesta sede é inadmissível...” Com efeito, assente a factualidade que a douta sentença deu por adquirida, com base nos factos invocados pelas partes e documentalmente comprovados, não era possível consagrar soluções diferentes das decididas. O thema decidendum é a determinação do requisito das alínea a) do nº 1 do artº 76º da LPTA, cuja falta fundamentou a douta sentença recorrida e por ser nessa base que a recorrente reclama não ter a sentença recorrida ponderado a suficiente especificação dos prejuízos irreparáveis e os factos invocados com o respectivo nexo de causalidade adequada e a natureza de difícil reparação. Ora, de acordo com a Doutrina e a Jurisprudência uniformes, os requisitos legalmente previstos são de verificação cumulativa, bastando pois a não verificação de um deles para que a suspensão não seja deferida. Quanto ao prejuízo de difícil reparação, tem o requerente o ónus de especificar e concretizar os prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação e alegar factos concretos demonstrativos ou que façam presumir esses prejuízos. Ou seja, este requisito tem de ser demonstrado pelo requerente da suspensão, que deve invocar de forma especificada e concreta os prejuízos, em termos de causalidade adequada, que lhe advirão provavelmente para si ou para os interesses que defenda, da execução do acto, não bastando a mera utilização de argumentos vagos ou genéricos e abstractos, sem qualquer suporte em factos que permitam apreciar em termos objectivos, qual o alcance do alegado. Certo é que a dificuldade de reparação dos danos se deve avaliar segundo um juízo de probabilidade, não só assente nos elementos probatórios que resultem dos autos e também com base na experiência comum das coisas, mas sempre no estrito respeito pelos limites da invocação do interessado. Quanto aos prejuízos materiais, além de se não mostrar cumprido o ónus de alegação, trata-se de montantes perfeitamente conhecidos e ou facilmente determináveis, não integrando assim o referido requisito legal. Aliás, por um lado entre o embargo suspendendo e o dito prejuízo da requerente não há qualquer nexo causal, até porque a falta das licenças de habitação decorre do incumprimento da licença de construção e do projecto aprovado e não advém do embargo. Por outro lado, o embargo pode ser levantado, logo que a recorrente apresente projecto de alterações que seja susceptível de repor a legalidade e afasta qualquer dano. Acresce que da suspensão de eficácia requerida não resultaria para a requerente qualquer benefício directo, posto que também do embargo não resultou prejuízo, sendo que é indispensável a prévia reposição da legalidade para obtenção das licenças de habitação. Finalmente, como resulta dos documentos de fls. 114 e 115, para além do alegado pela autoridade recorrida, a recorrente tem em fase adiantada de construção um edifício destinado a Hotel residencial e “dispõe de vários outros prédios na cidade de Águeda onde se apresta para levar a cabo operações de loteamento e construção de edifícios, designadamente” o referido no documento de fls. 115. Resulta assim que a recorrente invocou repetida e dolosamente – cfr. artºs 15º, 20º da petição, a fls. 138 a 141 e 232, 234, 244, 245 - o facto falso de ter uma única obra e vir a fechar as portas da empresa, por via do embargo suspendendo, numa actuação de patente má fé, agravada pelo despudorado e perverso pedido de tal condenação da autoridade recorrida que apenas a si era devido e que afinal veio a abandonar, como se disse em 1. A recorrente altera a verdade dos factos, para ludibriar a recorrida e agora o Tribunal, apresentando pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar e fazendo um uso manifestamente reprovável do processo - artºs. 456º, nºs. 1 e 2, alíneas a) b) e d) e 459º do CPC. Tal como é pacífico e uniforme, deve ser punido como litigante de má fé, recorrente que dolosamente altera a verdade dos factos e faz do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de entorpecer a acção da justiça e de conseguir um objectivo ilegal, cfr. por exemplo o Ac. do STA de 24.6.98, R. 40639. Porque litiga de má fé a parte que altera a verdade de factos do seu conhecimento, com a intenção de, dessa forma, obter a procedência de vícios que alegou, cfr. Ac. do STA de 31.2.02, R. 46135. Também no Ac. do TCA de 29.11.01, R. 5263, se decidiu que deve ser condenado em multa, como litigante de má fé, a parte que nega factos pessoais que se provaram exuberantemente no processo. De resto, perante o grave desrespeito pelo projecto aprovado, “sibi imputet”, a recorrente só de si pode queixar-se, tanto mais que a alegada ponderação dos respectivos interesses egoístas e ilegais em detrimento do interesse público, nas circunstâncias concretas, configura uma situação de "venire contra factum proprium" e ofende os princípios da boa fé. Assim não poderia deixar de indeferir-se a suspensão, como por exemplo doutrina o Ac. do STA de 26.11.96, R. 41193: "I-Os requisitos da suspensão de eficácia do acto administrativo previstos nas als. a), b) e c) do nº1 do artº 76º da LPTA, são de verificação cumulativa, pelo que basta a falta de um deles para a mesma ser indeferida. II- Assim, tendo concluído que não ocorria o requisito da al. a) - prejuízo de difícil reparação não há omissão de pronúncia conducente à nulidade da sentença, quando esta não conheça dos restantes requisitos. III-É de indeferir o pedido de suspensão de eficácia duma licença de construção dum edifício, por não verificação do referido requisito, quando o único prejuízo invocado pelo requerente é o que resultaria da demolição deste, na hipótese de esta vir a ser ordenada em consequência da eventual anulação daquela licença." De resto, à suspensão da eficácia do despacho em causa, sempre obstaria a grave lesão do interesse público, tal como por exemplo consta do Ac. do STA de 30.9.97, R. 35751: “V- No direito de propriedade consagrado no artº 62º nº1 da CRP, contêm-se poderes de gozo e usufruição do bem objecto desse direito, mas não se tutela aí, os jus aedificandi, ou seja o direito de construção ou edificação. VI- Assim sendo inexiste o direito fundamental análogo de construir tudo quanto o proprietário quiser onde, como e quando quiser. Existindo um instrumento de planeamento, é este que define esses poderes. VII-A liberdade de iniciativa económica de construir, ainda que constitucionalmente garantida, não tem por objecto, o direito de construir aquilo que se queira, onde convenha, e de que se necessite com vista ao desenvolvimento de uma certa actividade económica, estando o respectivo direito sujeito às limitações a que está sujeito o direito de construir, designadamente as resultantes dos instrumentos de planeamento.” No caso concreto, o interesse público sairia gravemente molestado, por a recorrente ter desobedecido flagrante e escandalosamente ao projecto aprovado e violado o PDM de Águeda. Estando igualmente em causa o ordenamento urbanístico, trata-se de interesses com tutela constitucional, como tarefa fundamental do Estado, na alínea e) do artº 9º da C.R.P., da defesa, protecção e valorização da natureza e do ambiente, na preservação dos recursos naturais e em assegurar o correcto ordenamento do território. Aliás, o direito ao ambiente e o dever de o defender (artº 66º), o direito à fruição do património e o dever da sua defesa (artº 78º), constituem também verdadeiros direitos e deveres dos cidadãos, em vários aspectos, por se não tratar sequer de uma simples obrigação unilateral do Estado - cfr. G. Canotilho e V. Moreira, C.R.P. Anotada, p.94, 3ª edição. 4. Em conclusão, ao indeferir a suspensão por falta do requisito da alínea a) do nº 1 do artº 76º da LPTA, a sentença recorrida interpretou e aplicou correctamente o dito preceito legal, devendo ser confirmada e improceder o recurso, com a condenação da recorrente como litigante de má fé e tal como decorre do irrecusável princípio da legalidade, segundo o meu parecer. |