Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/17/2008
Processo:04421/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO
ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO
ELEMENTOS DE CLASSIFICAÇÃO NÃO PREVISTOS
Data do Acordão:11/27/2008
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por “C........., Lda”, do acórdão proferido em 18.6.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, onde os M.º s Juízes, “declarando a ilegalidade da adjudicação à G........, deliberam não condenar o réu a repetir qualquer acto ou fase do procedimento ilegal e convidam as partes, ao abrigo do art. 102º - 5 do CPTA, a acordarem no montante da indemnização a que a autora tem direito”.

O pedido formulado por Z......... consistia na anulação das deliberações da Comissão de Análise e da Adjudicação no procedimento de negociação com prévia publicação de anúncio tendente à contratação do fornecimento, concepção e implementação de um software de apoio à Gestão de Micro Empresas em regime de Aplication Service Provider (ASP), publicitado a 19.09.2006 no Diário da República – 2ª série, n.º 180.


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Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na peça sob recurso.

Efectivamente, tanto o Relatório de 30.10.2006 da Comissão de Análise, como a resposta desta (de 17.11.2006) à reclamação de Z.........., e tambem a decisão de adjudicação, se mostram deficientemente fundamentados, não possibilitando desvendar que singulares elucubrações e subsequentes valorações concretas estiveram na base da atribuição de determinada pontuação e não outra, nas diversas situações indicadas no douto acórdão do TAF do Funchal.

Constata-se assim a inobservância do disposto nos artigos 7, 78, 109 n.º 1, 144 e 145 do Decreto-lei n.º 197/99 de 8 de Junho. E tambem do artigo 125 do Código do Procedimento Administrativo, cuja inquestionável aplicabilidade no caso vertente (ao invés do que supõe o recorrente) se afere pelo teor do artigo 124 do mesmo diploma.

Do mesmo modo, e como elucidativamente resulta do aresto sob recurso, é bem patente a existência de erro sobre os pressupostos de facto da decisão da Comissão de Análise, que impediu Z...... de obter classificação superior à das demais candidatas. Mormente porque a desconsideração do artigo 11 n.º 1 b) do PPN por parte da T & B e da G....... deveria ter implicado desde logo a exclusão das respectivas propostas (v. fls. 322 a 325).

E a Comissão de Análise incorreu outrossim em violação de lei (específicamente, do estabelecido nos artigos 135, 7 a 10 e 14, do Decreto-lei n.º 197/99), resultante da comprovada utilização de elementos de classificação não previstos no procedimento, no concernente à apreciação do factor “qualidade técnica”(v. fls. 325 a 327).

Assim, e face à constatação de tais vícios, a ilegal adjudicação à “G......” só não foi anulada pelo tribunal a quo porque o contrato já havia sido atribuído e executado.

Nesta conformidade, e porque a decisão do TAF do Funchal, tomada ao abrigo do disposto no artigo 102 n.º 5 do CPTA, não enferma de qualquer erro de julgamento, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.