Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/12/2009
Processo:05200/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:CADUCIDADE.
DIREITO DE ACESSO À FUNÇÃO PÚBLICA.
ACTO NULO.
ACTO ANULÁVEL.
Data do Acordão:11/19/2009
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por M........ da sentença proferida em 20.10.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que, por considerar procedente a excepção peremptória de caducidade (artigo 493 n.3 do Código de Processo Civil), absolveu do pedido o R. Instituto da Segurança Social.


*

Afigura-se-me que a decisão recorrida não merece censura, por haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

De facto, nenhuma das conclusões da alegação da recorrente logra subsistir em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na sentença sob recurso.

Na realidade - e conforme cabalmente demonstrado no referido aresto - por não ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental (v. artigos 133 n.º 2 alínea d) e 134 do Código do Procedimento Administrativo), o acto impugnado (de 22.01.2007 do Vogal do CD do Instituto da Segurança Social, que indeferiu o pedido de promoção a categoria superior formulado pela ora recorrente) - não constitui acto nulo.

Não sendo pois nulo o despacho em causa, o prazo disponível para a impugnação desse acto anulável era de apenas três meses (artigo 58 n.º 2 alínea b) do CPTA), a partir da notificação à interessada, que se verificou em 29.01.2007.

Isto porque, como acertadamente nota o aresto do TAF de Almada, não havendo sido invocada qualquer situação de justo impedimento (preceito citado, n.º 4 alínea c)) não se vislumbra como razoávelmente poderia o caso concreto inserir-se nas hipóteses contempladas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 58 do CPTA, (“A conduta da Administração ter induzido o interessado em erro” ou “O atraso dever ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do acto impugnável, ou à sua qualificação como acto administrativo ou como norma”), tendo em vista a excepcional dilatação do prazo ali prevista.

Mormente a questão da ambiguidade, que a recorrente insiste em dissecar e empolar, sem contudo conseguir minimamente infirmar a bem fundada e erudita interpretação reproduzida na sentença a tal propósito, que realmente tambem a meu ver “melhor coordena o elemento literal com a valia hermenêutica do pendor sistemático e teleológico da norma em presença”.

Não podia pois a decisão recorrida deixar de equacionar a oportunidade de impugnar o acto inicialmente identificado por M............. na sua petição de 25.10.2007, por nessa altura se mostrar já inapelávelmente ultrapassado o prazo de três meses fixado no artigo 58 n.º 2 alínea b) do CPTA.
Face ao exposto, e porque a douta decisão do TAF de Almada não se mostra inquinada de erro de julgamento (designadamente por inobservância do estabelecido nos artigos 13, 18 e 266 da C.R.P.) emito o seguinte parecer :
Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.