Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/12/2009 |
| Processo: | 05200/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | CADUCIDADE. DIREITO DE ACESSO À FUNÇÃO PÚBLICA. ACTO NULO. ACTO ANULÁVEL. |
| Data do Acordão: | 11/19/2009 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por M........ da sentença proferida em 20.10.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que, por considerar procedente a excepção peremptória de caducidade (artigo 493 n.3 do Código de Processo Civil), absolveu do pedido o R. Instituto da Segurança Social. * Afigura-se-me que a decisão recorrida não merece censura, por haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. De facto, nenhuma das conclusões da alegação da recorrente logra subsistir em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na sentença sob recurso. Na realidade - e conforme cabalmente demonstrado no referido aresto - por não ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental (v. artigos 133 n.º 2 alínea d) e 134 do Código do Procedimento Administrativo), o acto impugnado (de 22.01.2007 do Vogal do CD do Instituto da Segurança Social, que indeferiu o pedido de promoção a categoria superior formulado pela ora recorrente) - não constitui acto nulo. Não sendo pois nulo o despacho em causa, o prazo disponível para a impugnação desse acto anulável era de apenas três meses (artigo 58 n.º 2 alínea b) do CPTA), a partir da notificação à interessada, que se verificou em 29.01.2007. Isto porque, como acertadamente nota o aresto do TAF de Almada, não havendo sido invocada qualquer situação de justo impedimento (preceito citado, n.º 4 alínea c)) não se vislumbra como razoávelmente poderia o caso concreto inserir-se nas hipóteses contempladas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 58 do CPTA, (“A conduta da Administração ter induzido o interessado em erro” ou “O atraso dever ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do acto impugnável, ou à sua qualificação como acto administrativo ou como norma”), tendo em vista a excepcional dilatação do prazo ali prevista. Mormente a questão da ambiguidade, que a recorrente insiste em dissecar e empolar, sem contudo conseguir minimamente infirmar a bem fundada e erudita interpretação reproduzida na sentença a tal propósito, que realmente tambem a meu ver “melhor coordena o elemento literal com a valia hermenêutica do pendor sistemático e teleológico da norma em presença”. Não podia pois a decisão recorrida deixar de equacionar a oportunidade de impugnar o acto inicialmente identificado por M............. na sua petição de 25.10.2007, por nessa altura se mostrar já inapelávelmente ultrapassado o prazo de três meses fixado no artigo 58 n.º 2 alínea b) do CPTA. |