Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/11/2009
Processo:05450/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:A.M.I.
CONCURSO PÚBLICO.
SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO.
"FUMUS BONI JURIS".
Data do Acordão:10/22/2009
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por “J....... – A....., Lda”, do despacho judicial de fls. 558 que admitiu articulado e documentos da AMI de fls. 531 e segs. (concretizando os prejuízos já anteriormente invocados no artigo 13º da respectiva oposição), e ainda da sentença de 02.07.2009 do mesmo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que decidiu indeferir a providência cautelar por aquela sociedade solicitada, visando a suspensão do procedimento de concurso público internacional para “elaboração de projecto das instalações da nova sede da AMI”.


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A meu ver, as decisões recorridas não merecem censura, por haverem feito correcta interpretação e aplicação da lei .

De resto, é notório que nenhuma das asserções produzidas pela sociedade recorrente subsiste em confronto com a argumentação exarada nas peças do TAF de Sintra.

Assim e desde logo, se prefigura regular a inclusão nos autos do articulado da AMI de fls. 531 e segs., já que a sua admissão se mostra permitida ao abrigo do artigo 8 n.º 3 do CPTA, cujo teor, complementado pelo n.º 4 do mesmo preceito, não parece suscitar dúvidas de interpretação.

Por outro lado, na providência cautelar oportunamente instaurada, pretendia-se a suspensão de eficácia do procedimento concursal de concepção (projecto das instalações da nova sede da AMI), onde se verificou a exclusão da proposta da lista dos trabalhos hierarquizados, apresentada pela J...

Depara-se pois com uma providência relativa a procedimentos de formação de contratos sendo que, como bem refere o M.º Juiz “a quo”, não se verifica neste caso a exigência do artigo 120 n.º 1 alínea a) do CPTA: um “fumus boni juris” certo e irrefutável, por não se antolhar manifesta, indiscutível, a procedência da acção principal.
Com efeito, e conforme se pode ler no acórdão de 28.06.2007 deste TCAS – processo 02225/07, “a qualidade de cognição exigida pelo artigo 120 n.º 1 alínea a) do CPTA para o “fumus boni juris” traduzida na expressão “evidente procedência da pretensão formulada”, mede-se pelo carácter incontroverso (que não admita dúvida), patente (posto que visível sem mais indagações) e irrefragável (irrecusável, incontestável) do presumível conteúdo favorável da sentença de mérito da causa principal, derivado da cognição sumária das circunstâncias de facto e consequente juízo subsuntivo na lei aplicável, efectuados no processo cautelar”.
Ora, como elucidativamente decorre da prova reunida nos autos, e das razões explanadas a esse propósito no aresto recorrido, o acto em crise não evidencia as invalidades que lhe são assacadas.
Por conseguinte, sendo inaplicável, no caso, o n.º 1 alínea a) do artigo 120 do CPTA, os critérios da concessão (ou não) da providência requerida teriam de procurar-se no n.º 1 alínea b) do mesmo normativo.
Aqui, “a introdução do critério do ”fumus boni juris” é, neste domínio, mais suave, intervindo apenas na sua formulação negativa: se não existirem elementos que tornem evidente a improcedência ou a inviabilidade da pretensão material, não será por esse lado que a providência será recusada” (v. Mário Aroso de Almeida, “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos” – Coimbra, 2003, pag. 261). Não obstante, o CPTA consagra a “juricidade material como padrão da decisão cautelar”, significando isto que “em caso de manifesta falta de fundamento da pretensão principal (...) será sempre recusada qualquer providência, ainda que meramente conservatória” (Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa” – Coimbra, 2003, pag. 299).
Na situação em análise, e atentando na factualidade disponível no processo, igualmente se afigura não ser clara ou insofismável a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal, nem são perceptíveis circunstâncias impeditivas do seu conhecimento de mérito.
Não obstante, impendia sobre a requerente o ónus de, em termos de causalidade adequada e de forma especificada e concreta, invocar e provar a existência de justificado receio da ocorrência de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação, que da execução do despacho homologatório da lista final para ela poderão advir, bem como para os interesses a assegurar no processo principal (alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA). Todavia, essa demonstração mostra-se ensaiada de modo inconsistente e pouco ou nada convincente, não surpreendendo pois, pelas circunstanciadas razões aduzidas na sentença sob recurso, que o M.º Juiz “a quo” a não pudesse ter por satisfatória.
Deste modo, e como decorre da fundamentação da sentença, não podia ser diferente a conclusão final, obtida na sequência da análise de todas as questões pertinentes submetidas à apreciação do julgador: a ausência dos requisitos legalmente exigidos para a adopção da providência cautelar requerida (artigos 132 n.º 3 e 120 n.º 1 alíneas a) e b) do CPTA).
Porque as decisões recorridas não enfermam assim de qualquer erro de direito ou de julgamento, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.