Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/14/2009
Processo:05069/09
Nº Processo/TAF:03347/06.9 BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:REGIME DE APOIO À RECONVERSÃO E REESTRUTURAÇÃO DAS VINHAS (PROGRAMA VITIS).
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CAUSA IMPUTÁVEL AO BENEFICIÁRIO.
RESCISÃO DO CONTRATO.
MODIFICAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
Texto Integral:Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Autora, beneficiária de ajudas comunitárias no âmbito do regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas, da sentença do TAC de Lisboa que considerou improcedente a acção, administrativa especial por si proposta contra o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) - ao qual sucedeu o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP, criado pelo DL nº 87/2007, de 29-3 - com vista à anulação do despacho de 14-9-06, do Vogal do Conselho de Administração do Réu, que lhe ordenou a reposição da quantia de 9.270,00 €, referente a ajudas/incentivos e à compensação pela perda de receita, recebidas no âmbito do Programa VITIS- Regime de Apoio à Reconversão e Reestruturação das Vinhas.

Nas alegações de recurso jurisdicional invoca o Recorrente as seguintes questões:
- na sentença recorrida não foram considerados provados factos relevantes para a decisão da causa, os quais vêm enumerados em quatro artigos das suas alegações e estão relacionados com as quantias pagas pelas medidas de “plantação” e “preparação do terreno”, já implementadas; com o não pagamento da ajuda para a medida “enxertia”dado que, pela visita efectuada em 20-7-05, pelo Recorrido, se verificou que o sucesso da enxertia se encontrava abaixo dos 50% que o beneficiário confirmou; com o facto de em 31-5-05 apenas faltar realizar parte da medida “enxertia”; e ainda com a existência do despacho de 18-10-05, do Director Regional do Réu, emitido sobre a informação nº 59/UBI/2005, de 17-10-05, que admitia que a situação verificada, se derivasse de factores exteriores ao beneficiário, podia não implicar incumprimento, desde que este se comprometesse a completar a enxertia e assim o projecto ser dado por concluído pelas ajudas já pagas.
- a notificação para audiência prévia violou o artº 101, nº2 do CPTA pois não contém a fundamentação de facto relevante para a decisão, não sendo possível a remissão para o processo administrativo;
- a Portaria 457/2005, de 2-5 não obriga à reposição da totalidade dos montantes já pagos, nem à rescisão do contrato, competindo à entidade decisora estabelecer, em função da execução que foi feita do projecto, qual o montante concreto das ajudas já pagas a ser recuperado, e porque optou pela rescisão e não pela modificação unilateral do contrato, o que não foi feito nem se encontra fundamentado, motivo pelo qual o acto impugnado sofre de falta de fundamentação, violando os artºs 123º nº1 al d), 124º nº1 al a) e 125º do CPA;
- resulta dos factos dados como provados e foi reconhecido pelo Director Regional do IFADAP, que a conclusão da enxertia, após 31-5-2005, não lhe é imputável, já que decorreu da necessidade de adquirir novas varas, uma vez que as que tinha, apodreceram, pelo que foram violados os pontos E1e E2 das condições gerais do contrato;
- a rescisão do contrato só deve ser decretada quando o beneficiário não cumpre plenamente as suas obrigações por modo a determinar grave dano para o interesse público e não, como aconteceu no caso concreto, quando, mesmo havendo incumprimento do contrato, o Recorrido, excedendo os limites do estritamente necessário, rescinde o contrato em detrimento da sua modificação unilateral, pelo que foi violado o princípio da proporcionalidade;
- o Recorrido apenas pagou ao beneficiário as ajudas para as medidas “preparação do terreno” e “plantação” e uma tranche da compensação financeira pela perda de receita, as quais foram efectuadas pelo beneficiário até 3-5-05, pelo que não poderia ser ordenada a devolução das ajudas que foram pagas para outras medidas, mas apenas a devolução das ajudas para a enxertia se tivessem sido atribuídas, o que não aconteceu, pelo que não poderia haver lugar a qualquer devolução, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade.

Quanto a nós não se verificam os vícios apontados à sentença recorrida.

De facto, tanto o projecto de decisão como a própria decisão encontram-se suficientemente fundamentados, sendo totalmente perceptível para a Autora a sua fundamentação, já que a mesma estava a par de todo o processo de ajudas comunitárias até então levado a cabo, bem como das razões que motivaram a ordem de devolução. Sintomático é, aliás, o Recorrente nunca ter referido que não compreendeu porque era rescindido o contrato, ou que ficou impossibilitado de aduzir as suas razões de não concordância.

Ademais, no ofício de notificação para cumprimento da audiência prévia, convida-se a Autora a consultar o processo, pelo que se dúvidas subsistissem, poderiam ser resolvidas através da referida consulta, o que a lei não proíbe e se justifica em casos como o dos autos de vasta documentação.

Por outro lado, os motivos em que se apoia a Recorrente na suas alegações, ainda que possam ter aparentemente alguma razoabilidade, não encontram qualquer apoio na lei aplicável.

Com efeito, estabelece o artº 3º da citada Portaria que “Os projectos aprovados ao abrigo das Portarias n.os 685/2000, de 30 de Agosto, e 1259/2001, de 30 de Outubro, que não tenham sido objecto de um pedido de pagamento antecipado de ajuda nos termos previstos nas alíneas b), d) e e) do n.o 21.o da presente portaria devem encontrar-se totalmente executados e ser objecto de pedido de pagamento até 31 de Maio de 2005, sob pena de serem recuperados os valores das ajudas já pagos” (destaque nosso).

Ora em 31-5-05 o projecto não se encontrava totalmente executado. Aliás, o processo já fora objecto de várias prorrogações de prazo como se explica no preâmbulo da citada Portaria, pelo que a Autora não podia ignorar a data limite estabelecida para a conclusão do projecto e não apenas da fase de enxertia.

De facto, tal como refere a Entidade Recorrida nas suas alegações finais, o projecto embora composto por várias rubricas ou componentes, é visto como um todo que se destina a produzir um certo efeito, ou seja, designadamente a melhoria das condições de produção, pelo que pouco interessava que tivessem já sido realizadas outras rubricas do projecto, as quais são meramente preparatórias da enxertia final.

Aliás, as ajudas comunitárias só são concedidas mediante determinadas condições pelo que não se verificando estas, há lugar às sanções previstas na lei.

Deste modo, tendo o legislador considerado que a conclusão do projecto deveria ocorrer até 31-5-05, sob pena de reposição das quantias já pagas para o projecto( e não apenas das quantias relativas às medidas ainda não implantadas), a sua não conclusão determina a aplicação da sanção.

E assim sendo, são inaplicáveis à situação em apreço os pontos E1 e E2 das condições gerais do contrato, na medida em que existe uma norma que define concretamente a situação dos autos, a qual é posterior à celebração daquele e de aplicação imperativa e, como tal, prevalece em relação às clausulas contratuais, derrogando-as.

De resto, da cláusula E1 não se retira que o incumprimento do contrato só dá origem à sua rescisão quando a causa desse incumprimento é imputável ao beneficiário; da mesma se extrai apenas que a inexistência ou desaparecimento de qualquer dos requisitos da concessão de ajuda, para poderem dar origem à rescisão do contrato, têm que ser imputáveis ao beneficiário, situação em que não se enquadra a dos autos.

E da clausula E2 retira-se apenas que a Administração, em caso de incumprimento do contrato, pode optar pela sua modificação unilateral, “nomeadamente quanto ao montante das ajudas, desde que tal se justifique face às condições concretamente verificadas na execução do projecto”.

Ora, para além das referidas cláusulas conterem poderes meramente discricionários da Administração e como tal impossíveis de se traduzirem em deveres a impor pelo tribunal, as mesmas têm de ceder perante a norma constante do nº3 da Portaria 457/2005, que de resto não é mais do que um resquício do estatuído na cláusula C.1.4 das condições gerais do contrato, nos termos da qual constitui obrigação do beneficiário “cumprir pontualmente a execução do projecto ou dos projectos integrados em programa”.

Do mesmo modo e pelo mesmo motivo, não tem aplicação o princípio da proporcionalidade, uma vez que a Administração agiu no uso de poderes vinculados, tanto no que respeita à opção pela rescisão do contrato, em vez de uma modificação unilateral deste, como no que respeita à devolução total das ajudas já atribuídas, em vez da devolução proporcional às fases já realizadas como defende a Autora.

Portanto, em face do exposto, afigura-se-nos que os factos não considerados provados supra referidos, não são susceptíveis de modificar o decidido pela sentença, antes a confirmam.

E isto, nomeadamente, porque vêm demonstrar que a situação do projecto em 20-7-05, verificada por visita ao local, era de que o sucesso da enxertia se encontrava abaixo dos 50% , pelo que, a que se encontrava feita em 31-5-05, era supostamente muito menor, o que vem justificar a medida tomada de rescisão do contrato.

Quanto à opinião do Director Regional, muito embora de respeitar, não passa, quanto a nós, disso mesmo, duma opinião, para além de não poder ser relevada por falta de apoio legal.
De facto, a decisão final coube a outra entidade, sendo, por isso, a intervenção do Director Regional meramente preparatória daquela.

Deste modo e não tendo a Autora recorrido às hipóteses consignadas no artº 21º da citada Portaria, a Entidade Recorrida bem andou ao aplicar o estabelecido no ponto 3, pelo que a sentença recorrida, ao assim considerar, não merece a censura que lhe vem assacada e, nomeadamente, não desconsiderou factos importantes para a decisão da causa

Termos em que, pelos motivos expostos, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional, com a consequente manutenção da sentença recorrida.