Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/28/2005
Processo:00752/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ACTO NULO
ACTOS ANULÁVEIS
PRAZO DE IMPUGNAÇÃO
Data do Acordão:12/07/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto do despacho proferido em 9.12.2004 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, considerando o prazo estabelecido no artigo 58 n.º 2 alínea b) do CPTA para impugnação de actos anuláveis, e não vislumbrando situações de nulidade, considerou extemporânea a Acção Administrativa Especial intentada por M ..., no tocante ao acto de 11.9.2003 da CGA.


*

Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que contemplou: o acto de 11.9.2003 da CGA.

Igualmente caberá referir que, embora sucinto, o despacho do TAF de Sintra dispõe sem dúvida da imprescindível fundamentação: efectivamente, não se evidenciando a presença de acto nulo, haveria tão só a considerar na situação em análise, o prazo de impugnação dos actos anuláveis – sendo certo que, á data da propositura da presente Acção (11.6.2004) tinham já inapelávelmente decorrido os três meses fixados no artigo 58 n.º 2 alínea b) do CPTA.

E por ser de aplicação imediata, esta nova lei processual não poderia curialmente deixar de abranger os actos administrativos também reconhecidos como tal pela lei antiga (caso do acto de 11.9.2003 da CGA, que aliás a A. pretendeu colocar em crise através de processo previsto e regulado no CPTA).

Contráriamente ao sustentado pela recorrente, o despacho recorrido observou pois o disposto no artigo 94 do CPTA, não enfermando outrossim de qualquer erro.
Face ao exposto, emito o seguinte parecer :
Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.