Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/27/2006
Processo:01504/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
EXTEMPORANEIDADE
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
CONDUTA OMISSIVA
Data do Acordão:06/01/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 25.11.2005 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou a acção intentada por A ... e seu filho J ... parcialmente procedente por provada, e consequentemente condenou “o Réu Município de Alcobaça a pagar ao primeiro A. a quantia de 4.000,00 Euros, e ao segundo a quantia de 100 Euros, valores a que acrescem juros moratórios, calculados à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento”.

Com este recurso sobem tambem os interpostos de três decisões interlocutórias constantes de fls. 44, 45 e 99 (artigo 142 n.º 5 do CPTA).


*

Na minha perspectiva, as decisões recorridas não merecem qualquer censura, dado haverem feito correcta interpretação e aplicação da lei às diferentes factualidades que contemplaram.

Desde logo, o pedido do Município de Alcobaça visando o apuramento das diligências desenvolvidas anteriormente à instauração da acção (v. fls. 36), por não respeitar à prova de qualquer facto constante da base instrutória, só poderia conduzir ao indeferimento. De resto, a eventual existência de tentativa de acordo extrajudicial nenhuma relevância teria para a decisão final.

Por seu turno, a solicitação visando determinar a capacidade auditiva do A. J ... , e averiguar da eventual existência de auto de notícia lavrado pela autoridade policial (v. fls. 42) tambem não poderia lograr deferimento, por extemporaneidade ( em resultado da inobservância do prazo fixado no artigo 512 do Código de Processo Civil, que limita a 15 dias, após notificação do despacho saneador, o prazo para requerimento de provas).

E melhor sorte não poderia ter, por desnecessário e inadmissível, o requerimento de fls. 85, visando juntar aos autos o depoimento escrito de uma testemunha que já nessa qualidade havia intervindo no processo (v. a tal propósito, e designadamente, o teor do acórdão de 9.6.82 da Relação de Coimbra in “BMJ” 310ª - 461, em cujo sumário se pode ler: “I – Não é admissível a junção de documento cujo conteúdo não passa de depoimento testemunhal escrito. II – Tais documentos, ainda que reconhecida a sua autoria, não têm força probatória quanto aos interesses de Autor e Réu”).

De igual modo, e no tocante à decisão final, nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação ali doutamente expendida.

A condenação do Município impunha-se na verdade, atenta a prova produzida – de modo algum procedendo a alegação do R. e ora recorrente, sustentando permanecerem por esclarecer as circunstâncias de condução do acidentado J ... (atenção, destreza, velocidade, etc.), e que provávelmente levariam a uma repartição de culpas. De resto, tal como a concorrência de culpas, igualmente não lograram demonstração determinados factos que reduziram as indemnizações peticionadas a bem menos de metade.

Não poderia contudo ser escamoteada a notória conduta omissiva do Município, ao manter uma estreita ponte sobre o rio Circular desprovida de protecções laterais e sem a adequada sinalização – ademais, encontrando-se a respectiva visibilidade muito reduzida pela presença de um canavial e de frondosos arbustos ao lado da estrada (que não dispõe sequer de bermas).

E dessa perigosa situação tinha a Câmara Municipal de Alcobaça perfeito conhecimento, pois (e designadamente) no período de dois meses anteriormente ao sinistro rodoviário reportado nos autos, já haviam ali ocorrido dois outros acidentes de viação.

Nessa conformidade, tendo em linha de conta o considerável período de tempo em que uma tão anómala situação persistiu, bem como a ocorrência de anteriores acidentes de viação por esse motivo, sempre se haveria de concluir pela obrigação de conhecer tal facto, com a decorrente presunção de culpa prevista no artigo 493 do C. Civil. (v. acórdãos do STA: de 16.2.2000 – recurso 045621; e de 21.6.2000 – recurso 044527). Mormente por incumbir à C. M. a reparação e conservação das estradas, na área da respectiva jurisdição (v. artigos: 18 n.º 1 alínea a) da Lei n.º 159/99 de 14 de Setembro; e 2 da Lei n.º 2110 de 19.8.61 – Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais).

Assim, por ter descurado a observância do preceituado naquele Regulamento (v. a este propósito o teor do acórdão do STA de 25.7.85 – recurso 021673), não surpreende pois a condenação do R. Município de Alcobaça, como decorrência da sua actuação ilícita e culposa, traduzida na omissão de sinalização e conservação da ponte e das vias adjacentes, a que por lei se encontra obrigado.

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença recorrida.