Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/14/2006
Processo:01894/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE ALVARÁ
NULIDADE DO LOTEAMENTO
LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÃO
AUDIÇÃO DO ICN/PNRF
INEXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO TÁCITO
Data do Acordão:12/14/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Venerando Desembargador Relator



A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul, vem nos autos supra referenciados, ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, o que faz nos seguintes termos:

Vem interposto recurso jurisdicional da sentença que decidiu indeferir - por não se verificarem os respectivos pressupostos - o pedido de intimação para passagem de alvará ao abrigo do nº5 do artº 113º do DL nº 555/99, de 16-123( RGEU), pedido esse formulado pela requerente, proprietária do lote 7 do terreno loteado a que corresponde o Alvará nº2/90, situado em Cabeçadas, Almancil, Loulé.

De facto, considera a sentença, que a requerente não pode chamar à colação o deferimento tácito do pedido de licenciamento de obras, uma vez que o prazo para a sua formação ainda não começou a decorrer, atendendo a que a requerente ainda não apresentou os elementos que lhe foram solicitados pelo ofício nº 17118, de 3-6-05 ( cfr nºs 2 e 3 do artº 30º do RGEU).Também não o pode fazer por o procedimento administrativo se encontrar suspenso a aguardar o parecer vinculativo do Parque Natural da Ria Formosa, nos termos do nº7 do artº 11 do RGEU.

Não se conformou, porém, a requerente, com esta decisão, essencialmente, com os seguintes fundamentos:

1 – O ponto 7 da matéria de facto dada como provada deverá ser corrigido, uma vez que, onde se lê “5-7-05”, deverá ler-se “14-7-07” .

2- A sentença é nula por excesso de pronúncia, nos termos da alínea e) do nº1 do artº 668º do CPCivil, pois decidiu que o alvará não poderia ser passado porque o licenciamento tinha que ser indeferido nos termos da alínea a) do nº1 do artº 24º , ex vi do artº 31º nº1, do RGEU, o que extravasa o objecto do pedido formulado no processo.

3-A suspensão do procedimento é ilegal uma vez que o ICN/PNRF não tinha que se pronunciar sobre o pedido de licenciamento da construção, violando-se o nº7 do artº 11º do REGEU.
Para além disso, o acto consubstanciado no ofício nº 17118, junto a fls 20, não é de indeferimento do pedido de licenciamento, pelo que se mantém o deferimento tácito já formado, o que conduz à obrigatoriedade de passagem do respectivo alvará; Além disso, o alvará de loteamento nº 2/90 encontra-se correctamente passado pela CML, que aprovou o loteamento após ouvir as entidades competentes ao tempo dessa audição, das quais não constava o PNRF;de qualquer modo, a sua legalidade tem que ser apreciada em sede própria e não nestes autos; O projecto inicialmente apresentado e o respectivo licenciamento podem ser aproveitados, dado o pedido de renovação da licença ter sido apresentado no prazo de 18 meses a contar da notificação do deferimento do pedido de licenciamento anterior e a entidade requerida não ter proferido qualquer despacho no prazo de 15 dias, nos termos do artº 72º nº1 e 2 do RGEU.A entidade requerida nunca revogou expressamente quer o acto expresso, quer o tácito, de deferimento do pedido de licenciamento.

Vejamos se tem razão.

No que se refere ao pedido de correcção referido no ponto 1.deste parecer. nada temos a obstar.

Quanto à questão suscitada no ponto 2. dir-se-á que, não se verifica a nulidade da sentença, pois o que nela foi referido sobre o suposto indeferimento do pedido, constitui uma mera alusão ao mesmo e não qualquer decisão vinculativa, constituindo apenas um mero fundamento da sentença sem qualquer repercussão directa na decisão tomada neste processo, de indeferir a providência.

Em relação às questões suscitadas no ponto 3. importa referir o seguinte :

Quanto a nós, os factos dados como provados, na sequência da ampliação ordenada por este TCA Sul, ainda não se mostram, salvo entendimento contrário, suficientes para a apreciação do presente processo, já que faltam elementos necessários à aferição da existência de deferimento tácito.

De facto, não consta dos mesmos, nomeadamente, a data do pedido de reapreciação ou confirmação do licenciamento, nem tão pouco o seu teor.
Pela consulta que efectuámos aos autos, também não encontrámos qualquer alusão ao mesmo no processo, nem documento que o comprove; apenas a entidade requerida refere, nas suas contra-alegações, ter sido, tal pedido, apresentado em 9-3-05. De notar que o documento de fls 19, apresentado em 2-1-05, tem em vista a emissão de alvará ao abrigo do artº 76º do RGEU, mas foi rejeitado ( cfr fls.18).

Assim, por questões de economia processual, parece-nos de atender a esta data para emissão deste parecer, até prova em contrário a produzir pelas partes em sede de resposta ao mesmo.

Atendendo, portanto, à data de 9-3-05, como tendo sido a data em que o requerente apresentou o seu pedido de reapreciação do pedido de licenciamento da construção, presume-se que tal pedido ocorreu ao abrigo do artº 72 do RGEU, porque apresentado dentro dos 18 meses a contar de 9-1-05, data de caducidade do licenciamento anterior, que ocorreu em 9-1-04( nº2 do artº 71º).
Ora, este dispositivo legal, não se referindo, no nosso entender a uma autorização mas sim a uma reapreciação dum licenciamento já concedido, não estabelece qualquer prazo para essa reapreciação e respectiva decisão, pelo que terá que se considerar que o prazo para esse efeito é de 90 dias nos termos do nº2 do artº 108º do CPA, aplicável por força do seu artº 122º.
De facto, o nº3 do artº72º do RGEU refere-se somente ao prazo de 15 dias que as entidades competentes detêm para confirmar os anteriores pareceres, autorizações e aprovações emitidos sobre o licenciamento caducado.

Nestes termos, à data do ofício nº 17118, de 3-6-05, ainda não ocorrera o deferimento tácito do pedido de reapreciação.

Nestes termos, não existindo ainda deferimento tácito e uma vez que o citado ofício pôs condicionantes à construção como seja, nomeadamente, a construção prévia duma vedação e também a satisfação do pedido de esclarecimentos formulado pela CML ao PNRF, e não se demonstrando que tais condicionantes já não existem, não se pode concluir que existe uma vontade tácita da Administração em aprovar o licenciamento que atribua ao requerente o direito à passagem do respectivo alvará.

Nestes termos, o presente pedido de intimação para esse efeito, não poderia ser deferido.

Mas ainda que tivesse ocorrido deferimento tácito do pedido formulado em 9-3-05, quer se considere, o mesmo, novo pedido de licenciamento, quer se considere pedido de confirmação do anterior, sempre a Administração o poderia revogar no prazo de um ano, atento o estipulado no artº 73º do RGEU.
Assim, independentemente da eventual ilegalidade das decisões contidas no ofício nº 17118, de 3-6-05, que não cabe apreciar neste processo, as mesmas, constituindo uma revogação por substituição, pelo menos parcial, do eventual deferimento tácito que se tivesse formado, implicava a sua erradicação da ordem jurídica e, consequentemente, a impossibilidade do tribunal decretar a presente intimação cujo pressuposto essencial é a existência de aprovação expressa ou tácita do pedido de licenciamento que precede, necessariamente, o pedido de passagem do respectivo alvará.

E finalmente há a referir que a ser nulo o loteamento onde se insere a construção do requerente, por alegada falta de parecer vinculativo da ICN/PNRF, também seria nulo o acto de reapreciação em causa, como acto consequente àquele, o que nos parece acarretar a necessidade de apreciação prévia dessa questão, sendo que o prejuízo da demora dessa apreciação muito inferior ao prejuízo que adviria da demolição da construção, caso a mesma viesse a ser considerada nula.

Afigura-se-nos, pois, de concluir, que não existe ainda qualquer decisão expressa ou tácita sobre o pedido de reapreciação do licenciamento em causa, o que implica que o requerente não tenha direito à emissão do alvará respectivo.

Termos em que, com base nos elementos de que dispomos neste momento, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional bem como da improcedência do pedido de intimação à passagem do alvará requerido.
A magistrada do Ministério Público