| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente recurso jurisdicional vem interposto por A.........., da sentença de 27.01.2009 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho de 18.03.2005 do Vereador do Pelouro das Obras Particulares da Câmara Municipal de Vendas Novas, que “autorizou a construção de dois pisos acima da cota de soleira e ainda um abaixo da cota de soleira” ao contra-interessado J.........
*
A meu ver, a decisão recorrida não terá optado pela melhor solução.
No presente processo cautelar, o que se mostra em causa é a preservação de um determinado “status quo” (perante a proximidade de um alegado dano irreversível), visando acautelar o efeito útil da acção principal – isto é, uma providência cautelar conservatória. Como refere o Prof. Freitas do Amaral in “Cadernos de Justiça Administrativa” n.º 43, pag. 6, “as providência conservatórias são aquelas que se destinam a reter, na posse ou na titularidade do particular, um direito a um bem de que ele já disponha, mas que está ameaçado de perder”.
E nesta providência cautelar conservatória, entendeu a M.ª Juiz “a quo”, não se verificar a exigência do artigo 120 n.º 1 alínea a) do CPTA: um “fumus boni juris” na sua vertente de “fumus malus juris”, por haver concluído que o acto cuja suspensão de eficácia se pretende se apresenta manifestamente legal.
Todavia – e desde logo porque o Tribunal “a quo” teve necessidade de proceder à inquirição de sete depoentes - não parece curial qualificar-se a legalidade do acto em causa como límpida e irrefutável (daí decorrendo a óbvia improcedência da acção principal); como tambem se não afigura clara e incontestável a existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito (CPTA, artigo 120 n.º 1 alínea b)).
Na verdade, o preenchimento do “fumus malus juris” não implica um juízo de probabilidade quanto ao êxito do processo principal, bastando (como sucede no caso vertente) que “não seja evidente a improcedência da pretensão de fundo do requerente ou a falta do preenchimento de pressupostos dos quais dependa a própria obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa” (Mário A. de Almeida e Carlos A.F. Cadilha, in “Comentário ao Código de processo nos Tribunais Administrativos”, 2005, Almedina, pag. 609).
No mesmo sentido vai, entre muitos outros, o acórdão de 22.10.2009 deste TCAS (processo 04610/08), em cujo sumário se pode ler:
“I - Conforme resulta da al. b) do nº 1 do art. 120º. do C.P.T.A., nas providências cautelares conservatórias para que se considere preenchido o requisito do “fumus boni iuris” não é necessário um juízo de probabilidade quanto ao êxito do processo principal, bastando que não seja evidente ou manifesta a improcedência deste.
II - Esse requisito considera-se verificado quando quando a matéria fáctica indiciariamente provada não permite extraír qualquer conclusão quanto à veracidade dos pressupostos do acto de cancelamento de alvará.
III - O juízo sobre a verificação do requisito do “periculum in mora” é independente de quaisquer considerações atinentes à legalidade do acto suspendendo.
IV - Para a análise do requisito referido em III são relevantes todos os prejuízos que constituem uma consequência adequada da execução imediata do acto suspendendo”.
Porque a decisão recorrida enferma assim de erro de julgamento (por deficiente interpretação e aplicação do disposto no artigo 120 do CPTA), emito parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso interposto. |