Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/09/2005
Processo:06815/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Artur Barros
Descritores:CONSERVADOR E NOTÁRIO
PRORROGAÇÃO DE VALIDADE DAS PROVAS - ART. 37º, Nº 6 DO DL 238/98
Data do Acordão:09/29/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral: A recorrente invoca a ilegalidade do acto recorrido, que, em recurso hierárquico, manteve a decisão que lhe negara a pretensão de prorrogação, por mais um ano, do prazo de validade das provas finais de ingresso na carreira de conservador e notário.
Imputa-lhe a violação dos artigos 37º, nº 6, do DL 238/98, de 5/8, e o art. 47º, nº 2, da Constituição.
Na situação concreta da recorrente, a possibilidade de prorrogação da validade das provas era definida através do referido art. 37º, nº 6, segundo o qual “As provas finais são válidas por cinco anos, podendo a sua validade ser prorrogada anualmente por despacho do director-geral, a requerimento do interessado, sempre que o adjunto se mantenha nesta situação funcional por motivos que lhe não sejam imputáveis”.
Mas também por anterior despacho, onde já se ponderara não ser sustentável que o princípio da irredutibilidade da remuneração obstasse à obrigatoriedade de concorrer à categoria de conservador ou notário, ficou estabelecida, em termos vinculativos, e contra o que a recorrente não reagira, a condição que obrigava a recorrente a candidatar-se a todos os concursos para os quais reunisse as condições necessárias.
A recorrente sustenta que “a possibilidade de prorrogação da validade das provas públicas não é discricionária e está vinculada à observância do ineresse público”.
Porém, a vinculação ao interesse público não exclui a natureza discricionária dos poderes conferidos pela lei, não sendo, aliás, admissivel o exercício de qualquer competência administrativa à revelia do interesse público, esteja estritamente vinculado ou não à lei, pois é princípio fundamental relativo à Administração Pública que esta visa a prossecução do interesse público – cfr. art. 266º, nº 1 da Constituição.
Ora, a lei pressupõe que é do interesse público conferir às provas uma validade limitada. E só excepcionalmente, permite que esse interesse sofra alguma compressão em nome dos interesses dos candidatos à colocação em lugares de notário ou conservador, desde que aquele interesse público com eles seja conciliável e se não for imputável ao interessado a causa dessa compressão.
Os termos da norma legal citada permitem concluir que o legislador delegou na Administração a competência para determinar se, em concreto, é comprimível o interesse público do limite da validade das provas. Nisso se traduz o seu poder discricionário na hipótese considerada. Já o preenchimento do conceito da imputabilidade ao interessado duma determinada causa oferece menos liberdade de conformação em nome do fim da norma, pois do que se trata aí é de averiguar se a causa da não colocação do candidato radica ou não no seu comportamento livre e voluntário. Radicando num seu acto ou omissão livre, havendo entre ambos nexo causal, é-lhe imputável o resultado, assim ficando limitado o poder discricionário da Administração, que, então, não pode prorrogar o prazo.
Ora, por um lado, se a recorrente se não candidatou aos concursos a que podia, não poderia obter colocação, que dependia da sua iniciativa e, por isso, a manutenção da situação de adjunta era-lhe imputável; por outro, já havia decisão anterior, contra a qual ela não reagiu, a definir isso mesmo.
E a circunstância de a colocação em determinados lugares implicar uma redução remuneratória relativamente à que auferia no lugar de origem como assessora principal, além de ser argumento também já afastado em despacho anterior – embora, aí, a título de mera fundamentação, sem potencialidade definitória, portanto -, parece óbvio que não pode justificar a omissão da recorrente, em vista do interesse público da limitação da validade das provas, pois estava na sua inteira disponibilidade optar por um dos lugares, nenhuma protecção podendo retirar, nessas condições, do art. 47º, nº 2 da Constituição. O que não podia também era adiar, enquanto lhe conviesse, a definição da sua situação, em prejuizo do fim legal da norma, que protege a actualidade e a renovação dos recrutamentos. Basta, aliás, pensar na hipótese de todos os candidatos procederem como a recorrente, para se concluir da inadmissibilidade do seu comportamento, em vista dos fins legais, e pela desorganização que implicaria.
Parece-me, em face do exposto, que o recurso deverá improceder.