Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/15/2010 |
| Processo: | 06559/10 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL. ANULAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE E DA TRANSPARÊNCIA. |
| Data do Acordão: | 09/15/2010 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Município da Nazaré, da sentença de 27.05.2010 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que concedeu provimento à acção administrativa urgente de contencioso pré-contratual oportunamente intentada por SUMA – Serviços Urbanos e Meio Ambiente, SA. Assim, a decisão recorrida procedeu à anulação: do acto que adjudicou à sociedade GREENDAYS – Valorização de Lixos e Protecção do Ambiente, Lda a “Prestação de Serviços de Recolha e Transporte de Resíduos Sólidos Urbanos, Fornecimento, Substituição, Manutenção e Lavagem de Contentores no Concelho da Nazaré”; e ainda do contrato celebrado na sequência daquela adjudicação. * Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece censura. Desde logo se afigura deslocada a alegação do Município recorrente, segundo a qual a sentença enfermaria de nulidade, por haver condenado em objecto diverso do pedido (artigo 668 n.º 1 alínea e) do Código de Processo Civil. Como decorre do exposto, todas estas alterações desatempadamente enxertadas no procedimento por parte da Administração, envolvem clara violação de lei, por inobservância dos princípios da imparcialidade e da transparência, da igualdade e da boa-fé, da concorrência e da estabilidade do concurso (v. artigos 266 da C.R.P., 5 e 6 do C.P.A., e 1 n.º 4 e 132 n.º 2 alínea n) do Código dos Contratos Públicos –CCP). E assim sendo, o acto de adjudicação e o subsequente contrato de prestação de serviços não poderiam deixar de ser anulados, como sucedeu. Neste contexto, e porque a meu ver o douto aresto do TAF de Leiria não se acha inquinado de qualquer nulidade ou erro de julgamento, emito parecer desfavorável ao provimento do recurso. |