Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/15/2010
Processo:06559/10
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL.
ANULAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE E DA TRANSPARÊNCIA.
Data do Acordão:09/15/2010
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Município da Nazaré, da sentença de 27.05.2010 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que concedeu provimento à acção administrativa urgente de contencioso pré-contratual oportunamente intentada por SUMA – Serviços Urbanos e Meio Ambiente, SA.

Assim, a decisão recorrida procedeu à anulação: do acto que adjudicou à sociedade GREENDAYS – Valorização de Lixos e Protecção do Ambiente, Lda a “Prestação de Serviços de Recolha e Transporte de Resíduos Sólidos Urbanos, Fornecimento, Substituição, Manutenção e Lavagem de Contentores no Concelho da Nazaré”; e ainda do contrato celebrado na sequência daquela adjudicação.


*

Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece censura.

Desde logo se afigura deslocada a alegação do Município recorrente, segundo a qual a sentença enfermaria de nulidade, por haver condenado em objecto diverso do pedido (artigo 668 n.º 1 alínea e) do Código de Processo Civil.
Na verdade, e como bem nota o M.º Juiz a quo, face ao regime jurídico aplicável e decorrente dos artigos 133 a 137 do C.P.A., “não é do pedido formulado que decorre a invalidade do acto, mas antes da sua desconformidade com a ordem jurídica, e portanto, a nulidade ou anulabilidade é um efeito jurídico previsto na lei, sancionando a invalidade e como tal deve ser aplicada pelo Tribunal, desde que subsumível à respectiva previsão normativa”. Como aliás resulta do estabelecido no artigo 664 do C.P.C..
De resto a SUMA havia oportunamente, em sede de ampliação, peticionado a título subsidiário a anulação dos actos cuja declaração de nulidade havia inicialmente pretendido. E nada obstava a tal, visto essa ampliação representar, no caso, um simples desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo (artigo 273 n.º 2 do Código de Processo Civil).
Inexiste pois a aventada nulidade da sentença.
Por outro lado, a fórmula de cálculo do preço final de cada proposta foi entendida por todos os sete concorrentes (adjudicatário em exercício incluído) como sendo a indicada no Anexo II, que ostenta o título “Lista de Preços Unitários” e finaliza com a expressão matemática “TOTAL (Art. 1º + Art. 2º)”.
Não obstante esse compreensível e unânime entendimento por parte dos candidatos, o júri, considerando-o uma “incongruência”, optou por criar e aplicar, já na fase de avaliação de propostas, uma nova fórmula: Preço Final (PF) = 5 X (Preço da Recolha e Transporte de RSU + Preço de Manutenção e Lavagem de Contentores + Preço de Substituição de Contentores + Preço da Recolha e Lavagem de Molok´s) + Preço do Fornecimento Inicial de Contentores – PFIC.
Acresce que tal ilegalidade (adopção de nova fórmula de cálculo do preço final já na fase de avaliação de propostas) se mostra acompanhada de uma diferenciada aplicação, consoante o concorrente seja a adjudicatária ainda em serviço na altura do concurso (a GREEN DAYS), ou outro qualquer concorrente. Isto porque no caso daquela adjudicatária, a fórmula de cálculo não inclui a rubrica PFIC.
E já depois, na sequência das dúvidas suscitadas aos concorrentes por esta rubrica PFIC, no tocante à contabilização dos valores referentes ao fornecimento de “contentores de 90 L” (para alem dos de 800 e 1000 L), o expedito júri acabou por conceber uma terceira fórmula: Preço Final (PF) = 5 X (Preço da Recolha e Transporte de RSU + Preço de Manutenção e Lavagem de Contentores + Preço de Substituição de Contentores + Preço da Recolha e Lavagem de Molok´s).

Como decorre do exposto, todas estas alterações desatempadamente enxertadas no procedimento por parte da Administração, envolvem clara violação de lei, por inobservância dos princípios da imparcialidade e da transparência, da igualdade e da boa-fé, da concorrência e da estabilidade do concurso (v. artigos 266 da C.R.P., 5 e 6 do C.P.A., e 1 n.º 4 e 132 n.º 2 alínea n) do Código dos Contratos Públicos –CCP).

E assim sendo, o acto de adjudicação e o subsequente contrato de prestação de serviços não poderiam deixar de ser anulados, como sucedeu.

Neste contexto, e porque a meu ver o douto aresto do TAF de Leiria não se acha inquinado de qualquer nulidade ou erro de julgamento, emito parecer desfavorável ao provimento do recurso.