Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/12/2010 |
| Processo: | 06882/10 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | PROGRESSÃO DAS CARREIRAS. DECRETO-LEI Nº 353-A/89. LEI Nº 12-A/2008. |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 29.06.2010 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada contra o Município de Coruche pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local – STAL, em representação e defesa dos seus associados A........ e F........ * Segundo a jurisprudência que vem sendo adoptada por este TCAS, as regras de progressão automática das carreiras previstas no Decreto-lei n.º 353-A/89 foram tacitamente revogadas, por evidente incompatibilidade de normas, pelo artigo 119 n.º 1 da Lei n.º 67-A/2007 de 31.12 (Lei do Orçamento de 2008) – resultando deste preceito que nesse tocante, a resolução das situações enquadradas no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e a entrada em vigor das novas regras da Função Pública incumbiria ao novo diploma : no caso, à Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, que entrou em vigor em 1 de Março de 2008, revogando expressamente o Decreto-lei n.º 353-A/89. Por consequência, na altura em que os associados do ora recorrente se apresentaram a requerer a progressão na carreira, com efeitos reportados a Janeiro e Fevereiro de 2008, já não lhes seria aplicável a regra da progressão automática prevista no art. 19 do D.L. n.º 353-A/89, mas sim a regra dos artigos 46 a 48 e 113 da Lei n.º 12-A/2008 - isto é, o novo regime da função pública que veio a entrar em vigor em 1 de Março de 2008, onde não se prevê a progressão automática (como até então sucedia), mas uma progressão em função do mérito. Neste sentido vão, designadamente, os acórdãos deste TCAS de 30.04.2009, de 22.10.2009 e de 11.02.2010 – proferidos respectivamente nos processos 04803/09, 05163/09 e 05692/09. No sumário do acórdão de 30.04.2009 (processo 04803/09) pode ler-se: “I - A Lei nº 67-A/2007 derroga as disposições do DL. nº 353-A/89 relativas à progressão nas categorias, na medida em que essa matéria viesse a ser regulada no diploma a publicar sobre os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem, funções públicas e determina que essas novas regras relativas à progressão na categoria, se aplicáveis, produzam efeitos a partir de 01.01.2008; II - Assim sendo, não podem a sentença ou o despacho administrativo impugnado ter violado as referidas normas do DL. nº 353-A/89, anteriormente derrogadas pela Lei nº 67-A/2007, e cuja aplicação estivera suspensa até 31.12.2007, por força da Lei nº 43/2005, de 29/8, e da Lei nº 53-C/2006, de 29/12”. Contudo, depara-se agora com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26 de Maio de 2010, proferido no processo 0958/09 e contemplando situação idêntica à presente, no qual se concluiu que “À progressão nas categorias por mudança de escalão, decorrente da permanência por um módulo de tempo de 4 anos no escalão imediatamente anterior, que se vença entre 01.01.2008 e 01.03.2008, é aplicável o disposto nos arts. 19º e 20º do D.L. 353-A/89 de 16 de Outubro, diploma que só veio a ser revogado pela Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro (novo regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas), a qual fixou a sua entrada em vigor e a respectiva produção de efeitos em data posterior à da sua publicação”. Assim, e considerando a posição jurisprudencial constante de tal recente aresto, proveniente da mais alta instância administrativa, afigura-se-me que a sentença recorrida, por enfermar de erro de julgamento na interpretação e aplicação da lei, não poderá manter-se. Deverá pois a meu ver, conceder-se provimento ao recurso – decisão que, desta feita, conta até com a expressa aquiescência do M.º Juiz a quo (fls. 102). |