Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | ADMINISTRATIVO |
| Data: | 04/16/2008 |
| Processo: | 03690/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Laranja de Freitas |
| Descritores: | LICENÇA DE ARMAS FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO |
| Data do Acordão: | 05/08/2008 |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público (L.P.T.A.). Acompanhando as muito bem elaboradas alegações do aqui recorrente (Director Nacional da P.S.P.) direi também que, face às razões a propósito aí aduzidas (aliás, devida e correctamente sustentadas e ainda jurisprudencialmente alicerçadas) mais não me resta acrescentar, face ao que ficou factualmente demonstrado, que não seja –sob pena de inevitável e irrelevante repetição- sufragar integralmente aquela posição do recorrente (na esteira, aliás, da posição concretamente assumida pelo Exmº Magistrado do Ministério Público na 1ª instância) no sentido da ocorrência, “in casu”, de uma indevida interpretação, pela douta decisão recorrida, das pertinentes normas legais atinentes ao dever de fundamentação do acto impugnado (artigos 268º, nº 3 da C.R,P. e 124º e 125º do C.P.A.) dever esse que, contrariamente ao ali decidido, se mostra escrupulosamente cumprido. Com efeito, e em concreto, as informações em que se baseia e sobre que recaiu o despacho impugnado, são perfeitamente elucidativas da não verificação de situação factualmente subsumível à pertinente previsão legal, como expressamente se refere nos pareceres transcritos nas partes finais das alíneas B) e E) do ponto nº 2.1. da douta sentença recorrida e que fundamentam o facto de não se justificar, no caso, a pretendida renovação de licença de uso e porte de arma de defesa. Tal equivale a dizer que, perante o conteúdo de tais informações, torna-se perfeitamente perceptível a um qualquer destinatário normal do acto, o porquê do sentido da decisão concretamente tomada. Acresce considerar que o facto de “agora se indeferir o que antes se deferiu” nada tem de relevante se se considerar que o enquadramento legislativo da matéria em apreço sofreu notória alteração (no tempo) que, assim, justifica a diversidade do tratamento da questão. Pelo exposto, e porque o aqui recorrido bem entendeu (razão porque impugnou o acto nos exactos termos em que o fez) as razões determinantes do indeferimento da sua pretensão, forçosa é a conclusão no sentido da, contrariamente ao doutamente decidido, suficiente fundamentação do acto contenciosamente impugnado. Assim sendo, emito parecer no sentido de que o presente recurso merece provimento. O Procurador-Geral Adjunto |