Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/26/2007 |
| Processo: | 02884/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL ACTO ADMINISTRATIVO EXCEPÇÃO DILATÓRIA |
| Data do Acordão: | 07/15/2009 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 10.04.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que, na sequência da Acção Administrativa Comum intentada por J........, julgou verificada a excepção dilatória traduzida na inidoneidade do meio processual, absolvendo da instância a R. Caixa Geral de Aposentações. * Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a douta argumentação expendida na decisão do TAF de Castelo Branco. Na verdade, apenas seguem a forma da acção administrativa comum “os processos que tenham por objecto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que, nem neste Código nem em legislação avulsa, sejam objecto de regulação especial” (CPTA, artigo 37 n.º 1). Ora, mostrando-se em causa a validade de acto administrativo expresso que indeferiu a pretensão de J...... para atribuição de pensão de sobrevivência, a impugnação de tal acto haveria de ser levada a efeito através de acção administrativa especial, por ser esta a forma que seguem “os processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos” (artigo 46 n.º 1 do CPTA).
De notar até ser esta forma (acção administrativa especial) a prevalecente nos casos de eventual cumulação de pedidos (artigo 5 do CPTA). Deste modo, existindo forma de processo especial adequada e obrigatória para acautelar os direitos do ora recorrente, não há possibilidade de utilizar a acção administrativa comum. E a tal conclusão não obsta a circunstância de se haver instaurado acção administrativa comum, quando (como é o caso) a situação se subsume ou reconduz claramente à previsão de acção administrativa especial. Efectivamente, o reconhecimento da situação jurídica subjectiva objecto da pretensão de J....... sempre teria de fazer-se por meio de acto administrativo – de modo algum apresentando cabimento a alvitrada aplicação ao caso do disposto no artigo 37 n.º 2 alínea b) do CPTA. Por outro lado, e contrariamente ao também alegado pelo recorrente, a convolação não é possível na situação vertente, por se achar em causa a falta de um pressuposto processual insanável, e não um problema relativo à ordenação formal dos actos processuais (v. acórdão deste TCAS de 29.01.2004 – processo 06942/03). Bem procedeu pois o aresto do TAF de Castelo Branco ao considerar a ocorrência da referida excepção dilatória, absolvendo da instância a C.G. Aposentações (v. a este propósito, entre outros, o teor dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 11.04.2002 – processo 048282, e de 19.04.2005 – processo 0253/04). Decorrentemente, entendo dever ser negado provimento ao recurso jurisdicional. |