Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/26/2007
Processo:02884/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM
ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
ACTO ADMINISTRATIVO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
Data do Acordão:07/15/2009
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 10.04.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que, na sequência da Acção Administrativa Comum intentada por J........, julgou verificada a excepção dilatória traduzida na inidoneidade do meio processual, absolvendo da instância a R. Caixa Geral de Aposentações.


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Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a douta argumentação expendida na decisão do TAF de Castelo Branco.

Na verdade, apenas seguem a forma da acção administrativa comumos processos que tenham por objecto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que, nem neste Código nem em legislação avulsa, sejam objecto de regulação especial” (CPTA, artigo 37 n.º 1).

Ora, mostrando-se em causa a validade de acto administrativo expresso que indeferiu a pretensão de J...... para atribuição de pensão de sobrevivência, a impugnação de tal acto haveria de ser levada a efeito através de acção administrativa especial, por ser esta a forma que seguem “os processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos” (artigo 46 n.º 1 do CPTA).

De notar até ser esta forma (acção administrativa especial) a prevalecente nos casos de eventual cumulação de pedidos (artigo 5 do CPTA).

Deste modo, existindo forma de processo especial adequada e obrigatória para acautelar os direitos do ora recorrente, não há possibilidade de utilizar a acção administrativa comum.

E a tal conclusão não obsta a circunstância de se haver instaurado acção administrativa comum, quando (como é o caso) a situação se subsume ou reconduz claramente à previsão de acção administrativa especial. Efectivamente, o reconhecimento da situação jurídica subjectiva objecto da pretensão de J....... sempre teria de fazer-se por meio de acto administrativo – de modo algum apresentando cabimento a alvitrada aplicação ao caso do disposto no artigo 37 n.º 2 alínea b) do CPTA.

Por outro lado, e contrariamente ao também alegado pelo recorrente, a convolação não é possível na situação vertente, por se achar em causa a falta de um pressuposto processual insanável, e não um problema relativo à ordenação formal dos actos processuais (v. acórdão deste TCAS de 29.01.2004 – processo 06942/03).

Bem procedeu pois o aresto do TAF de Castelo Branco ao considerar a ocorrência da referida excepção dilatória, absolvendo da instância a C.G. Aposentações (v. a este propósito, entre outros, o teor dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 11.04.2002 – processo 048282, e de 19.04.2005 – processo 0253/04).

Decorrentemente, entendo dever ser negado provimento ao recurso jurisdicional.