Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/09/2006
Processo:01954/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Artur Barros
Descritores:ACRÉSCIMO DE FÉRIAS
ÉPOCA BAIXA
Data do Acordão:03/28/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:O Sindicato Recorrente impugna a sentença que negou provimento ao recurso contencioso do acto que indeferira o pedido de gozo de 5 dias de férias com fundamento no artigo nº 1 do DL 100/99, de 11/8.
Sustenta que, ao contrário do decidido, a sua representada tem o direito àquele período suplementar de férias, por ter gozado a totalidade das férias reportadas ao ano de 2001 e vencidas em 1.1.2002, fora do período de 1/6 a 30/9/2002, nos termos conjugados dos artigos 2º, nº 8, 7º, nº 1 e 10º do DL 100/99, que considera violados.

De acordo com o nº 1 do citado artigo7º, “Ao funcionário ou agente que goze a totalidade do período normal de férias vencidas em 1 de Janeiro de um determinado ano até 31 de Maio e ou de 1 de Outubro a 31 de Dezembro é concedido, no próprio ano ou no ano imediatamente a seguir, consoante a sua opção, um período de cinco dias úteis de férias, o qual não pode ser gozado nos meses de Julho, Agosto e Setembro.
A sentença considerou decisivo para negar provimento ao recurso contencioso o facto de a interessada não ter gozado a totalidade das férias vencidas em 1.1.2002, durante o ano de 2002, pois gozou alguns dias em Janeiro de 2003, por ter entendido que o nº 1 do artigo 7º pressupõe que as férias têm de ser gozadas não só fora dos meses de Junho a Setembro, como no caso ocorreu, mas também dentro do ano em que se vencem, o que não aconteceu.
A norma legal despreza em absoluto as motivações que possam ter determinado o gozo das férias fora da “época alta”, sendo-lhe indiferente que se tenham baseado em opção livre do beneficiário ou em circunstâncias absoluta ou relativamente alheias à sua vontade, como a doença ou a gravidez e parto. Assim, se as férias só puderem ser gozadas na “época alta”, em virtude de parto ou doença ocorridos na “época baixa”, nem por isso é concedido o período suplementar de 5 dias de férias; e, inversamente, a imposição do gozo na “época baixa”, por tal ordem de razões, não exclui o direito a tal suplemento de férias.
A razão da lei não é, pois, apenas a de incentivo à colaboração voluntária do funcionário para facilitar a gestão do pessoal do serviço, mas também a de compensação pelo gozo de férias num período considerado menos satisfatório.
Porém, para que possa ser concedido o acréscimo de férias, é necessário que sejam efectivamente gozadas na “época baixa” do ano em que se vencem , porquanto é com o gozo das férias normais nessa época e nesse ano que nasce o direito, e não posteriormente, embora depois de nascido possa ser exercido no ano seguinte (cfr. Ac. do TCAN, de 09.03.2006, proc. 00793/02, que, porém, não decide directamente esta questão, mas confirma sentença nesse sentido).
De facto, a norma legal transcrita acima, ao referir os períodos do ano em que o gozo das férias confere o acréscimo de férias a ser gozado ”no próprio ano ou no ano imediatamente a seguir” não admite a interpretação de que as férias gozadas em parte “no ano imediatamente a seguir” também conferem o direito, sem forçar a letra do preceito.
Não foi, pois, a meu ver, violada esta norma cujos pressupostos não se verificaram inteiramente, nem as dos artigos 2º, nº 8, e 10º invocados pelo Recorrente, já que a sua representada não deixou de gozar o período normal de férias vencidas em 01.01.2002, único a que tinha direito, porquanto não chegou a adquirir o direito a férias acrescidas.