Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/12/2008
Processo:04634/08
Nº Processo/TAF:01739/08.8BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Amadeu Guerra
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR;
NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA;
PROVIDÊNCIA CONSERVATÓRIA;
PRESSUPOSTOS;
PREJUÍZO IRREPARÁVEL OU DE DIFICIL REPARAÇÃO
Data do Acordão:01/22/2009
Texto Integral: Excelentíssimos Senhores Desembargadores


O magistrado do Ministério Público, notificado para se pronunciar sobre o recurso interposto, vem, nos termos dos artigos 146.º n.º 1 e 147.º do CPTA, dizer o seguinte:

O presente recurso é interposto da sentença que julgou improcedente a providência cautelar e que absolveu o Município de Loures do pedido. A sentença recorrida concluiu no seguinte sentido:
a) Não se verifica o fumus boni iuris na previsão do art. 120.º n.º 1 al. a) do CPTA pelo que, estando em causa uma providência cautelar conservatória, a providência será deferida se se verificarem os pressupostos da alínea b) do mesmo preceito e caso se verifique este pressuposto será necessário fazer a ponderação dos interesses em jogo como determina o art. 120.º n.º 2 do CPTA;
b) Apesar de se ter julgado verificado o fumus boini iuris, na formulação negativa da al. b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, entendeu que os autos não se mostram conclusivos em relação ao “requisito de perigosidade e da alegada produção de prejuízos irreparáveis na esfera dos requerentes”.

Interpuseram os requerentes L....... – C......., CRL e H.......... – C........., Ld.ª recurso desta

sentença, com base nos seguintes fundamentos:
1. O tribunal a quo não se pronunciou sobre questão deveria ter apreciado, como dispõe a al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC – sendo a sentença nula – na medida em que não foram apreciados e foram incorrectamente julgados os factos constantes dos artigos 35.º a 42.º, 50.º a 52.º, 54.º e 55.º e 66.º a 68.º do RI e por não ter considerado a existência de avultado empréstimo documentado na acção principal e de outros aspectos dirimidos na acção principal (cf. al. j) das conclusões);
2. O requerimento inicial elenca suficiente factualidade que permite dar como provada o requisito do periculum in mora na medida em que são especificados prejuízos de difícil (senão impossível) reparação, bem como concretizado o receio de situação de facto consumado, no tocante aos interesses que os ora recorrentes pretendem ver reconhecidos na acção principal;
3. Não ponderou o estatuído no n.º 2 do artigo 120.º do CPTA.

A entidade requerida não apresentou alegações.

VEJAMOS

1. O primeiro problema que foi suscitado pelas recorrentes foi a alegada nulidade da sentença por omissão de pronúncia (art. 668.º n.º 1 al. d) do CPC), na medida em que considera que a sentença deveria ter apreciado certos factos e feito uma ponderação diversa de outros.

Conforme é jurisprudência pacífica quer deste TCAS, quer do STA, «a nulidade por omissão de pronúncia estabelecida na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, verifica-se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar, devendo apreciar as questões que lhe foram submetidas que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma).
Por questões deve entender-se as matérias respeitantes ao pedido, à causa de pedir ou aos pressupostos processuais, e não os argumentos ou razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista» (entre muitos, vejam-se o Acórdão STA de 13/05/03, Proc. n.º 02047/02).

Em relação a este aspecto a omissão/insuficiência de pronúncia centra-se em duas perspectivas diversas. Por um lado, as recorrentes entendem que o juiz estava obrigado a considerar determinados factos, alegações e documentos juntos ao processo principal (cf. alínea c e f) das conclusões do recurso). Por outro, considera que deveriam ter sido considerados como provados, em particular, os factos alegados no RI nos artigos especificados na alínea b) das conclusões do recurso.

Em relação ao primeiro aspecto – não pronúncia sobre os factos alegados no processo principal – a sentença recorrida entendeu que não seriam considerados “factos cuja alegação e prova foram remetidos para a acção principal uma vez que pese embora se trate de processos que correm por apenso, são de tramitação autónoma, não se afigurando possível ver assegurado neste processo, o contraditório, quanto aos factos e respectivos meios de prova”.
Esta consideração merece a nossa concordância na medida em que o princípio do contraditório, que deve nortear a tutela jurisdicional efectiva e a igualdade das partes (cf. artigos 20.º da CRP, art. 3.º e 3.º-A do CPC e 2.º e 6.º do CPTA), impede que o juiz considere matéria alegada noutro processo e que não permite o contraditório da parte contrária. A preterição do contraditório, quando tenha influência na decisão constitui nulidade processual de acordo com o previsto no art. 201.° do CPC (Cf. Ac TCA Sul de 23/2/2006 – Processo n.º 00951/2005).
Acresce, nomeadamente no âmbito do exercício do princípio do dispositivo e para poder permitir o exercício do contraditório, que o artigo 115.º n.º 3 al. g) do CPTA impõe que requerente da providência especifique, no requerimento que introduz a providência em juízo, «os fundamentos do pedido» com o oferecimento de prova sumária da respectiva existência. Não pode, por isso, remeter-se para outros processos a prova dos factos que se pretendem ver apreciados na providência, sob pena de violação deste preceito.

Entendem as recorrentes, igualmente, que o tribunal não se pronunciou sobre questões que deveria ter apreciado, nomeadamente quanto à matéria constante dos artigos 35.º a 42.º, 50.º a 52.º, 54.º e 55.º e 66.º a 68.º da PI.
Afigura-se-nos, salvo o devido respeito, que a sentença recorrida consignou – em relação aos factos provados – toda a matéria relevante à boa decisão da causa.
Alguns dos pontos não considerados encontram-se prejudicados pela matéria de facto provada (cf. art. 35.º quando confrontado com o ponto t) da matéria de facto) ou trata-se de meras conclusões ou pressuposições [estar à «beira do colapso financeiro» (art. 36.º), artigos 54.º, 66.º, 67.º e parte final do art. 68.º] ou de matéria de direito que não deve ser considerada (art. 37.º).
Por outro lado, verifica-se que alguma da matéria de facto relevante foi considerada [cf. art. 36.º – alínea N); art. 39.º - al. P); art. 42.º - al. P); art. 40 e 41.º - al. O)], verificando-se que outra matéria de facto não é relevante (art. 50.º) ou foi impugnada pelo Município (art. 52.º a 54.º foram impugnados no artigo 25.º da contestação).

Afigura-se-nos, por isso, que não se verifica qualquer nulidade por omissão de pronúncia ou por incorrecta apreciação. Por isso, será patente que em relação a este vício não se poderá afirmar que a sentença padece de nulidade por violação da al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC.

2. Será, então, face à matéria de facto dada como provada que terá que ser dirimida a questão em análise nos presentes autos. Estando em causa um processo cautelar importa verificar se se verificam os pressupostos legais (constantes do art. 120.º do CPTA) que permitam ao tribunal decretar a providência requerida: a suspensão de eficácia do acto administrativo que determinou que a construção do Conjunto Plurifamiliar sito na R. Dr. Henrique Barbas de Albuquerque e R. das Flores em Loures tem um impacto semelhante a uma operação de loteamento e que veio a estipular o pagamento da quantia de 218.295,00€ devida pela compensação urbanística.

Desde logo, e sem serem necessários grandes desenvolvimentos, afigura-se-me que a previsão legal constante do artigo 120.º n.º 1 al. a) do CPTA está direccionada, objectivamente, para atacar «actos manifestamente ilegais» em que essa ilegalidade se apresenta como ostensiva e grave, razão pela qual se admite que será suficiente uma análise sumária para repor rapidamente a legalidade (cf. o Ac. do TCA Norte de 9/11/2006 – Proc. n.º 146/06.1BEPRT). No que diz respeito à não verificação deste pressuposto os recorrentes não põem em causa a sentença não sendo, por isso, objecto de recurso. Em consequência, abstemo-nos de qualquer pronúncia em relação à verificação ou não deste pressuposto.

3. Verificada a circunstância de que não estamos perante uma situação de ostensiva ilegalidade, e estando em causa uma providência conservatória, a necessidade de tutela cautelar tem que ser dirimida em função dos critérios estabelecidos na alínea b) do artigo 120.º do CPTA.

Conforme dispõe a alínea b) do art. 120.º, a providência só deve ser concedida se houver «fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal».

A providência deverá ser concedida se se verificar o periculum in mora, ou seja, desde que os factos concretos provados inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se torne depois impossível salvaguardar o efeito útil de uma sentença que venha a ser considerada procedente. Na verdade, para o decretamento da tutela cautelar, tem o Tribunal de descortinar indícios de que essa intervenção preventiva é necessária para impedir a consumação de situações lesivas, que, de outro modo, resultariam com a demora do processo principal. Esse juízo judicial terá que ser baseado na análise de factos concretos, que permitam a um terceiro imparcial concluir que a situação de risco é efectiva, e não uma mera conjectura.


Ana Gouveia Martins (loc. cit. pág. 501) alerta para o facto de o perigo ou prejuízo ser inerente a este tipo de processos e um «elemento constitutivo da própria noção de tutela cautelar». Por isso, há toda a justificação para o legislador prever uma «assinalável margem de livre conformação na definição do tipo e grau de periculum in mora exigível».

A sentença recorrida considerou que não se mostra verificado o periculum in mora na medida em que os autos não apresentam prova bastante para sustentar o «requisito de perigosidade e da alegada produção de prejuízos irreparáveis na esfera jurídica das requerentes». Isto porque o simples facto de haver saldo negativo numa conta e a existência de encargos com pessoal não se afigura como sendo suficiente para demonstrar a situação de «quase insolvência».

Efectivamente, para além de não se saber se as requerentes têm outras contas bancárias com depósitos em seu nome, não foi indicado qualquer outro património (designadamente imóvel), nem especificado o volume de negócios ou quaisquer proveitos da sua actividade.

As recorrentes – instaurando em conjunto a providência e alegando também em conjunto – aproveitam-se desta situação para não delimitarem com rigor os interesses e prejuízos que para cada uma decorrem no caso de não vir a ser decretada a suspensão de eficácia do acto, não especificando, nomeadamente, que tipo de património relevante possuem e em que medida é colocada em causa a sua solvência.
Em face da falta de rigor na especificação das receitas (v.g. prestações dos seus cooperantes), proveitos e património (nomeadamente imobiliário) que possuem – facto que a sentença recorrida evidenciou – não é possível, salvo se fizermos meras conjecturas, concluir que, neste caso, existe fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que as requerentes visam assegurar no processo principal.

Conforme entendimento da jurisprudência, “impende sobre o requerente da suspensão o ónus de alegação concretizada, bem como a respectiva demonstração num juízo de causalidade adequada, de factos dos quais decorra o prejuízo de difícil reparação, como consequência da execução do acto” (Acórdão do STA de 5/2/2003 – Processo 020-A/2003).

Ora, para que a imprecisão da matéria de facto continue «nebulosa» referem as recorrentes nas suas alegações (artigo 22.º e 23.º) que «a segunda recorrente não é proprietária das moradias», remetendo a clarificação desta temática para o processo principal!...
Tal como sublinha a sentença recorrida, era nesta acção que deveria ser provada a matéria de facto relevante. A situação de carência económica ou o “perigo de insolvência” afere-se em função do activo e do passivo e nesta acção as requerentes limitaram-se a evidenciar o passivo, olvidando que o tribunal tem a obrigação – para a apreciação dos pressupostos da alínea b) do art. 120.º do CPTA – de considerar tanto o passivo como o activo.

À falta de afirmação clara e específica sobre o património tudo indica que, tendo em consideração o que vem invocado nos artigos 22.º e 23.º das alegações de recurso, será a 1.ª recorrente, C........., a actual proprietária do empreendimento denominado “moradias do Rosal” (veja-se o alegado nos artigo 51.º do RI). Se assim for, como parece que é, tem total fundamento a sentença recorrida na medida em que era exigível – para apuramento do fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses dos requerentes – que as requerentes apresentassem, de forma completa, todos os elementos necessários à apreciação do tribunal.
Será legítimo, mesmo assim, concluir – como o fez a sentença recorrida – que a emissão de licença de utilização possibilitará «às requerentes» (v.g. a quem for proprietária) a realização das escrituras de compra e venda. Esta possibilidade inviabiliza, como é óbvio, a produção de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.

Verificando-se que dificuldade de reparação dos danos se deve avaliar segundo um juízo de probabilidade, não só assente nos elementos probatórios resultantes dos autos mas também com base na experiência comum das coisas, é certo que a insuficiência da prova carreada aos autos (com a omissão de elementos sobre os activos e património das requerentes que comprovem a impossibilidade de satisfazer as quantias em falta) impossibilita, igualmente, a emissão de um juízo sobre a existência de nexo causal entre o despacho suspendendo e os alegados danos.

Conforme sublinha Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 6 de Maio de 1999 (proferido no Recurso N.º 2 856) “ainda que indiciariamente, tem de ser demonstrado pelo requerente da suspensão da eficácia, sobre quem recai o ónus da alegação de factos susceptíveis de integrar o conceito de “prejuízo de difícil reparação” que permitam, em termos de causalidade adequada, habilitar o tribunal a ajuizar da impossibilidade ou dificuldade de reparação desses prejuízos. É sabido que a jurisprudência do STA considera necessária, para o decretamento da providência, a verificação da existência de nexo causal entre o dano e o acto suspendendo (cf., entre muitos, os Acórdãos de 3/7/2003 e de 19/3/2003, proferidos nos Processos n.os 0782A/03 e 0484/03, respectivamente).

A prova do nexo causal não se encontra, manifestamente, produzida pelo que – para além do que ficou exposto – afigura-se-me que não se encontram preenchidos os pressupostos necessários de aplicação do disposto no artigo 120.º n.º 1 al. b) do CPTA.

Não se encontrando preenchidos os requisitos da aplicação da alínea b) do n.º 1 do art. 120.º será dispensável, para apreciação do mérito da providência, o recurso à previsão constante do n.º 2 do art. 120.º do CPTA. Efectivamente, a aplicação do n.º 2 só pode funcionar quando se verificar que – no caso concreto – estava preenchida a previsão da alínea b) do n.º 1 (cf. Mário Aroso de Almeida – “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 2005, pág. 312).

Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da improcedência do recurso jurisdicional, devendo ser mantida a sentença recorrida.