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Tribunal Central Administrativo Sul
Proc. nº 08617/12 – Rec. Jurisdicional
2º Juízo/1ª Secção ( Contencioso Administrativo )
Venerando Juiz Desembargador Relator
A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem, ao abrigo do disposto no art. 145º nº 5 do CPC, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:
I – O presente recurso vem interposto, pelo então A., da sentença de fls. 117 e segs. do TAF de Almada, que decidiu não anular o despacho objecto da impugnação que determinou o não reposicionamento do A. no 3º escalão da categoria de Inspector Principal e, consequentemente, não determinou o pagamento das requeridas diferenças remuneratórias.
Nas conclusões das suas alegações de recurso o recorrente imputa à sentença recorrida a nulidade de omissão de pronúncia (al. d) do nº 1 do art.668º do CPC), erro de interpretação e aplicação do direito com violação do art. 29º da Lei nº 2/2004 de 15/01, na redacção da Lei nº 51/2005 de 30/08, e violação dos princípios da igualdade, da protecção da confiança e da tutela jurisdicional efectiva, este com violação do art. 2º do CPTA.
A Entidade, ora recorrida, contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.
II – Na sentença recorrida foram dados como provados, com interesse para a decisão e com fundamento na prova documental, os factos constantes dos pontos 1) a 7), do ponto III, a fls. 121 e 122, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
III – Quanto à imputada nulidade da sentença por omissão de pronúncia (al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC).
Invoca o recorrente existir tal nulidade por, na sentença em recurso, o Mmº Juiz a quo não ter avaliado o tratamento desigual dado comparativamente ao do seu colega C…, em violação dos princípios da igualdade e da protecção da confiança, por ter entendido não ter sido efectuada demonstração do alegado vício.
Mas não lhe assiste razão a nosso ver.
Com efeito, como é jurisprudência corrente «A nulidade de omissão de pronúncia estabelecida na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, verifica-se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar, devendo apreciar as questões que lhe foram submetidas que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma).
Por questões deve entender-se as matérias respeitantes ao pedido, à causa de pedir ou aos pressupostos processuais, e não os argumentos ou razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista» – cfr., entre muitos outros, Acórdão STA de 13/05/03, Rec. nº 02047/02 (bold nosso).
Ora, relativamente ao vício de violação do princípio da igualdade o Mmº Juiz a quo pronunciou - se sobre o mesmo, como o próprio recorrente reconhece, considerando que no mesmo não se verificava com fundamento na falta de concretização e densificação do alegado, citando jurisprudência do TCAS e do STA.
Assim, que possa existir erro de julgamento, nomeadamente, com erro sobre os pressupostos de facto, mas não a nulidade por omissão de pronúncia.
IV – Quanto ao imputado vício de erro de interpretação e aplicação do direito, com violação do art. 29º da Lei nº 2/2004 de 15/01, na redacção da Lei nº 51/2005 de 30/08, e violação dos princípios da igualdade, da protecção da confiança e da tutela jurisdicional efectiva, este com violação do art. 2º do CPTA.
Desde já se nos afigura que a decisão da sentença recorrida e o acto impugnado apenas merecem censura no que respeita à data de 01.01.2009, em que o recorrente foi posicionado no escalão 2 e não na data de 01.03.2008, mas pelos motivos que em seguida se expõem.
Com efeito, assistiria razão ao recorrente não fora o facto (não invocado pelo mesmo nem pela entidade recorrida) do congelamento das progressões nas carreiras operadas pelas Leis nºs 43/2005 de 29/08 e 53-C/2006 de 29/02.
Na verdade, se o recorrente, perfazia o módulo de 3 anos em 19/11/2005, a que corresponderia o 2º escalão da sua categoria e carreira e mais um módulo de 3 anos em 19/11/2008, a que corresponderia o 3º escalão da sua categoria e carreira, o certo é que tal progressão se viu congelada pelas referidas Leis entre 30.08.2005 e 31.12.2007.
Daí que a referida progressão só pudesse ser reiniciada em 01.01.2008, “porque, terminado a 31.12.2007 o período de validade da suspensão de contagem do tempo de serviço para efeito de progressão nas carreiras, o DL nº 353-A/89 retomou a plenitude da sua eficácia normativa, completando-se, consequentemente, ao abrigo do regime nele estabelecido, os módulos de tempo cuja contagem fora suspensa.” (cfr. Ac do STA de 26.05.2010, Rec. 0958/09).
Como já se referiu, o ora recorrente perfazia o módulo de 3 anos, a que corresponderia o 2º escalão, em 01/12/2005, primeiro dia do mês seguinte ao do preenchimento do módulo (em 19/11/2005).
Ora, uma vez que a contagem do tempo de serviço esteve suspensa entre 30.08.2005 e 31.12.2007, nos termos das citadas Leis nº 43/2005 e nº 53-C/2006, o referido módulo de 3 anos completou-se, assim, à luz do regime estabelecido no DL nº 353-A/89, a 01.03.2008, ou seja no dia em que entrou em vigor a Lei nº 12-A/2008 de 27/02.
E, assim sendo, que em tal data de 01/03/2008, a Lei nº 12-A/2008, já lhe fosse aplicável e, consequentemente, que já estivesse revogado o DL nº 353-A/89 por esta mesma Lei, tendo a progressão de ser feita já de acordo com aquela Lei 12-A/2008.
Daí que o posicionamento do ora recorrente no 2º escalão, em 01.01.2009, tivesse subjacente a sua avaliação de desempenho, de 10 pontos, referente ao período de 2004 a 2008, por via também da aplicação do SIADAP e da Lei nº 66-B/2007.
Acontece é que a data de 01.01.2009 terá por fundamento a data que foi considerada (certamente por lapso) da entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008 de 27/02, quando a mesma entrou em vigor, de acordo com o disposto no seu art. 118º, em 01.03.2008, ou seja no 1º dia do mês seguinte ao da sua publicação, ocorrida em 27/02/2008.
Todavia, o recorrente não põe em causa a data de 01.01/2009 em que foi posicionado no 2º escalão, mas sim o facto de não ter sido posicionado no escalão 3 com efeitos a 19/11/2008, sendo certo que a tal não tem direito.
Por outro lado, no que se refere à violação do princípio da igualdade a mesma inexiste, a nosso ver, já que pelos fundamentos ora expostos neste parecer, caso não tenha sido levado em consideração na progressão do seu colega C…, o congelamento das progressões de acordo com as Leis atrás referidas, não podendo existir igualdade na ilegalidade.
V – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a decisão recorrida, mas com os fundamentos expostos neste parecer, cumprido que seja o contraditório.
Lisboa, 2012 - 03 - 16
A Procuradora Geral Adjunta
( Clara Rodrigues )
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