Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/18/2007
Processo:02245/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PROVA TESTEMUNHAL
REQUERIMENTO INICIAL
Data do Acordão:03/22/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Venerando Desembargador Relator





A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul vem, ao abrigo do artº 146, nº1, do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos termos e com os fundamentos seguintes:

O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença que indeferiu o pedido, formulado pela requerente, empresa que se dedica ao fornecimento de refeições, de suspensão de eficácia da deliberação da C..... de 27-9-06, que adjudicou à sociedade E.... ( P...)-S....., o fornecimento de refeições aos jardim de infância e escolas do 1º ciclo do ensino básico do Concelho, para o ano lectivo de 2006/2007.

Segundo a sentença recorrida, neste tipo de processos, de providências relativas a procedimentos de formação de contratos, regulados no artº132º do CPTA, não há lugar à produção de prova testemunhal.
Assim, com base nos factos dados como provados através de documentos, considerou não ser manifesta a procedência da acção principal por não estar em causa a impugnação dum acto manifestamente ilegal, e ainda que os danos que resultariam com a adopção da providência para a requerida particular, seriam superiores aos prejuízos que podem resultar da sua adopção para a requerente, nos termos do nº6 do artº 132º do CPTA.

Não concordou, porém, a requerente, ora recorrente, com tal sentença, alegando, para além do mais, que a mesma violou o princípio do contraditório, bem como da tutela jurisdicional efectiva, ao ter considerado não ouvir as testemunhas por si arroladas.

E parece-nos que terá razão neste ponto.

De facto, quanto a nós, o nº4 do artº 132º, segundo o qual o requerimento deve ser instruído com todos os elementos de prova, apenas difere do processamento das restantes providências cautelares na parte em que vem estabelecido, quanto a estas, na alínea g) do nº3 do artº 114º do CPTA, que o requerente deve oferecer, no requerimento, prova sumária da existência dos fundamentos do pedido.

Ou seja, enquanto que nas restantes providências o requerente pode apresentar outras provas noutra fase processual, nomeadamente nos termos do nº3 do artº 118º, neste tipo de providência, tem que apresentar todas as provas no requerimento, sob pena de já não poder fazê-lo posteriormente, cremos que nem sequer a convite do juiz nos termos do nº4 do artº 132º.

Esta distinção é feita, aliás, no processo civil em relação às providências cautelares, nos termos do nº1 do artº 384º do CPC comparativamente com os incidentes da instância, nos termos do artº nº1 do artº 303º do CPC.

Por outro lado, o nº4 do artº 132 aplica-se, quanto a nós, a todos os meios de prova, pois no mesmo não vem excluída a prova testemunhal ou outra.
Além disso, aplica-se apenas ao requerente, o que significaria que apenas aos requeridos seria permitida a apresentação de prova testemunhal, nos termos do artº 118º do CPTA, o que violaria o princípio do contraditório.

Assim, tanto a proibição apenas da produção da prova testemunhal, como o esta ser permitida apenas a uma das partes do processo, que decorreriam da interpretação feita na sentença, do nº4 do citado nº4 do artº 132º do CPTA, seriam, salvo o devido respeito por opinião contrária, violadoras dos direitos da requerente a um processo equitativo nos termos do artº 3º- A do CPC e à tutela jurisdicional efectiva, nos termos do artº 268º nº4 da CRP, tal como vem defendido pela requerente.

Nestes termos, afiguram-se-nos procedentes as conclusões 1ª a 9ª das alegações da recorrente, devendo os autos baixar à primeira instancia a fim de serem inquiridas as testemunhas apresentadas pelas partes intervenientes neste processo, se outra razão não obstar a tal inquirição ( v.g. alínea c) do nº1 do artº 87º do CPTA e artº 513º do CPC), ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas nas alegações.



A magistrada do Ministério Público