Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/06/2008 |
| Processo: | 04341/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00432/07.3BELLE |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | ACÇÃO PARA EFECTIVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DECISÃO DE MÉRITO NO SANEADOR FACTOS CONSIDERADOS NÃO PROVADOS NECESSIDADE DE BASE INSTRUTÓRIA PROVA TESTEMUNHAL |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA. Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela empresa Autora, da sentença que considerou improcedente a acção administrativa comum por si proposta contra o Município de Vila Real de Santo António, com vista ao pagamento, por este, da quantia de 3.802,53 € a título de indemnização por danos que sofreu no veículo que conduzia, por este ter embatido numa tampa de esgoto saliente que não se encontrava sinalizada. Segundo a ora recorrente, deveria ter sido marcada audiência preliminar, ou ter sido notificado para vir indicar prova, conforme consigna o artº 787 do CPC a fim de lhe ser dada possibilidade de produzir prova sobre os factos alegados na petição e dados como não provados na sentença - artºs 3º,4º,5º,6º,7º,8º,9º,14º,15º,16º,18º e 19º- por “a A. não ter logrado prová-los, através da prova documental, única prova apresentada. Ao assim não proceder, considera que a sentença violou a alínea b) do nº1 do artº 510º do CPC, já que o estado do processo não permitia que fosse imediatamente conhecido o mérito da causa. A entidade Ré não contra-alegou. O Mmo Juiz produziu despacho de sustentação onde explica que “o tribunal, por entender inexistir complexidade na causa e tendo em conta que a matéria de facto era simples, se absteve de fixar a base instrutória”;E tendo em conta que decidiu com base na alínea b) do nº1, in fine, do artº 787 do CPC, não foi violado o disposto na alínea b) do nº1 do artº 510º do CPC, como advoga a recorrente. Porém, não tendo sido fixada base instrutória foi, contudo, fixada a matéria de facto dada como provada, donde foi excluída a factualidade apresentada pela Autora, por ter sido considerada como não provada. Diz-se na sentença que a única prova apresentada pela A. foi a prova documental. Contudo, tendo sido decidida no despacho saneador a questão de mérito nos termos da alínea b) do nº1 do artº 510º do CPC, segundo a qual pode o tribunal no despacho saneador “Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória”, não houve lugar à fase da produção da prova, pelo que a A. não poderia ter apresentado o rol de testemunhas ( sendo certo que não era obrigada a apresentá-lo na petição inicial –cfr nº 2 do artº 467º do CPC) . Daqui decorre que havendo necessidade, neste processo, “de mais provas” - conforme reconhece o Mmo Juiz ao considerar que a A, não apresentou essa prova a factos que por isso foram considerados não provados – não podia ser julgada no saneador a presente acção. Nestes termos, não se pode dizer que foi dispensada a base instrutória por a causa não ser complexa e a matéria de facto simples. Portanto, deveria, no caso de dispensa de audiência preliminar, seguir-se a fase de instrução do processo, nos termos do artº 513º do CPC, segundo o qual “a instrução tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova”. Vejamos, ainda, o que refere o artº 787º relativo à fase posterior aos articulados nos processos sumários ( como é o caso dos autos ). 1 - Findos os articulados, observar-se-á o disposto nos artigos 508.º a 512.º-A, mas a audiência preliminar só se realiza quando a complexidade da causa ou a necessidade de actuar o princípio do contraditório o determinem; se a selecção da matéria de facto controvertida se revestir de simplicidade, o juiz pode abster-se de fixar a base instrutória. 2 - Não havendo lugar à realização de audiência preliminar e ainda que tenha de ser elaborado despacho saneador para decisão sobre as matérias referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 510.º ou sobre incidente de intervenção de terceiros, o juiz pode abster-se de proceder à selecção da matéria de facto, nos termos do n.º 2 do artigo 508.º-B, se se verificar a situação prevista na parte final do número anterior. 3 - No caso de não ter havido saneamento e condensação do processo, o juiz ordena a notificação das partes para o efeito do disposto no n.º 1 do artigo 512.º Ora, dos citados normativos decorre que não se tendo o Mmo Juiz abstido de proceder à selecção da matéria de facto, deveria ter fixado a base instrutória e procedido à notificação das partes nos termos e para os efeitos do nº1 do artº 512º do CPC Termos em que se nos afigura que a sentença recorrida sofre do vício que lhe vem imputado, motivo pelo qual emitimos parecer no sentido da sua revogação e procedência do presente recurso jurisdicional, com a consequente baixa do processo para aí ser fixada a base instrutória necessária à boa decisão da causa. A magistrada do Ministério Público |