Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/23/2009 |
| Processo: | 05236/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00812/08.7BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO EFICÁCIA |
| Data do Acordão: | 01/21/2010 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, vem, nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pel0s recorrentes, então Requerentes, da sentença de fls. 1192 e segs., do TAC de Lisboa, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos presentes autos de suspensão de eficácia. Nas conclusões das suas alegações de recurso, os recorrentes, imputam à sentença em recurso erro de julgamento da matéria de facto e nulidade por falta de fundamentação. A Entidade recorrida, contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença. II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão, com fundamento na sua não impugnação e na prova documental, os factos constantes das alíneas a) a f), do ponto 3.1., a fls. 1193 a 1195, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos. III – Desde já a sentença em reapreciação não nos merece censura. A) Entendem os recorrentes que o tribunal a quo erra de direito quando entende que os requerentes incumpriram o ónus de indicar com antecedência os factos a que as testemunhas deviam responder, defendendo que só teriam de indicar tais factos na data prevista para a audição de cada testemunha e que não tendo dado sequência ao despacho cominatório, já que nunca proferiu qualquer outro despacho a excluir expressamente com tal fundamento a prova testemunhal arrolada, omitindo, pois, acto de instrução a que estava legalmente obrigado. Dispondo o nº 3 do art. 118º do CPTA que “Juntas as contestações ou decorrido o respectivo prazo, o processo é concluso ao juiz, que pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias”, a inquirição das testemunhas arroladas, oferecidas como meio de prova, pode ser recusada pelo Juiz quando as considere dispensáveis. Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário ao CPTA” «Todos os meios de prova legítimos são, pois, admissíveis, cabendo ao juiz determinar, em função do caso concreto, quais devem ser utilizados para se obter o adequado esclarecimento das questões colocadas – esclarecimento que deve ser o estritamente necessário, atendendo ao carácter sumário da apreciação que, em sede cautelar, cumpre realizar, atenta a celeridade exigida na resolução do processo.» (bold nosso). Assim sendo, face à prova documental existente e à que mereceu acordo das partes, nada obsta a que o Juiz, a fim de determinar se a prova testemunhal deve ainda ser utilizada e quais os esclarecimentos estritamente necessários a cujo depoiamento se propõem, poder determinar a indicação, pela parte que as ofereceu, dos factos a que as testemunhas deviam responder, antes de designar dia para a sua audição, dessa forma podendo aferir da necessidade e importância, ou não, do seu depoiamento, face à restante prova, e, consequentemente, designar dia para a mesma inquirição ou antes recusar tal diligência. Por outro lado, tendo o Mmº Juiz a quo ao invocar que os recorrentes haviam sido notificados com “a cominação de se prescindir da prova testemunhal” e “De novo nada disseram”, prosseguindo com o saneamento do processo e da indicação dos factos assentes tem implícito o indeferimento da admissibilidade da prova testemunhal. Na verdade, a lei não impõe qualquer despacho expresso a dispensar a inquirição das testemunhas arroladas o que não significa que o juízo sobre a necessidade ou não de produção de prova não esteja sujeito a controlo já que sempre essa decisão do juiz poderá ser sindicada em sede do recurso interposto do acórdão. Ora, nem mesmo no presente recurso jurisdicional, o recorrente indica quais os factos a que pretendia o depoiamento das testemunhas, sendo por isso, insindicável a este tribunal ad quem aferir da importância dessa produção de prova testemunhal e, consequentemente, de omissão de instrução. B) Quanto aos factos descritos no corpo das alegações dos recorrentes e que estes pretendem ver aditados à matéria factual dada como assente, por não impugnados, afigura - se - nos que os mesmos, ou parte deles, poderão ter importância para a decisão no processo principal, mas não para a presente providência cautelar, cujos critérios de decisão são apenas os enunciados no art. 120º nºs 1 als. a), b) e 2 do CPTA, parecendo - nos suficientes para tal os factos dados como provados na sentença recorrida. Além de que, não tendo a sentença, de acordo com o disposto no art. 659º nºs 2 e 3 do CPC, de apresentar as razões porque não considerou provados ou irrelevantes outros factos articulados, não tenha incorrido no imputado erro de julgamento da matéria de facto. C) Quanto à alegada evidência da procedência da pretensão a formular no processo principal para efeitos da al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA Defendem os recorrentes que, ao contrário do decidido na sentença recorrida, é manifesta a procedência da pretensão a formular no processo principal, porquanto o despacho em crise é manifestamente ilegal por falta de audiência prévia dos visados e por assentar em pressupostos ilegais, nomeadamente por defender que os inspectores sanitários podem ter tantos “domicílios necessários” quantos os estabelecimentos que sejam mandados inspeccionar e por isso não têm direito a despesas de transporte. Todavia, a imposição da audiência prévia, nos termos do art. 100º do CPA, no caso em apreço é questão controversa, defendendo a recorrida não haver lugar à mesma por o despacho em causa se tratar de uma orientação de serviço que não de uma decisão sobre uma pretensão dirigida á Administração por um interessado. Quer dizer, a necessidade ou não de audiência prévia passa necessariamente por saber se o acto em crise tem eficácia externa e é lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos e se o mesmo se insere ou não num procedimento administrativo, não resultando como evidente a ilegalidade do seu não cumprimento. Também a questão do “domicílio necessário” ou da pluralidade de domicílios”, face à necessidade de prova da existência ou não de transportes para os locais dos matadouros ou de não faculdade de carros de serviço, como se refere na sentença em recurso, é matéria controversa a demonstrar e apreciar em sede de processo principal, que não na presente providência. Assim, que a nosso ver e tal como se decidiu na sentença recorrida, que não seja manifesta a procedência da pretensão formulada ou a formular na acção principal, não se verificando o requisito da al. a) do art. 120º do CPTA. D) Quanto aos requisitos da al. b) do nº 1 doa art. 120º do CPTA. Considerou a sentença recorrida bem, em nosso entender, não se verificar o requisito cumulativo do periculum in mora, motivo por que não decretou a presente Providência de suspensão de eficácia. Conforme se escreve no Ac. deste TCA de 17/06/04, Rec. 00166/04, « O artº 120 do CPTA, estabelecendo o requisito da perigosidade - periculum in mora - resultante de o decurso do tempo na obtenção da decisão sobre o litígio a tornar inútil, total ou parcialmente, exige para o decretamento da providência cautelar que “haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”. O juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstem à reintegração específica da sua esfera jurídica. Neste juízo, o fundado receio há-de corresponder a uma prova, em princípio a cargo do requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar “compreensível ou justificado” a cautela que é solicitada.» (José Carlos Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), 5ª ed., Almedina, pag. 308) » (bold e sublinhado nosso). Também no Ac. do STA de 22/06/04, Rec. 493A/04 se afirma «não há periculum in mora, se, por força da natureza desses prejuízos e do alcance do dever de executar as sentenças anulatórias que impende sobre a Administração, nos termos previstos no art. 173º do CPTA, num juízo de prognose, não se justifica o receio de que a futura e hipotética sentença de provimento daquela acção perca a sua utilidade por ficar comprometida a reintegração específica da esfera jurídica dos Requerentes». Ora, em causa estão prejuízos relacionados com a não permissão de utilização de carro próprio e respectivas ajudas de custo que deixaram de ser abonadas, ou seja, um prejuízo monetário perfeitamente quantificável e ressarcível. E, se é certo que a jurisprudência vem afirmando que a perda de remuneração poderá provocar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação se estiver em perigo a satisfação das necessidades básicas e fundamentais suas e do seu agregado familiar, não alegaram os recorrentes ser esse o caso. Na verdade, o 1/3 ou 1/4 do vencimento que alegam estar em causa, é invocado pelos recorrentes como se tratando de um encargo suplementar por as deslocações terem de ser feitas em viatura própria. Ora, no despacho suspendendo refere - se que devem ser facultados veículos de serviços gerais para as deslocações em questão, nele determinando a afectação de mais duas viaturas à DSVRLVT. Por outro lado, os recorrentes não demonstraram que não existam transportes pelo menos durante o dia e quanto às deslocações de noite, não demonstraram igualmente que essas situações não possam integrar as “actuações excepcionais, que serão objecto de autorização casuística” referidas no despacho suspendendo. Assim, que ao ter decidido pela inverificação do periculum in mora, por não se estar perante o fundado receio de uma situação de facto consumado ou de prejuízo de difícil reparação, e, em consequência, pelo não decretamento da Providência, que a sentença em reapreciação não nos mereça censura, não incorrendo no imputado erro de direito. E) Quanto à não condenação por litigância de má - fé. Não se vê da oposição deduzida pela ora recorrida que os factos e argumentos invocados preencham o disposto no art. 456º do CPC, já que quer os factos invocados pelo recorrente, quer pelo recorrido, ou se trata efectivamente de interpretações diferentes, como se afirma na sentença recorrida, ou carecem de demonstração probatória, a levar em conta na acção principal. IV – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, mantendo - se a sentença recorrida. |