Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/04/2009 |
| Processo: | 04853/09 |
| Nº Processo/TAF: | 01082/07.0BESNT |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Maria Antónia Soares |
| Descritores: | PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA INSTÂNCIA. FALECIMENTO DE ADVOGADO DO AUTOR. SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA. DECURSO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE NOVA PETIÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO. |
| Data do Acordão: | 05/21/2009 |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Autor, Comissário da PSP, da sentença que rejeitando, por extemporâneo, o pedido de prosseguimento da instância, ao abrigo do nº3 do artº 70º do CPTA, para impugnação de novo acto administrativo proferido na pendência da acção, considerou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide. O Autor propôs em 6-11-07, acção administrativa de condenação à prática de acto devido, com vista a que o Ministério da Administração Interna o reembolsasse das despesas decorrentes do acidente em serviço ocorrido em 20-1-98, conforme requerera em 9-7-07, sem que, no entanto, tivesse sido proferida qualquer decisão, no prazo de 30 dias estipulados para o efeito, no nº6 do artº 6º do DL nº 503/99, de 20-11. Na pendência da acção, por transferência bancária efectuada em 28-11-07, e na sequência do despacho de 24-10-07 do Comandante da PSP de Lisboa, foram pagas ao Autor, as referidas despesas (cfr documentos juntos aos autos sem numeração, apresentados em 10-1-08). Este acto, porém, foi revogado por despacho do Director Nacional da PSP de 18-2-08, conforme comunicação nos autos efectuada pela Entidade Demandada em 21-2-08. Este despacho foi comunicado em 19-2-08, ao advogado do Recorrente, pelo Jurista designado do MAI, nos termos dos artºs 229º-A e 260-A, ambos do CPC. Segundo o Recorrente, em 23-7-08, data da apresentação da nova petição, o prazo de 30 dias estabelecido no nº3 do artº 70º ainda não tinha decorrido, por se verificar uma situação de justo impedimento decorrente da morte do seu mandatário e consequente suspensão da instância, pelo que requer a revogação da sentença. E parece-nos ter, efectivamente, razão. De facto, tendo o Autor, ora Recorrente, conhecimento do novo acto e comunicado o falecimento do seu advogado, ocorrido em 2-2-8, em 5-3-08, e tendo sido decretada a suspensão da instância por esse motivo, em 4-4-08, sem fixação de prazo para apresentação de nova procuração, parece-nos que o prazo de 30 dias não poderia começar a correr enquanto não fosse constituído novo advogado. E isto porque, os prazos judiciais não correm enquanto durar a suspensão e, em caso de morte do mandatário, fica inutilizado o prazo que tiver decorrido anteriormente, nos termos do estipulado no nº2 do artº 283º do CPC, sendo, assim, irrelevante a notificação do novo acto feita ao advogado falecido, em 19-2.08. Assim, o prazo dos 30 dias, na falta de notificação à parte contrária, só começou a correr na data da apresentação da nova procuração a qual coincidiu com a data da apresentação da nova petição. Com efeito, nos termos da alínea b) do nº1 do artº 284º do CPC, no caso de suspensão da instância por falecimento do mandatário, nos casos em que a constituição deste é obrigatória – como acontece nos processos da competência da jurisdição administrativa nos termos do nº1 do artº 11 do CPTA- a suspensão cessa quando a parte contrária tiver conhecimento judicial de que está constituído novo advogado. Parece-nos, pois, que não pode deixar de se considerar que tal apresentação foi atempada, sob pena de se entrar em contradição com a ordem de suspensão da instância. Por outro lado, não há que recorrer ao instituto do justo impedimento previsto no artº 146º do CPC, pois o mesmo é aplicável apenas em casos de apresentação de peças processuais fora de prazo. Termos em que emitimos parecer no sentido da procedência do presente recurso jurisdicional, com a consequente revogação da sentença recorrida e baixa dos autos para prosseguimento da acção. |