Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/09/2008
Processo:04348/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ACÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO PRINCIPAL
REGRA GERAL DE TRANSIÇÃO
SITUAÇÕES ESPECIAIS
Data do Acordão:07/08/2010
Texto Integral:Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto por C........ da sentença de 05.11.2007 do TAF de Lisboa que julgou improcedente por não provada a acção de reconhecimento do direito do A. a ser posicionado no índice 260, com efeitos a 01.01.98, da categoria de assistente administrativo principal.

É imputada à decisão recorrida o vício de violação de lei por inobservância do disposto no artigo 21 n.º 4 do Decreto-lei n.º 404-A/98 de 18 de Dezembro, e dos princípios constitucionais da igualdade e justiça (artigos 13, 59 n.º 1 a) e 266 n.º 2 da CRP).

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O cerne da questão prende-se com a considerável divergência no capítulo de proventos salariais, que na sequência da entrada em vigor do Decreto-lei n.º 404-A/98 de 18 de Dezembro, terá passado indevidamente a verificar-se entre o recorrente (assistente administrativo principal ) e outros assistentes administrativos principais, como a sua colega E..... .

Nesta decorrência, insurge-se C..... contra o facto de o seu novo posicionamento haver sido operado apenas para o escalão 4 índice 245, quando colegas seus, com a mesma categoria, transitaram para o escalão 5 índice 260.

Afigura-se-me, todavia, que não lhe assiste razão – mostrando-se correcto o índice de posicionamento determinado pela Administração.

Vejamos.

O ora recorrente foi promovido em 1997 à categoria de segundo-oficial, e posicionado no 5.º escalão, índice 240 – havendo transitado em 1 de Janeiro de 1998, com a aplicação do Decreto-lei n.º 404-A/98, para a categoria de assistente administrativo principal, no 4º escalão, índice 245.

Ora, no caso concreto, o primeiro posicionamento sempre teria de ter lugar à luz da regra geral de transição, ou seja, nos termos do disposto no artigo 20 do Decreto-lei n.º 404-A/98 de 18 de Dezembro, mormente dos seus n.ºs 1, 3 b) e 6 – como de facto sucedeu, assim se mostrando devidamente observado o regime jurídico contido no diploma.

Paralelamente, na situação em causa, e tendo em conta os requisitos legais ali estabelecidos, não há lugar à aplicação do disposto no artigo 21 n.º 4 do mesmo diploma (relativo às “situações especiais”). Na verdade, este preceito aplica-se ás promoções verificadas em 1997, por contraposição a promoções ocorridas em 1998 de funcionários do mesmo organismo. E tal não sucede na situação do recorrente, visto as promoções de funcionários invocadas como precedente não haverem tido lugar no serviço a que C........ pertence (Secretaria-Geral do Ministério da Economia), mas sim na Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais, embora do mesmo departamento governamental – sendo certo que num mesmo Ministério existem diversos regimes remuneratórios e de transição entre as carreiras, de uma para outra Direcção-Geral.

De resto, o significado amplo que no artigo 21 n.º 4 do D.L. 404-A/98 o recorrente pretende atribuir à palavra “organismo” como abrangendo o próprio Ministério, não decorre minimamente da letra nem do espírito da lei, representando tão só uma abusiva e singular opinião.

Nesta conformidade, e porque a douta sentença recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento (mormente por inobservância dos princípios da igualdade, equidade e justiça), emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.