Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/11/2008 |
| Processo: | 03680/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO AUDIÊNCIA PRÉVIA |
| Data do Acordão: | 12/11/2008 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto pelo Ministério da Justiça, do acórdão proferido em 05.12.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, julgando procedente a acção administrativa especial intentada por J........, anulou os despachos da Directora-Geral e Subdirector da Direcção Geral da Administração da Justiça, de 20.12.2006. Estes despachos haviam revogado o despacho de 17 de Novembro de 2006 do Subdirector-Geral que autorizara a requisição de J...... para o TAF de Loulé (onde de resto este funcionário prestou serviço e por tal foi remunerado) e confirmado a passagem automática à situação de licença sem vencimento de longa duração a partir de 10.10.2006. * Na minha perspectiva, o douto aresto recorrido não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a douta argumentação expendida na decisão do TAF de Sintra. Na verdade (conforme demonstrado pelo douto acórdão), o despacho de 17 de Novembro de 2006 do Subdirector-Geral que autoriza a requisição de J....... para o TAF de Loulé, configura um acto administrativo constitutivo de direitos. Tratou-se de acto legal, uma vez que o prazo máximo de 18 meses previsto nos artigos 38 e 44 do Decreto-lei n.º 100/99 de 31 de Março (de faltas por doença) se mostrava suspenso, não só porque o funcionário aguardava decisão da junta médica da ADSE, mas também porque esta entidade solicitara meios complementares de diagnóstico, ao abrigo do disposto no artigo 40 do Decreto-lei n.º 100/99 e da alínea c) do artigo 11 do Decreto Regulamentar n.º 41/90. De facto, segundo o estabelecido no artigo 42 n.º 3 do Decreto-lei n.º 100/99 (que remete para o n.º 1 do artigo 40 do mesmo diploma e não para o n.º 1 do artigo 39, como pretende o recorrente), o período de faltas entre a decisão de submissão a meios complementares de diagnóstico e a sua realização, não releva para efeitos da contagem do referido prazo de 18 meses. Deste modo, o despacho de 17.11.2006 não enferma de erro nos pressupostos de facto, nem de qualquer ilegalidade; e sendo constitutivo de direitos, não poderia ser revogado – muito menos com efeitos retroactivos (implícitos na decisão revogatória). Assim, como bem concluiu o aresto recorrido, os despachos revogatórios de 20.12.2006 padecem claramente de vício de violação de lei (desrespeito pelos princípios da boa-fé, previsto nos artigos 6-A do C.P.A. e 266 n.º 2 da C.R.P., e da não retroactividade dos actos administrativos, constante dos artigos 127 e 128 do C.P.A.; ofensa do estabelecido nos artigos 40, 42 e 47 n.º 3 do Decreto-lei n.º 100/99, e ainda do artigo 140 n.º 1 do C.P.A.), igualmente se mostrando inquinados de vício de forma por omissão de audiência prévia do interessado (C.P.A., artigo 100 e segs.). Nesta conformidade, ao eliminar da ordem jurídica tais despachos da Administração, o douto acórdão do TAF de Sintra procedeu correctamente, de forma alguma havendo incorrido em erro de julgamento. Decorrentemente, entendo dever ser negado provimento ao recurso jurisdicional. |