Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/06/2009
Processo:04859/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ACTO ADMINISTRATIVO.
ACTO CONFIRMATIVO.
FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO.
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por A..........., do saneador proferido em 14.02.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que, considerando ser o despacho cuja anulação se pretende um mero acto confirmativo de acto anterior (e consequentemente inimpugnável), absolveu da instância a R. Universidade da Madeira.


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Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à situação com que deparou.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente subsiste em confronto com a douta argumentação expendida na peça sob recurso.

Assim e desde logo, o teor do despacho impugnado (de 07.06.2005, do Vice-Reitor da Universidade da Madeira) “Indeferido, manter despacho anterior” configura-o indubitavelmente como acto confirmativo.

De facto, conforme salienta o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24/01/2002 (processo n.º 48217 - 1ª.Subsecção - 1ª.Secção):

“II- Os actos confirmativos ou/e de execução, porque não definem novadoramente, qualquer situação, não têm lesividade própria, pelo que não são susceptí- veis de recurso contencioso."

No mesmo sentido pode ver-se o acórdão do STA de 16/01/2002 (processo n.º 39889 - 3ª.Subsecção - 1ª.Secção):

“ Um acto administrativo é confirmativo de outro anterior quando, proferidos ao abrigo do mesmo regime legal, entre eles existe identidade quanto à pretensão do interessado, ao conteúdo e fundamentação da decisão”.

Deste modo, e contrariamente ao desiderato do recorrente, nem o despacho de 07.06.2005 poderia curialmente caracterizar-se como acto administrativo, nem o despacho que o precedeu é catalogável como “parecer jurídico”.

Na verdade e no caso vertente, o despacho anterior (que o acto impugnado na acção visa manter), constitui mesmo um verdadeiro acto administrativo que indefere a pretensão da ora recorrente, fazendo-o por remissão para o parecer da assessoria jurídica (v. fls. 17 e segs.), conforme aliás permite a lei: Código do Procedimento Administrativo, artigo 125 n.º 1.

Neste contexto, porque a meu ver o douto despacho saneador sob recurso não enferma de qualquer erro de julgamento, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.