Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/06/2009 |
| Processo: | 04859/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | ACTO ADMINISTRATIVO. ACTO CONFIRMATIVO. FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO. |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por A..........., do saneador proferido em 14.02.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que, considerando ser o despacho cuja anulação se pretende um mero acto confirmativo de acto anterior (e consequentemente inimpugnável), absolveu da instância a R. Universidade da Madeira. * Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à situação com que deparou. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente subsiste em confronto com a douta argumentação expendida na peça sob recurso. Assim e desde logo, o teor do despacho impugnado (de 07.06.2005, do Vice-Reitor da Universidade da Madeira) “Indeferido, manter despacho anterior” configura-o indubitavelmente como acto confirmativo. De facto, conforme salienta o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24/01/2002 (processo n.º 48217 - 1ª.Subsecção - 1ª.Secção): “II- Os actos confirmativos ou/e de execução, porque não definem novadoramente, qualquer situação, não têm lesividade própria, pelo que não são susceptí- veis de recurso contencioso." No mesmo sentido pode ver-se o acórdão do STA de 16/01/2002 (processo n.º 39889 - 3ª.Subsecção - 1ª.Secção): “ Um acto administrativo é confirmativo de outro anterior quando, proferidos ao abrigo do mesmo regime legal, entre eles existe identidade quanto à pretensão do interessado, ao conteúdo e fundamentação da decisão”. Deste modo, e contrariamente ao desiderato do recorrente, nem o despacho de 07.06.2005 poderia curialmente caracterizar-se como acto administrativo, nem o despacho que o precedeu é catalogável como “parecer jurídico”. Na verdade e no caso vertente, o despacho anterior (que o acto impugnado na acção visa manter), constitui mesmo um verdadeiro acto administrativo que indefere a pretensão da ora recorrente, fazendo-o por remissão para o parecer da assessoria jurídica (v. fls. 17 e segs.), conforme aliás permite a lei: Código do Procedimento Administrativo, artigo 125 n.º 1. Neste contexto, porque a meu ver o douto despacho saneador sob recurso não enferma de qualquer erro de julgamento, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |