Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/08/2007 |
| Processo: | 02183/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Rui Castanheira |
| Descritores: | ZONA DE PAISAGEM PROTEGIDA |
| Data do Acordão: | 12/18/2008 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Ao abrigo do disposto no artigo 146º do CPTA, o Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal vem, nos autos acima referenciados, emitir o seguinte parecer: O acórdão recorrido enuncia com clareza e exactidão a materialidade factual apurada e aplica-lhe correctamente as normas jurídicas atinentes. Mostra-se conforme ao direito incidente sobre a questão controvertida a decisão de improcedência da acção administrativa especial instaurada contra o recorrido. Sufraga-se, sem reservas, a argumentação do recorrido e do despacho de sustentação da decisão do Ex.º Sr. Juiz Relator quanto à irrelevância da indagação sobre se o terreno do recorrente deveria, ou não, estar integrado em Zona de Conservação da Natureza e em Zona de Paisagem Protegida do Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, atendendo a que, legalmente, tal está assente, com clareza, como ficou provado no decorrer da produção de prova e da sessão de julgamento. Como tal, não pode, na presente acção, ser discutida a legalidade da inclusão do terreno do recorrente em Zona protegida daquele Plano e, à Administração, não pode ser exigido outro comportamento que não o de indeferir o pedido de informação prévia de viabilidade de construção, face aos pareceres vinculativos desfavoráveis do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros. Neste contexto, o recurso jurisdicional não merece provimento. |