Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/17/2009
Processo:05348/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:INTIMAÇÃO.
MATÉRIA CÍVEL.
COMPETÊNCIA MATERIAL.
TRIBUNAL JUDICIAL.
Data do Acordão:11/05/2009
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto por J........ e outros, da sentença proferida em 26.05.2009 pelo TAF de Leiria que, na providência cautelar por aqueles intentada, declarou a incompetência material do tribunal administrativo relativamente ao pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias (artigo 109 do CPTA) formulado contra o Município da Marinha Grande, e visando a abstenção de qualquer acto administrativo que conflitue com o direito à habitação dos requerentes, constitucionalmente consagrado no artigo 65 da CRP.

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Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação dos recorrentes subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na decisão do TAF de Leiria.

Desde logo porque as pretensões referidas radicam no direito de propriedade, configurando indubitavelmente matéria cível.

Sucede por outro lado que a competência atribuída aos tribunais administrativos pelo artigo 212 n.º 3 da Constituição da República Portuguesa “ compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”, não corresponde a uma reserva de competência absoluta dos tribunais administrativos, antes consagrando uma reserva relativa, que deixa à liberdade do legislador ordinário a introdução de alguns desvios, desde que seja preservado o núcleo essencial do modelo constitucionalmente definido, segundo o qual o âmbito regra da jurisdição administrativa deve corresponder à justiça administrativa em sentido material. Neste sentido se orienta a doutrina (Vieira de Andrade - “A Justiça Administrativa”, 4ª ed. pag. 107 e segs; Sérvulo Correia - “Estudos em memória do Prof. Castro Mendes”, 1995, pag. 25; Rui Medeiros - “Brevíssimos tópicos para uma reforma do contencioso da responsabilidade” in CJA, n.º 16, pags. 35-36; Jorge Miranda - “Os parâmetros constitucionais da reforma do contencioso administrativo”, in CJA, n.º 24, pag. 3 e segs.), e tambem a jurisprudência do Tribunal Constitucional (v. entre outros, os acórdãos do T.C. n.ºs 372/94 de 3 de Setembro; 347/97 de 25 de Julho; e 284/2003 de 29 de Maio), e do Supremo Tribunal Administrativo (v. designadamente os acórdãos do Pleno de 18.02.1998 – processo 040247; de 14.06.2000 – processo 045633; de 24.01.2001 – processo 045636; de 20.02 2001 – processo 045431; e de 31.10.2002 – processo 01329/02).

Ora, na situação vertente, pretendem os apelantes que o tribunal proceda à apreciação da existência e natureza do seu direito de habitação “numa construção em banda existente na parcela a expropriar” – matéria claramente estranha a uma relação jurídico-administrativa, e cujo conhecimento, por ser de natureza cível, incumbe antes aos tribunais judiciais.

De facto, o pedido e causa de pedir na presente providência cautelar não apresentam autonomia relativamente ao processo de expropriação que corre termos (Processo n.º 506/09.6TBMGR), e no qual é visada a construção em banda onde residem os ora recorrentes – implicando tal circunstância a atribuição da competência em bloco a uma das jurisdições em causa, tendo em consideração a natureza prevalecente ou dominante da relação jurídica com que se depara (neste sentido, Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in CPTA, vol. I, anotado, Almedina 2004, pag. 23. V. tambem o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.03.2008 – processo 08A391).

Assim, e porque no caso concreto, a relação jurídica prevalecente é manifestamente de natureza cível, a competência material incumbirá ao tribunal judicial, por ser detentor da competência residual, nos termos do disposto nos artigos 66 do C.P.C. e 18 da LOFTJ (v. entre outros, o acórdão de 14.06.2005 da Relação de Lisboa – processo 33569/2005-7 – C.J. ano XXX, Tomo 3, pag. 103 e segs.).

Nesta conformidade, e no âmbito assim delimitado, não poderia o douto aresto sob recurso deixar de declarar a incompetência material do tribunal administrativo.

Decorrentemente e a meu ver, deverá negar-se provimento ao recurso jurisdicional.