Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/07/2006
Processo:01865/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:CONCURSO
IGUALDADE
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão:04/15/2010
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:VENERANDOS JUIZES DESEMBARGADORES DO
TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


O Ministério das Finanças e o Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos recorrem inconformados com o Acórdão do TAF de Sintra que anulou o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 5.1.04 que indeferira o recurso hierárquico da homologação da lista de classificação final do Concurso Interno de Acesso para a categoria de técnico de Administração tributária nível 1, condenando a entidade demandada a revogar a homologação da lista de classificação final, corrigir a grelha de correcção da prova escrita de conhecimentos e a repetir todas as operações do concurso, com a nova grelha de classificação, corrigir provas e elaborar nova lista de classificação final.
O Ministério das Finanças pede a revogação do Acórdão concluindo:
1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que deu provimento à acção administrativa especial para anulação do acto de indeferimento praticado pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 5.01.2004, relativo ao recurso hierárquico, apresentado pela A. em 25.07.2003, da homologação da lista de classificação final do concurso interno de acesso para a categoria de técnico de administração tributária, de nível 1, aberto por aviso publicado na II série do DR nº149 de 30.06.2000.
2. Recurso que se estende à decisão que condenou a entidade Ré a corrigir a grelha de correcção da prova escrita de conhecimentos, versão A., respeitante ao concurso referido, por forma a considerar como correctas as respostas B) e C) no que se refere à questão 12, a que respeita a alínea c) do probatório e repetir todas as operações inerentes ao concurso, tendo em conta a nova grelha de classificação, nomeadamente corrigir as provas de todos os candidatos que realizaram a versão A, bem como elaborar nova lista de classificação final.
3. As decisões contidas na douta sentença, e que constituem objecto do presente recurso, interpretaram e aplicaram incorrectamente o disposto no art.5º do DL.204/98, de 11.7, bem como no nº. 2 do art.44º da LGT, no nº2 do art.71º, no nº3 do art.95º e nos nºs 1 e 3 do art. 161º do CPTA, o que determina a sua anulação.
4. Em causa está a resposta à questão 12 da prova de conhecimentos versão A, em que se perguntava “Qual o prazo máximo de contagem de juros de mora numa dívida a prestações”.
5. A hipótese de resposta contida na alínea C), considerada correcta pelo tribunal, não responde objectiva e adequadamente à pergunta formulada uma vez que o prazo máximo para pagamento da dívida em prestações pode não coincidir com o prazo máximo legalmente previsto, podendo ser menor.
6. A hipótese contida na alínea C) ao não ter em consideração que o prazo estipulado para o pagamento em prestações possa ser mais curto, condicionando, dessa forma, o prazo máximo de contagem de juros, não responde objectivamente e adequadamente à pergunta formulada.
7. A decisão sob recurso ao considerar igualmente correcta a resposta contida na alínea C) da prova de conhecimentos, versão A, manifesta uma incorrecta interpretação do nº.2 do art.44º da LGT e contraria o princípio consignado na alínea c) do nº2 do art.5º do DL.204/98, impondo-se a sua revogação.
8. Na presente acção, formulam-se, ainda as seguintes pretensões condenatórias à prática de acto devido : Condenação da R. a admitir e aprovar a A. no concurso, e
9. Condenação da A. a anular a lista de classificação final e a substitui-la por outra por forma a integrar a A.
10. Os actos que o tribunal considerou devidos e a cuja pratica condenou a R. extravasam largamente os pedidos formulados pela A., evidenciando excesso de pronúncia em manifesta violação dos arts 66º nº2 e 71º nº1 do CPTA.
11. A possibilidade de condenar a administração à prática dos actos legalmente devidos constitui uma garantia da tutela efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos, consagrada na i) do nº2 do art.2º. do CPTA e está limitada aos pedidos condenatórios formulados na respectiva acção.
12. O exercício do poder jurisdicional, nomeadamente dos poderes de pronúncia do tribunal contêm-se dentro dos limites das pretensões deduzidas, e a pretensão material deduzida na presente acção bastava-se pela reposição da ordem jurídica violada, reportada à esfera jurídica da A., o que relativamente ao caso concreto se traduzia em ser considerada aprovada no concurso e integrada na lista de classificação final.
13. Os actos que a R foi condenada a praticar, repetir todas as operações inerentes ao concurso, tendo em conta a nova grelha de classificação, nomeadamente corrigir as provas de todos os candidatos que realizaram a versão A, bem como elaborar nova lista de classificação final, extravasam os poderes de pronúncia do tribunal atribuídos com vista a garantir uma tutela efectiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos.
14. Esta decisão evidencia excesso de pronúncia, e determina a violação do nº1 do art.71º e nº1 do art 95º ambos do CPTA, motivo por que deve ser anulada.
15. Por outro lado, a condenação da R. a corrigir as provas de todos os candidatos que realizaram a Versão A e a sua classificação conforme a nova grelha classificativa mais não representa do que a extensão dos efeitos da sentença a terceiros.
16. O tribunal a quo ao decidir, em sede de acção administrativa especial, estender os efeitos da decisão tomada a terceiros, além de exorbitar o âmbito dos poderes que lhe estão atribuídos com vista à tutela efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos violou o disposto no art.161º do CPTA, devendo, por isso anular-se a decisão tomada.
O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos concluiu que ao decidir por erro grosseiro do júri o tribunal a quo violou o artº 44º, nº 2 da LGT e o princípio da discricionaridade técnica do júri, para além de incorrer em nulidade prevista no artº 668º, nº 1 alínea e) do CPC por excesso de pronúncia ao condenar a Administração em todas as operações para todos os candidatos para além do pedido da recorrida que apenas pedira a sua própria admissão e aprovação no concurso e fosse inserida na nova lista classificativa final.
A recorrida bate-se pela manutenção do julgado e a improcedência do recurso, constando do despacho de fls. 445 a sustentação do agravo.
A meu ver, o douto Acórdão recorrido não merece a mais leve censura, sendo certo que nem os recorrentes beliscaram minimamente a respectiva fundamentação de direito ou de facto e até mais surpreendente se torna a intervenção do Sindicato recorrente em oposição aos interesses legítimos dos seus representados, ao alegar violação da descricionaridade técnica e excesso de pronúncia pelo decidido, com atropelo flagrante do princípio da tutela jurisdicional efectiva dos administrados e dos princípios de igualdade e da transparência.
Com efeito, o decidido interpretou e aplicou correctamente a lei, em especial o artº 44º, nº 2 da LGT e o artº 5º do DL 204/98 de 11/7 e tendo em conta que num teste tipo americano, como o que estava em causa, existiam duas respostas certas, “se o Júri pretendia considerar correcta uma resposta com o teor da alínea B), nunca poderia colocar, como hipótese alternativa, uma resposta como a da alínea C).” …concluindo por erro grosseiro do Júri ao considerar errada uma resposta legalmente correcta.
Admitindo os recorrentes existirem duas respostas certas, uma mais que outra, quando deveria existir uma única, propuseram-se avalizar um erro grosseiro e fazer dos concorrentes todos iguais e embora uns mais iguais que outros, com afronta da transparência, isenção, imparcialidade e sobretudo do princípio da igualdade.
De resto, os recorrentes também parecem esquecer o teor do despacho de fls. 64, que constitui a matriz de todo o decidido em obediência ao princípio da igualdade, para o caso de se vir a aplicar a todos os candidatos o eventual entendimento do Tribunal divergente do que a Administração aplicara.
Tal como escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, Coimbra Editora, 1993, p. 265 e segs.:
«Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso», prescreve o n.º 2 do artigo 47.º da Constituição.
O direito de acesso à função pública em condições de igualdade e liberdade «consiste principalmente em: (a) não ser proibido de aceder à função pública (...); (b) poder candidatar-se aos lugares postos a concurso, desde que preenchidos os requisitos necessários; (c) não ser preterido por outrem com condições inferiores; (d) não haver escolha discricionária por parte da administração».
O direito de acesso à função pública «não comporta, portanto, um direito a obter um emprego na função pública (mas parece seguro que uma vez aberto um concurso, a administração fica constituída no dever de nomear quem vier a ganhá-lo...)».
Apesar de o preceito constitucional apenas explicitar o direito de acesso (jus ad officium), o âmbito normativo-constitucional abrange também o direito de ser mantido nas funções (jus in officio) e o direito às promoções dentro da carreira.
O princípio da igualdade no acesso à função pública tem sentido idêntico ao do princípio geral da igualdade (artigo 13.º), mas aqui a igualdade aparece como elemento constituinte do próprio direito.
A regra constitucional do concurso como meio de recrutamento e selecção de pessoal da função pública é justamente uma garantia do princípio da igualdade e do próprio direito de acesso. A exigência de concurso – seja interno ou externo, de ingresso ou de acesso – testemunha a progressiva vinculação da Administração, com a consequente redução da discricionaridade administrativa nos domínios do recrutamento e selecção de pessoal.
A regra do concurso «consubstancia um verdadeiro direito a um procedimento justo de recrutamento, vinculado aos princípios constitucionais e legais (igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos, liberdade das candidaturas, divulgação atempada dos métodos e provas de selecção, bem como dos respectivos programas e sistemas de classificação, aplicação de métodos e critérios.
Ora, como também afirma Veiga e Moura, Função Pública, pág. 183: “Uma vez consolidada na ordem jurídica a lista de classificação final, os candidatos classificados nos lugares que dão acesso às vagas postas a concurso têm o direito de serem nomeados”.
Nesta perspectiva, o douto Acórdão recorrido não podia deixar de decidir senão com a profundidade e a extensão com que decidiu, para a satisfação do legítimo direito de tutela jurisdicional efectiva da recorrida, da respectiva inserção na nova lista de classificação final elaborada pela forma legal e no escrupuloso respeito pelo princípio da igualdade com todos os outros concorrentes aqui representados pelo Sindicato recorrente e daqueles entre si, demonstrando-se assim inexistir excesso de pronúncia, mas que se decidisse de outro modo e menos abrangente se registaria omissão de pronúncia.
Pelo exposto e em conclusão, não comprovando os recorrentes quaisquer das alegadas censuras, o douto Acórdão recorrido deve ser confirmado e improceder o recurso, em meu parecer.

O Magistrado do Ministério Público