Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/22/2008 |
| Processo: | 00920/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00062/00 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | CONCURSO FUNDAMENTAÇÃO FICHAS INDIVIDUAIS DE AVALIAÇÃO ANEXAS ACTA |
| Data do Acordão: | 11/12/2009 |
| Texto Integral: | I – O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença de fls. 71 e segs. do TAF de Sintra, que deu provimento ao recurso contencioso e anulou o despacho recorrido proferido, em 10.11.1999, pelo Reitor da Universidade …, que havia indeferido o recurso hierárquico interposto do despacho do Director da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas de homologação da lista de classificação final do concurso interno geral de ingresso de admissão a estágio para preenchimento de um lugar de técnico superior de 2ª classe do quadro provisório de pessoal da referida Faculdade, aberto por Aviso nº 6068/98, publicado no DR, 2ª Série, nº 87, de 14.04.1998. Nas conclusões das suas alegações afigura - se - nos que o recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento com violação dos arts. 124º, 125º e 135º do CPA. O recorrido não apresentou contra - alegações. II – Na sentença em recurso foram considerados como assentes, com interesse para a decisão, os factos constantes dos pontos 1. a 16., de III, de fls. 73, in fine, a 77, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos. III – Desde já, face aos documentos constantes do processo instrutor e por entendermos de fundamental relevo para a decisão, afigura - se - nos que nos termos do art. 712º CPC, ex vi do art. 1º da LPTA, deverá ser aditada à matéria factual assente, a seguir ao ponto 7, os seguintes factos: 7.1- Em anexo à acta nº 3 constam as “fichas”/avaliações e pontuações individuais da Avaliação Curricular de cada um dos concorrentes obtidas em cada um dos subfactores definidos na Acta nº 2, daquele factor de Avaliação Curricular, que assim passaram a fazer parte integrante da mesma Acta ( cfr. fls. 287 a 291 e fls. 495 a 502 todas do proc. instrutor ). 7.2- A classificação de 13 valores do recorrente no factor Avaliação curricular foi apurada pelo júri do seguinte modo: “ HL - Licenciatura 18 valores EP - a) Tempo de serviço na categoria actual (anos completos) - 1 ano. b) Tempo de serviço na FP (anos completos) - 21 anos EP = 21 + 1 = 11 2 11 val FP - 1- Introd. Funções Administ. e Secretariado - Serv. Central Pessoal 1988 - 120 horas 3 val 2 - EXP (Informática) - STFP Sul e Açores/1989 - 25 horas 1 val 3 - 3º Cong. Ensino Sup. Politécnico/1998 - 3 dias 1 val 4 - Excel - FCSH/ 1995 - 12 horas 1 val 5 - Fórum Euroformação/Eurotraining - AIP/98 - 3 dias 1 val 7 valores AC = (2x18) + (2x11)+ (1x7) = 13 valores ( cfr. fls. 288 e 295 do proc. instrutor ). 7.3 – Em 5 de Janeiro de 1999, foi entregue ao recorrente certidão dos documentos por ele solicitados entre os quais constava a Acta nº 3 com o anexo referido nos pontos 7.1 e 7.2 supra ( cfr. fls. 495 a 506 ). IV – Em questão está apenas reapreciar se o acto recorrido padece do vício de forma por falta de fundamentação, como decidiu a sentença recorrida, ou se o mesmo se mostra fundamentado como defende o recorrente. Fundamentou a sentença recorrida aquela sua decisão no facto do júri ter atribuído ao ora recorrido na avaliação curricular 13 valores, sendo com este apuramento que foi elaborada a lista de classificação final do concurso, que foi homologada, sem explicitar quais os valores obtidos em cada um dos factores – Habilitações Literárias, Experiência Profissional, Formação Profissional, considerando assim que « In casu não só não se atribuiu classificação descriminada a cada um dos factores de avaliação curricular como também não se especificaram os elementos concretos existentes nos curriculum de cada um dos candidatos que justificassem a atribuição da classificação ( no caso concreto, de 13 valores ao recorrente ). ». Afigura - se - nos contudo que a razão está do lado do ora recorrente. Com efeito, na Acta nº 2 junta a fls. 21 e segs. dos autos, o júri do concurso definiu, no que ao caso importa, da avaliação curricular, os critérios e pontuações a aplicar nessa fase, tendo ponderado os seguintes factores: “ Habilitações literárias (HL) Licenciatura …………………… 18 valores Habilitação de grau superior ……20 “ Experiência profissional (EP) Determinação do valor a atribuir a cada candidato por aplicação da fórmula: a + b 2 em que: a - Tempo de serviço na categoria actual (anos completos) b - Tempo de serviço na Função Pública (anos completos) Formação profissional (FP) Cursos cujo tema seja considerado relevante para o conteúdo funcional do lugar a preencher: -Com duração até 1 dia ……………… 0,5 valores -Superior a 1 dia até 1 semana ………. 1 “ -Superior a 1 semana, até 1 mês …….. 3 “ -Superior a 1 mês ……………………. 4 “ -Considera - se quanto à duração dos cursos, a correspondência 1 dia = 7 horas, não podendo a ponderação global a atribuir a este item ultrapassar os 20 valores. -A valoração a atribuir à avaliação curricular dos candidatos operar - se - à por aplicação da seguinte fórmula, sendo expressa na escala de 0 a 20 valores: AC = (2xHL) + (2xEP) + (1xFP) “ 5Ora, sendo certo que na Acta nº 3, propriamente dita, consta apenas, no que se refere à avaliação curricular, a classificação de 13 valores, também é certo que anexo à mesma Acta constam as “ fichas” ou avaliações individuais de cada um dos candidatos, obtidas em cada um dos subfactores anteriormente definidos da Avaliação Curricular, que assim passaram a fazer parte integrante da mesma Acta. Assim, que relativamente à avaliação curricular individual do recorrido conste a fls. 288 do proc. instrutor, o seguinte: “ HL - Licenciatura 18 valores EP - a) Tempo de serviço na categoria actual (anos completos) - 1 ano. b) Tempo de serviço na FP (anos completos) - 21 anos EP = 21 + 1 = 11 2 11 val FP - 1- Introd. Funções Administ. e Secretariado - Serv. Central Pessoal 1988 - 120 horas 3 val 2 - EXP (Informática) - STFP Sul e Açores/1989 - 25 horas 1 val 3 - 3º Cong. Ensino Sup. Politécnico/1998 - 3 dias 1 val 4 - Excel - FCSH/ 1995 - 12 horas 1 val 5 - Fórum Euroformação/Eurotraining - AIP/98 - 3 dias 1 val 7 valores AC = (2x18) + (2x11)+ (1x7) = 13 valores 5 Constando pois da ficha de avaliação curricular individual do recorrente, os parâmetros de classificação dos subcritérios ou subfactores em que se decompunha aquele concreto método de avaliação curricular, tal permitiu esclarecer o recorrente e os demais concorrentes, de modo a possibilitar-lhe conhecer as razões por que foi decidido atribuir uma dada menção qualitativa e não outra, como de resto impunham os artigos 268º, nº 3, da CRP, e 124º do CPA, sendo por isso legítimo concluir que foi cumprido o dever legal de fundamentação ( em sentido idêntico cfr. Ac. deste TCAS de 12/04/07, Rec. 03368/99. Aliás, a referida “ficha“ ou avaliação individual como anexa à Acta nº 3 ( mesmo admitindo que até então o ora recorrido a desconhecia), passou a ser do conhecimento do ora recorrido aquando da remessa dos documentos por ele solicitados, e de que fazia parte a referida Acta nº 3 e anexo ( cfr. fls. 472 a 508 do proc. instrutor ). Além de que, conhecendo o ora recorrido os critérios e pontuações definidos pelo júri na Acta nº 2 e sabendo que como habilitações literárias possuía a licenciatura e os cursos de formação e sua duração que apresentou para avaliação (os quais foram todos considerados – cfr. ponto 5 da Acta nº 4, a fls. 293 do proc. instrutor), bastava fazer a contagem de acordo com esses mesmos critérios e pontuações, para aferir o resultado de 13 valores da avaliação curricular. Ao contrário do decidido na sentença recorrida, em nosso entender, o itinerário cognitivo e valorativo do júri foi dado a conhecer ao ora recorrido de forma a poder valer a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, mostrando - se, pois, a nosso ver, o acto em crise devida e suficientemente fundamentado. V – Assim, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando - se a sentença recorrida e substituindo - a por outra que julgue improcedente o recurso contencioso interposto. |