Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/17/2007
Processo:03253/07
Nº Processo/TAF:00589/05.8BELRS
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:ESTAÇÃO DE RADIOCOMUNICAÇÕES
LEGALIZAÇÃO CAMARÁRIA
INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL
AGRESSÃO INTOLERÁVEL E DESPROPORCIONADA DO AMBIENTE E PAISAGEM
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Texto Integral:Parecer do M.P. ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA


Vem impugnada pela Câmara Municipal de Torres Vedras, o acórdão /sentença que considerou procedente a acção administrativa especial proposta pela Optimus Telecomunicações, S.A., com vista à impugnação da deliberação de 14-6-05, daquela edilidade, que lhe indeferiu o pedido, formulado em 16-6-03, de autorização municipal, nos termos da alínea c), do nº6, do artº15º do DL nº 11/03 de 18-1, para legalização da estação de radiocomunicações 075-S5-C1- Cabeça Gorda, já instalada e em funcionamento desde 1998, por não aceitar a localização para a mesma proposta, uma vez que “provoca agressões intoleráveis e desproporcionadas ao ambiente e à paisagem urbana ou rural”.

Segundo o acórdão recorrido, o acto impugnado sofre dos seguintes vícios :

a) Incompetência relativa;

b)Violação de lei por preterição dos artigos 15.º, n 5 e 6 e do artigo 9.º, n.º 2 e 3, ambos do Decreto-lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro;

c) Violação de lei por preterição dos princípios da proporcionalidade e da imparcialidade;

d)Violação de lei por preterição do artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo (adiante CPA);

e)Falta de fundamentação.

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Invoca o Município ora recorrente, a nulidade da sentença nos termos da alínea c) do nº1 do artº 668º do CPC, por oposição entre os fundamentos invocados e a decisão proferida, pelas razões apontadas nos nºs 5 e 6 das conclusões das suas alegações.

Mas não tem razão, a nosso ver.

De facto, parece-nos que o decidido incumprimento dos nºs 2 e 3 do artº 9º, por força do artº 15º nºs 5 e 6 do DL nº 11/03, de 18-1, não implica que se considere que seja a Câmara que tem que encontrar o local, mas sim que terá que ser ela a dar conhecimento de que pretende indeferir o pedido e, em consequência, convidar o requerente a escolher outro local num raio de 75 m.

Improcede, pois, a arguida nulidade.
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Comecemos, agora, por apreciar o vício constante da alínea d) que é prioritário pois a sua procedência implicaria, sem mais, a ilegalidade do acto impugnado e a improcedência do presente recurso jurisdicional

Contudo, parece-nos que o acto impugnado não viola o artº 140º do CPA.

De facto, tratando-se de uma legalização de uma infra-estrutura já instalada, não existe deferimento tácito do pedido, mas sim indeferimento tácito.

É o que resulta do artº 8º do DL nº 11/03, nos termos do qual “decorrido o prazo referido no n.º 8 do artigo 6.º do presente diploma sem que o presidente da câmara se pronuncie, o requerente pode iniciar a colocação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, mediante a entrega prévia de requerimento em que solicite a emissão da guia de pagamento das taxas devidas”.

É o que resulta igualmente da jurisprudência firmada do STA, nos termos da qual

Portanto, deverá ser revogada a sentença recorrida na parte em que deu procedência a este vício.
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Assim sendo, importa apreciar a legalidade do indeferimento expresso.

E, quanto a este, começa-se por apreciar o vício de incompetência contido na alínea a).

Em relação a este vício temos uma posição diferente das partes em litígio.
Ao contrário do entendimento expresso na douta sentença recorrida, afigura-se-nos que do DL nº 11/03 não decorre que a Câmara Municipal seja incompetente para apreciar os pedidos de legalização formulados ao abrigo do artº 15º.
E isto porque a lei que permite o menos também permite o mais.

Ora não há dúvida de que a decisão impugnada, ao ter sido proferida por um órgão colegial em nada afectou os direitos ou interesses do Autor; pelo contrário, antes os assegurou mais eficazmente, como melhor assegurou os interesses públicos que estão em jogo neste tipo de questões.

E como diz o Autor nas suas alegações de recurso a respeito da competência do Presidente da Câmara prevista do DL nº 11/03 para decidir os pedidos de autorização de infra-estruturas de telecomunicações que “por detrás desta opção do legislador estão razões de celeridade e simplificação processual, associadas nomeadamente à natureza pouco complexa e tipificada da infra-estrutura a autorizar, pelo que há razões de ordem substancial, a acrescer às razões de ordem imperativa, que determinam a operatividade do princípio da irrenunciabilidade da competência previsto no artigo 29.º do CPA”.

Nestes termos, deverá concluir-se que a decisão em causa não tinha que ser tomada pelo órgão camarário podendo-o ser, em função da sua simplicidade, pelo Presidente.

Mas parece-nos que a CM poderia também fazê-lo pois tem competência para as matérias aqui em causa, como decorre da alínea a), do nº5, do arº 64º, do DL nº 169/99, de 18-9, nos termos da qual “compete à câmara municipal, em matéria de licenciamento e fiscalização, conceder licenças nos casos e nos termos estabelecidos por lei, designadamente para construção, reedificação, utilização, conservação ou demolição de edifícios, assim como para estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos. Isto sendo certo que não pode delegar estas competências no Presidente( nº1 do artº 65º) o que denota os poderes superiores a este nestas matérias, a isto não se opondo os artºs 81º e 82º do citado DL os quais se referem aos órgão colegiais e não ao Presidente da Câmara.

Não se verifica, assim, no nosso entender, a incompetência invocada.
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Quanto ao vício de falta de fundamentação contido na alínea e), dir-se-á o seguinte:

Quanto a nós, tal como decidiu a douta sentença recorrida, o acto impugnado não se encontra suficientemente fundamentado.

De facto tanto este, como as informação em que se baseia, transcritas nos pontos 12, 17 e 18 da matéria de facto assente, não justificam porque é que a infra-estrutura em causa “provoca agressões intoleráveis e desproporcionadas ao ambiente e à paisagem urbana ou rural”.

Com efeito, não há a mínima alusão, ainda que genérica, às características da daquela infra – estrutura, de modo a poder-se aferir dos motivos porque é que a mesma provoca as agressões e desproporções justificativas do indeferimento da pretensão da Autora.

A fundamentação seria tanto mais necessária quanto é certo que vem exigida expressamente no artº 7º alínea c) do DL nº 11/03 nos termos do qual, o pedido de autorização é indeferido quando o justifiquem razões objectivas e fundamentadas relacionadas com a protecção do ambiente, do património cultural e da paisagem urbana ou rural.

E nos termos do artº 15º do mesmo diploma, o indeferimento referido no número anterior só pode ser sustentado em agressões intoleráveis e desproporcionadas ao ambiente, ao património cultural e à paisagem urbana ou rural;

Ora, o despacho recorrido é totalmente omisso no que respeita à invocação de factos concretos que demonstrem a aludida agressão intolerável e desproporcionada.

E não há dúvida de que o legislador, com o citado artº 15º, pretendeu estabelecer normas restritivas ao indeferimento da legalização no mesmo prevista, estabelecendo taxativamente os casos em que o respectivo pedido poderá ser indeferido.

Nestes termos, a sentença recorrida deverá ser mantida na parte em que anulou o acto impugnado com este fundamento.
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Quanto à violação de lei invocada na alínea b), por preterição dos artigos 15.º, n 5 e 6 e do artigo 9.º, n.º 2 e 3, ambos do Decreto-lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro é de referir o seguinte:

A existência do vício de falta de fundamentação prejudica a apreciação da alegada violação da alínea c) do nº6 do artº 15º, uma vez que não é possível, em face da total ausência de fundamentação de facto, aferir da existência dos respectivos pressupostos legais.

No que respeita à alegada violação do artº 9º nºs 2 e 3, por força do nº5 do artº 15º, entendemos, como a entidade Ré e ora recorrente, que o mesmo só se aplica “quando o sentido provável da decisão for o indeferimento do pedido de autorização de instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações em edificações existentes”, o que não é o caso em apreciação, cuja infra –estrutura assenta no próprio terreno, o que se parece traduzir numa maior mobilidade de toda a instalação.

Assim, neste ponto, deverá ser revogada a sentença.
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E finalmente, quanto ao vício apontado na alínea c), cremos que o mesmo se reconduz ao vício de violação de lei anterior, pelo que o nosso parecer será no sentido da sua improcedência e consequente revogação da sentença nesta parte.

Termos em que, pelas razões expostas, emitimos parecer no sentido da procedência parcial do presente recurso jurisdicional, revogando-se a sentença recorrida na parte em que considerou procedentes os vícios constantes das alíneas a), b) e c), e mantendo-se a mesma na parte em que considerou procedente o vício de falta de fundamentação constante da alínea d), com a consequente anulação do acto impugnado.


A magistrada do Ministério Público