Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/12/2007
Processo:02638/07
Nº Processo/TAF:00263/00
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
IRREGULARIDADES DA ACUSAÇÃO
INFRACÇÕES INSUFICIENTEMENTE INDIVIDUALIZADAS
FALTA DE AUDÊNCIA DO ARGUIDO
NULIDADE INSUPRÍVEL
Data do Acordão:10/25/2007
Texto Integral:Parecer do Ministério Público ao abrigo do artº 109ºnº1 da LPTA

Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou procedente o recurso contencioso interposto pelo recorrente, Engenheiro da Câmara Municipal do Seixal aposentado, da deliberação da Câmara Municipal do Seixal de 2-2-2000, que lhe aplicou a pena de 20 dias de multa, suspensa por dois anos, com base na verificação do vício de violação do direito de audiência do recorrente, bem como no vício de falta de fundamentação.

Segundo a sentença, verifica-se a violação, pelo acto recorrido, dos nºs 1 e 4 do artº42º, bem como do nº4 do artº 59º do ED, uma vez que da acusação formulada no processo disciplinar instaurado ao recorrente “não consta a indicação clara dos factos integrantes da infracção, nem as circunstâncias de tempo, modo e lugar das infracções e das que integram atenuantes e agravantes. Igualmente, as referências aos preceitos legais violados não estão suficientemente individualizadas e a acusação é omissa quanto às penas aplicáveis”.Tal vício é impeditivo do conhecimento, pelo recorrente, do “percurso lógico percorrido pelo órgão decisivo”, bem como das “razões objectivas e concretas que justificaram a sua condenação, por forma a tomar uma posição fundada entre a sua aceitação ou impugnação”

Não se conformou, porém, a entidade recorrida, com esta decisão, alegando essencialmente que a mesma sofre das seguintes ilegalidades :

1- violação do dever de fundamentação das decisões judiciais, cominando com a nulidade a que se refere a alínea b), do nº1, do artº 668º do CPC,
2- incorrecta interpretação e subsunção da matéria de facto e de uma não menos inadequada e perfunctória análise, o que a faz incorrer em erro de julgamento.

Não tem porém, razão, a nosso ver.

Assim, quanto à primeira questão, tal como é jurisprudência pacífica, não carecendo a sentença, em absoluto, de falta de fundamentação, não pode ser declarada a sua nulidade, ainda que a fundamentação seja pouco consistente.

Por outro lado, não poderia a sentença individualizar o que a própria acusação não individualizou, ou seja, as alegadas três acusações constantes da mesma, pelo que não se verifica a falta de fundamentação invocada.

Também quanto à segunda questão, verifica-se que a sentença não merece qualquer censura, uma vez que é bem patente que a acusação sofre de graves irregularidades que impedem a sua compreensão cabal, donde se destaca a ausência da clara e individualizada referência às infracções cometidas, bem como às circunstância de modo, tempo e lugar em que foram praticadas, bem como a falta de individualização dos preceitos legais e da pena aplicada a cada uma das alegadas “acusações”, o que acarretou que o arguido não pudesse exercer cabalmente o seu direito de defesa, conforme aliás denota a resposta apresentada, ao referir a falta de factos e a obscuridade da acusação.

Nestes termos, verifica-se a nulidade insuprível da falta de audiência do arguido, o que implica a anulação da acusação bem como de todos os actos praticados posteriormente, incluindo o relatório final e a decisão punitiva ( cfr, entre muitos, os acs do STA de 25-9-97 e de 30-3-95, in procºs nºs 026122 e 03658, respectivamente).

Assim sendo, ficou prejudicada a apreciação dos restantes vícios assacados ao acto punitivo pelo recorrente, nomeadamente da falta de fundamentação da decisão punitiva, a qual, considerada procedente pela douta sentença recorrida, não foi, contudo, impugnada neste recurso jurisdicional.

Termos em que emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional com a consequente manutenção da sentença recorrida.



A magistrada do Ministério Público