Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/16/2009 |
| Processo: | 05749/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | LITISPENDÊNCIA. DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA. SEGUNDA ACÇÃO. |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 25.05.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, na acção administrativa especial intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos em representação dos seus associados A........ e outros, julgou procedente a excepção dilatória de litispendência suscitada pelo R. Ministério das Finanças e da Administração Pública, absolvendo este da instância (termos do disposto nos artigos 494 alínea i), 493 n.º 2 e 288 n.º 1 alínea e) do Código de Processo Civil). * Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que se lhe deparou. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a argumentação expendida na peça sob recurso. Efectivamente, e sem contestar a existência de repetição de causas pendentes (no processo 2253/07 BELSB e neste), defende o apelante que a desistência da instância na 1ª acção, porque verificada já depois de apresentada contestação, apenas produzirá efeitos se o R. a consentir (C.P.C., artigo 296 n.º 1). Ora, e ainda na perspectiva do recorrente, como o R. ainda não se pronunciou sobre a requerida desistência, só se e quando este declarar não a aceitar é que se poderá concluir pela situação de litispendência. Trata-se porem de um raciocínio que não traduz a realidade. Na verdade, a excepção de litispendência apenas pode ser suscitada, como sucedeu, na segunda acção interposta pelo mesmo Autor, com o mesmo pedido e causa de pedir (C.P.C., artigo 499 n.º 1). E essa repetição de causas pendentes, regularmente constatada no segundo processo, verificava-se indubitávelmente ao tempo da invocação de tal excepção dilatória, e da pronúncia da sentença sob recurso. Óbviamente as apontadas circunstâncias, só por si, já avalizam o acerto da decisão recorrida. De todo o modo se anotará ainda o facto de, na primeira acção, não ter havido aceitação expressa do pedido de desistência da instância (v. C.P.C., artigo 296 n.ºs 1 e 2), mostrando-se assim ali inviabilizada a absolvição do R. - e garantida, por outro lado, a persistência do monótono status quo. Neste contexto, e porque a meu ver a sentença do TAF de Lisboa não enferma de qualquer erro de julgamento, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |