Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/22/2007
Processo:02769/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:SUSPENSÃO EFICÁCIA
120, A) CPTA
Data do Acordão:09/13/2007
Texto Integral:VENERANDOS DESEMBARGADORES DO
TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL



O Município de Aguiar da Beira recorre inconformado com o sentença do TAF de Castelo Branco que decretou a suspensão de eficácia da deliberação da Câmara que punira o recorrido com a pena disciplinar de 90 dias de suspensão e pede a sua revogação por violar o artº 120º, nº 1 al. a) do CPTA e enfermar de nulidade decorrente da contradição entre os fundamentos e a decisão.
O recorrido contra-alegou pela confirmação do julgado.
A meu ver, o recurso merece provimento.
Com efeito, a decisão recorrida julgou evidente a procedência da pretensão formulada, pela manifesta ilegalidade do acto punitivo decorrente da ofensa do princípio da proporcionalidade e de erro nos pressupostos de direito.
Todavia, numa apreciação perfunctória que é própria da tutela cautelar, o Tribunal analisa apenas se o acto suspendendo sofre de ilegalidade ostensiva ou grosseira, não estando obrigado à apreciação de todos os vícios que lhe são imputados e que terá lugar no processo principal, resultando da previsão do artº 120º, nº 1 alínea a) do CPTA que o “fumus boni iuris” é o único factor relevante para a concessão da providência e de todo se não compadece com as dúvidas, as indagações de prova dos factos e as ponderações de direito a que a decisão recorrida foi obrigada a proceder, como constitui entendimento pacífico na Doutrina e na Jurisprudência.
Com efeito, a evidência da ilegalidade deve ser entendida no sentido de que a procedência da pretensão principal se apresenta de tal forma notória, patente, de modo a não necessitar de qualquer indagação, quer de facto quer de direito, por parte do tribunal, com vista ao assentimento da convicção a formular, a qual deve ser dada de imediato pela mera alegação da manifesta ilegalidade do acto, porque o artº 120º, nº1-a) do CPTA ao dispor que "(...) as providências cautelares são adoptadas: a) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente;", refere, a título meramente exemplificativo, as situações elencadas, com referência a processos impugnatórios, exigindo que, para o deferimento da pretensão, a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal seja evidente, como se decidiu por exemplo no Ac. do TCAS de 24.1.05, R. 01117/05 e de 30.5.07, R. 2420/07.
Como escrevem Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in Comentários ao CPTA, 2ª edição, pag. 698, o tribunal apenas se deve basear, para a formulação dos juízos a que se refere o artº 120.º, numa apreciação perfunctória, que é própria da tutela cautelar, sobre a (in)existência de circunstâncias que possam obstar ao conhecimento do mérito da causa e sobre a probabilidade de êxito que o requerente poderá ter no processo principal. Trata-se, pois, de juízos formulados sob reserva de, no processo principal, se poder chegar a uma conclusão diferente. (…) É, entretanto, necessária, nesta matéria, alguma contenção da parte do juiz.
Aliás, a decidida questão da falta de proporcionalidade da pena carecia mesmo ela própria da verificação de erro notório ou grosseiro que não foi alegado e menos demonstrado, para ultrapassar a insindicabilidade porque, como é também pacífico, o tribunal conhece apenas dos pressupostos de facto e de direito das penas disciplinares e no que toca à própria pena aplicada, existindo discricionariedade por parte da Administração, a intervenção do tribunal fica reservada aos casos de erro grosseiro, entendido como uma injustiça notória ou desproporção manifesta entre a falta cometida e a sanção aplicada.
De resto, entendo que também não foi alegada e menos ainda demonstrada prova suficiente que permita concluir pela verificação dos restantes requisitos do artº 120º do CPTA.
Em conclusão, verificando-se a censura que o recorrente aponta, de violação do estatuído no artº 120º, nº 1 alínea a) do CPTA, deve ser anulada a sentença recorrida e proceder o recurso, segundo o meu parecer.

O Magistrado do Ministério Público