Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/03/2005
Processo:11582/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO EXECUTIVO DE ESCOLA SECUNDÁRIA
PROVAS GLOBAIS
JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS
ARQUIVAMENTO DOS JUSTIFICATIVOS
Data do Acordão:11/27/2008
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso contencioso interposto do despacho de 28-5-02, do Secretário de Estado da Administração Educativa, que indeferiu o recurso hierárquico necessário interposto pela recorrente Vice-Presidente do Conselho Executivo e professora do Quadro de Nomeação Definitiva do 1º Grupo da Escola Secundária Francisco de Holanda em Guimarães do despacho de 15-11-01 do Director Regional de Educação do Norte, que a condenou na pena disciplinar de 250.000$00 de multa, suspensa por um ano.

Invoca a recorrente, como fundamento do recurso, a violação do disposto nos nos 4, 36 e 37, do Despacho nº 60/SEED/94, de 7-9, no nº 4.3, do art. 1º da Portaria nº 130/86, de 3-4, nos arts. 9º, 10º, 28º, 29º e 30º do DL nº 24/84 de 16-1, no art. 3º nº 1, do DL nº 115-A/98 de 4-5, nos arts. 35º nº 2 al. b) e 36º do C. Penal e nos arts. 13º e 29º nº 1 da CRP.

A recorrente vem acusada de, no cargo supra descrito, ter aceitado todas as justificações apresentadas pelos alunos dos 10º e 11º anos, que faltaram às Provas Globais realizadas na Escola Secundária Francisco de Holanda, no ano lectivo de 1999/2000, considerando válida, como justificação, todo e qualquer razão invocada.

Segundo a entidade recorrida, “a arguida, em face dos elementos de prova apresentados e para decidir aceitar a justificação de falta, devia ter analisado e ponderado, com base em critérios de razoabilidade, conveniência e oportunidade, e tendo presente as circunstâncias da decisão a proferir, no sentido de determinar se as razões invocadas eram, de todo em todo e sem margem para qualquer dúvida impeditiva da comparência do aluno faltoso à realização da(s) prova(s), o que não fez”.

Mais vem acusada de, como vice-presidente do Conselho Executivo, no ano lectivo de 1998/99, ter tido uma deficiente percepção e análise de grande dimensão do número de alunos dos 10º e 11º anos que faltaram às Provas Globais nesse ano lectivo, não tendo procedido a uma séria análise e reflexão no quadro das respectivas competências e autonomia, nem tendo ponderado as medidas a desencadear para encontrar soluções de remediação, quando tal situação comprometia a prossecução das finalidades enunciadas no ponto 4 do Regulamento da Prova Global, aprovado pelo Despacho nº 60/SEED/94, de 7-9-94, do Secretário de Estado da Educação e Desporto, publicado no DR, II Série, de 17-9-94.

E finalmente, vem acusada igualmente como vice-presidente do C.E. de, nesse mesmo ano lectivo de 1998/99, não ter providenciado pelo arquivamento seguro dos justificativos de faltas de 42 (quarenta e dois) alunos que não realizaram as Provas Globais nesse ano lectivo.

Por tais condutas, que a entidade recorrida apelida de omissivas, negligentes e violadoras do dever de zelo previsto no nº 4 alínea b) e nº 6 do art. 3º do ED, foi a recorrente punida com a pena de multa prevista na alínea b) do nº 1 do art. 11º do mesmo ED, integrando-se a conduta da recorrente nos nº 1 e nº 2 alíneas a) e e) do art. 23º do ED, por defeituoso cumprimento e desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou das ordens superiores e má compreensão dos deveres funcionais.

Segundo a recorrente, não detinha competência para a justificação das ditas faltas pelo que “não poderia ser acusada e condenada como agente “de facto” do acto de proceder à justificação das faltas cuja competência cabia a outrem e nela não fora delegada”.

Mas não tem, quanto a nós, neste ponto, razão.

Com efeito, o que releva para aferir da legalidade da pena aplicada, é se “de facto” foi a recorrente que justificou as faltas no caso em apreciação, como vice-presidente do conselho executivo, independentemente de estar regularmente habilitada para o efeito.

Ora, a recorrente não nega a autoria deste facto, pelo que é irrelevante o que referem os nos 36 e 37 do Despacho nº 60/SEED/94 quanto às competências de outros órgãos para o mesmo efeito.

De todo o modo, já nos parece que “a falta das conclusões a extrair dessa abstenção” bem como “o não arquivamento dos documentos justificativos” imputados à recorrente nos arts. 2º e 3º da acusação, sendo condutas omissivas, só poderiam ser atribuídas à recorrente se existisse uma norma expressa que lhe atribuísse competência para tal, ou se existisse um despacho de delegação de competências no mesmo sentido.

Ora, no caso vertente, tal não foi invocado nem provado pela entidade recorrida, sendo certo, pelo contrário, que do processo disciplinar consta que pela prática de tais actos foi instaurado processo disciplinar apenas ao Presidente do Conselho Executivo de acordo com a proposta do Inquiridor de 28-9-2000 (cfr. fls. 49 e 50 do PD apenso); o que melhor se compreende atendendo a que ao mesmo compete a decisão pela marcação ou não de uma nova prova em relação aos alunos faltosos, nos termos do art. 37º do Despacho nº 60/SEED/94, o que significa que ao mesmo compete aferir das consequências das faltas dos alunos às provas globais.

Por outro lado, é o Presidente do Conselho Executivo que responde pelos actos e omissões do órgão colegial que dirige, sendo certo que é a este órgão que competiria a responsabilidade pelo processo das provas globais e pela justificação das faltas, nos termos do art. 36º do Despacho nº 60/SEED/94.

Assim, parece-nos que não é possível imputar à recorrente as actuações descritas nos nos 2 e 3 da acusação.

Quanto à justificação das faltas parece-nos que não tem, igualmente, razão de ser a acusação formulada contra a recorrente, mas por motivo diferente.

De facto, tal como esta, aliás defende, nada referindo o citado despacho normativo acerca do modo como devem ser justificadas as faltas, a aceitação da respectiva justificação compete ao órgão executivo da escola no âmbito dos seus poderes discricionários e de acordo com a autonomia das escolas instituída pelo DL nº 115-A/98 de 4-5.

De resto, o primeiro artigo da acusação é manifestamente vago e genérico, desconhecendo-se a que casos concretos o mesmo se refere o que, aliado ao poder discricionário nessa justificação implica uma total ausência de possibilidade de responsabilização da recorrente.

Aliás, o mesmo acontece com o artº segundo da acusação, cuja generalidade e abstracção impedia, de todo o modo, a defesa da recorrente e era manifestamente violadora dos princípios e regras do processo disciplinar que impõe, como é sabido, a invocação de factos concretos e precisos devidamente individualizados no tempo e no espaço.

E finalmente, em relação ao acto omissivo de não arquivamento “seguro” de 42 justificativos de faltas à prova global, do ano lectivo de 1998/99, não existindo nenhum normativo que imponha essa função ao “Vice-Presidente do Conselho Executivo e que determine, expressamente, o prazo de duração de tal arquivamento, não poderá, como já se referiu, imputar-se tal omissão à recorrente.

E por outro lado, mesmo que assim não fosse, existindo um dispositivo legal ponto 4.3 da Portaria nº 130/86 de 3-4 que considera que findo um ano os justificativos de faltas dos alunos podem ser destruídos, sem discriminar a que faltas se refere, deverá o mesmo ser aplicado ao caso presente.

Logo, se quando foi instaurado o processo disciplinar à recorrente, já tinha decorrido um ano após a apresentação dessa justificação facto que a recorrida não contesta é manifesto que nenhuma actuação irregular e culposa existiu por parte da recorrente, passível de justificar a instauração dum processo disciplinar.


Nestes termos, afigura-se-nos que não podem, ser imputados à recorrente a título negligente ou culposo, os factos constantes da acusação e por que foi punida disciplinarmente, pelo que me pronuncio pela anulação do acto impugnado por violação, nomeadamente dos dispositivos legais constantes do Estatuto Disciplinar, com base nos quais a recorrente foi incriminada, ficando prejudicada a apreciação das demais ilegalidades invocadas.