Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/30/2006 |
| Processo: | 01512/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | ANTIGAS PROVÍNCIAS ULTRAMARINAS PEDIDO DE APOSENTAÇÃO CGA DESCONTOS |
| Data do Acordão: | 06/19/2008 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença proferida em 9.12.2005 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, concedendo provimento à pretensão de M ... , anulou o despacho do Director-Coordenador da Caixa Geral de Aposentações, veiculado pelo ofício GAC-3/VC/1710315, de 9.8.2002 (fls. 49 do processo instrutor). Tal acto, havia indeferido o pedido de aposentação formulado por aquele interessado. * A meu ver, a decisão recorrida não merece qualquer censura.
Recordar-se-á na verdade que, segundo jurisprudência constante e uniforme do S.T.A (v. designadamente o teor dos acórdãos de 22.4.97 – recurso 41.387; de 3.12.98 – recurso 42527; e de 19.11.98 – recurso 041781), o Decreto-lei n.º 362/78 de 28 de Novembro e legislação complementar concedem o direito à pensão de aposentação a todos os ex-funcionários e agentes da Administração Pública das antigas províncias ultramarinas, que tenham prestado pelo menos cinco anos de serviço, e efectuado os descontos para efeitos de aposentação . Nesse mesmo sentido se orienta a mais recente jurisprudência deste T.C.A. (v. acórdãos de 4.4.2002 – recurso 1921/98; de 9.5.2002 – recurso 4762/00; de 20.6.2002 – recurso 10499/01; de 28.4.2003 – recurso 12080).
Ora, no seu recurso, o Director Central da C.G.A. impugna a sentença proferida, por esta haver concluído pela verificação daqueles requisitos, sem no entanto dispor de qualquer prova relativa à duração do serviço prestado por M ... , e à efectivação dos correspondentes descontos.
Sem razão, porém.
Na verdade, resulta claro da documentação constante de fls. 5 a 29 do processo instrutor apenso, que o referido interessado não só prestou serviço à ex-administração pública portuguesa durante mais de cinco anos (mais precisamente desde 1965 a 1975, e de forma ininterrupta, nos Serviços de Saúde e Assistência de Angola), como tambem efectuou os respectivos descontos para a compensação de aposentação (verba aliás obrigatóriamente desembolsada pelos funcionários de nomeação, como era o seu caso, nos termos do disposto nos artigos 430 e 437 do Decreto n.º 46982, de 27.4.1996 – Estatuto do Funcionalismo Ultramarino).
O douto aresto recorrido não enferma assim de qualquer nulidade, lapso, ou erro de julgamento. Decorrentemente, emito o seguinte parecer:
Deverá negar-se provimento ao recurso jurisdicional, confirmando-se a sentença recorrida. |