Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/27/2007
Processo:02578/07
Nº Processo/TAF:02121/04.1BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Rui Castanheira
Descritores:CONCURSO INTERNO GERAL DE INGRESSO
ENFERMEIROS
Data do Acordão:06/25/2009
Texto Integral:Ao abrigo do disposto no artigo 146º do CPTA, o Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal vem, nos autos acima referenciados, emitir o seguinte parecer:

Vem interposto recurso da sentença de 28/11/2006 do TAF de Lisboa, que julgou procedente a acção administrativa especial intentada pelo Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, em representação de duas associadas, contra o Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Coimbra.

A questão a decidir é de natureza estritamente de direito e consiste em saber se, no âmbito de um concurso interno geral de ingresso para o preenchimento de vagas na categoria de enfermeiro nível 1, os candidatos detentores de contrato administrativo de provimento com menos de um ano de serviço ininterrupto devem ser admitidos ao concurso, ao abrigo do disposto nos artigos 19º n.º 5 do DL 437/91 (na redacção introduzida pelo art.º 1º do DL 411/99, de 15/10) e 6º n.º 3 do DL 204/98, de 11/7.

A sentença recorrida entendeu que aqueles dispositivos legais deviam ser interpretados no sentido de permitir a candidatura dos agentes administrativos com contrato de provimento, independentemente do período de permanência na função, face ao regime instituído pelos artigos 3º, 4º n.º 5 e 14º nºs. 1 a) e 2, do DL 427/89, de 7/12, que define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

A discordância do recorrente, quanto a tal ensaio interpretativo, busca guarida na afirmação de que não se descortinam outros agentes administrativos que não sejam os titulares de contrato administrativo de provimento, pelo que a norma do n.º 5 do art.º 19º do DL 437/91, supra referida, teria de considerar-se redundante, sob pena de se postergarem todos os princípios que regem a admissão na função pública.

Afastando o rótulo de “redundante” que a tese do recorrente atribui àquela norma, entendo que a única interpretação consentânea com os princípios plasmados no art.º 9º do Código Civil é a que foi adoptada na sentença recorrida.
E não partilho da perplexidade do recorrente, pois este esquece (ou dolosa ou negligentemente omite) que, além do contrato de pessoal, na modalidade do contrato administrativo de provimento, único que aqui interessa, existe uma outra forma de constituição da relação jurídica de emprego na Administração Pública, que é a da nomeação, prevista e regulada nos artigos 3º a 13º do DL 427/89, de 7/12.
Por isso se compreende que os artigos 19º n.º 5 do DL 437/91 (na redacção introduzida pelo art.º 1º do DL 411/99, de 15/10) e 6º n.º 3 do DL 204/98, de 11/7, regulem especificamente a admissibilidade a concurso, sem restrições de tempo de serviço, aos titulares de contrato administrativo de provimento.

Por tudo o exposto, entendo que o recurso jurisdicional não merece decisão de procedência e que a sentença recorrida deve ser confirmada.