Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/08/2008 |
| Processo: | 03684/08 |
| Nº Processo/TAF: | 03223/07.8BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | PROV. CAUTELAR SUSPENSÃO EFICÁCIA PERICULUM IN MORA |
| Data do Acordão: | 05/08/2008 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto da sentença proferida a fls. 216 e segs., pelo TAF de Lisboa, que decretou a presente providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação, de 04.10.07, da Requerida Junta de Freguesia que aplicou à Requerente a pena disciplinar de suspensão por um período de 120 dias. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença em recurso erro de julgamento da matéria de facto e sua incorrecta subsunção ao art. 120º nº 1 al. b) do CPTA (e não 2, como por lapso se indica ). O ora recorrido contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado. II – Na decisão em recurso foram dados como provados, com base no acordo das partes e na prova documental, os factos constantes dos pontos 1. a 23.de II, de fls. 218, in fine, a 224, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Atenta a matéria de facto dada como provada e a sua subsunção ao direito, desde já a sentença recorrida não nos merece qualquer censura, pelos fundamentos nela exarados, para os quais remetemos por deles concordarmos. Com efeito, o recorrente apenas põe em causa a sentença no que se refere ao ali decidido sobre o periculum in mora, apontando - lhe os vícios atrás mencionados com fundamento em que a procedência do pedido formulado depende da alegação e prova, ainda que indiciária, de que os prejuízos invocados são actuais, tendo em conta o concreto período de suspensão aplicado ao funcionário, acontecendo que os factos provados nos pontos 18 a 20 e 23 da matéria factual assente se reportam a encargos suportados no ano anterior ao da propositura do procedimento, não se tendo provado que persistam durante o período da suspensão e que os factos provados nos pontos 21 e 23 da matéria factual assente se tratam, no primeiro caso, de um mero aviso de lançamento datado de nove meses antes da impetração da providência, e o segundo onze meses antes desta data, não se tendo provado se esses encargos foram pagos, nem se persistem durante o período da suspensão. De acordo com a jurisprudência actual, tem sido entendimento de que a dificuldade de reparação dos prejuízos, ainda que susceptíveis de avaliação, subsistia quando, não obstante se estar perante quantias facilmente determináveis (calculáveis por meras operações aritméticas) a sua falta diminua tão acentuadamente o rendimento do agregado familiar que ponha em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares ou mesmo despesas que não se afastem significativamente do padrão de vida médio de famílias da mesma condição social (cfr., entre outros, Ac. STA de 01/02/07, Rec. 027/07 e de 13/01/2005, Rec. 01273/04). Ora, como se afirma na sentença recorrida « O periculum in mora deve avaliar - se segundo juízos de probabilidade, assentes em elementos de prova dos autos e na experiência comum das coisas (…) ». Resulta da matéria de facto dada como provada que a Requerente aufere um vencimento base de 650 euros na Junta de Freguesia requerida e que a mesma vive com António …, que aufere também um vencimento de 650 euros e que os mesmos têm a seu cargo duas pessoas sem rendimentos ( pontos 15, 16 e 17 da matéria factual assente ). E, como refere a sentença presume - se, pelas regras da experiência comum, que ambos suportam os encargos mensais necessários ao agregado familiar, como sejam as despesas domésticas com alimentação, higiene, vestuário, assistência médica e medicamentosa, água, electricidade e gás. E, tanto bastaria para se concluir, como na sentença em reapreciação « que o vencimento de 650 euros por mês que Ana … aufere como contrapartida das funções que exerce na Rda, constitui uma importante parcela do rendimento com que a própria e o seu agregado familiar podem contar. ». Todavia, a corroborar tal presunção mostram - se os factos dados como provados nos pontos 18 a 23 do probatório, dos quais se pode retirar os gastos suportados com electricidade, gás e água, em 2007, poucos meses antes da pena de suspensão aplicada e não no ano anterior ao procedimento, como refere o recorrente, bem como o facto de suportarem uma prestação mensal de 512 euros no âmbito do crédito à habitação de 36 euros mensais de quota de condomínio e de terem suportado 1023 euros a título de despesas de educação no ano de 2006. Ora, do doc. de fls. 53 não só resulta que o pagamento do montante referente ao crédito à habitação foi pago por movimento efectuado na conta bancária nele mencionada, como resulta tê - lo sido em Março de 2007, alguns meses antes do acto impugnado, como ainda que tal prestação mensal persiste, atento o capital ali mencionado como estando em dívida. Por outro lado, como é da experiência comum, atento o factor económico/inflacionário que o nosso País vive e a tendência para a subida das taxas de juro e da Euribor, no crédito à habitação, é lógico aferir que se alguma mudança ocorrer com tais despesas, serão no sentido do seu aumento que não da sua descida ou eliminação. Assim sendo, estando embora em causa um prejuízo pecuniário, susceptível de poder ser reintegrado em termos de indemnização futura, em caso de procedência da acção principal, que, face à situação económica do agregado familiar da recorrida seja previsível que tal reparação não possa colmatar os prejuízos irreparáveis da ocorrência do risco, com a execução do acto, da insubsistência da recorrida e do seu agregado familiar. Daí que, ao contrário do invocado pelo recorrente, tal facto constitua a produção de “prejuízos de difícil reparação”, integrante do requisito do periculum in mora, a que se reporta a al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA. E, ao dessa forma ter decidido a sentença em recurso não mereça, em nosso entender, qualquer censura, não tendo cometido qualquer erro de julgamento da matéria de facto, nem tenha feito qualquer incorrecta subsunção ao art. 120º nº 1 al. b) do CPTA, como o imputa o recorrente. IV – em face de todo o exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a decisão recorrida nos seus precisos termos. |