Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/25/2005 |
| Processo: | 00551/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS PERDA DA NACIONALIDADE PORTUGUESA RETROACTIVIDADE DE EFEITOS PENSÃO PROVISÓRIA DL Nº 42/76 DE 20-1- ART. 21º |
| Data do Acordão: | 09/21/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou improcedente o recurso contencioso interposto pelo recorrente, ex-combatente do antigo Ultramar, do despacho de 9-10-01, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, que lhe atribuiu a pensão e abono suplementar de invalidez desde 14-9-98, data em que readquiriu a nacionalidade portuguesa, e não desde 1-9-75, data em que, por força do artº 21 do DL nº 43/76, de 20-1, se considera com direito à mesma. Defende o recorrente, essencialmente, que tinha direito que lhe fosse atribuída a pensão definitiva como DFA, desde 7-2-1974, data em que lhe foi atribuída uma pensão provisória, ou pelo menos desde 1-9-75, uma vez que foi qualificado automaticamente DFA, nos termos do artº 18º, nº1, alínea c), do DL nº 43/76, de 20-1, por despacho de 24-7-2001, do Ministro da Defesa Nacional, tendo-lhe, em consequência, a CGA atribuído a respectiva pensão de invalidez por despacho de 9-10-01, mas apenas com efeitos retroactivos desde 14-9-98, data em que readquiriu a nacionalidade portuguesa. Alega, ainda, que em casos semelhantes a CGA, bem como as entidades militares, consideraram que a pensão era devida desde 1-9-75, juntando documentos comprovativos- fls 15 a 22- pelo que foi violado o princípio da igualdade. Vejamos se terá razão. De facto, o recorrente, tendo combatido na guerra do Ultramar, foi considerado incapaz de todo o serviço, com uma desvalorização de 55_%, pela JHI/HMR, em 7-2-74, na sequência de acidente sofrido em 31-8-72 tendo o mesmo sido considerado como resultante do serviço de campanha por despachos de 6-5-76 e de 2-3-77( cfr fls 8 e segs). Por estes factos, foi-lhe atribuída uma pensão provisória, estando o seu processo pendente aquando da entrada em vigor do DL nº 43/76. Estipula o artº 21º do DL nº 42/76, que o mesmo produzirá efeitos a partir de 1-9-75, “data a partir da qual terão eficácia os direitos que reconhece aos DFA”. Por sua vez, o nº1, do artº 1º, deste DL, foi considerado inconstitucional, com força obrigatória geral, por acórdão do TC de 9-10-2001, publicado no DR, II série, de 7-11-01, por violação do artº 15º nº1 da CRP, na medida em que excluía os cidadãos estrangeiros residentes do gozo dos direitos aí previstos para os cidadãos portugueses. Porém, quando foi aplicado o DL nº 42/76 ao recorrente, em 24-7-01, já o mesmo tinha adquirido a nacionalidade portuguesa, pelo que, nesta medida, a inconstitucionalidade decretada não lhe aproveita, o que igualmente acontece com despacho recorrido, que lhe atribuiu a pensão, datado de 9-10-01. A questão está, pois, apenas em saber se a aplicação dos efeitos no mesmo previstos está dependente de, no período por estes abrangido, o interessado ser português, como pretende a CGA.. Cremos que, ao contrário do que decidiu a sentença recorrida, a resposta a esta questão é negativa. De facto, parece-nos irrelevante - até pela filosofia posteriormente acolhida no acórdão do TC citado- que o recorrente tivesse em 1-9-75 perdido, por imposição legal ( DL nº 308-A/75, de 24-6), a nacionalidade portuguesa. Antes de mais porque nenhuma norma impõe a manutenção da nacionalidade portuguesa para que o citado diploma seja aplicado na íntegra, sendo certo que o legislador bem conhecia a problemática dos militares deficientados que tinham perdido a nacionalidade portuguesa, como comprova o DL nº348/82 de 3-9.Assim, se os tivesse querido excluir da aplicação do artº 21º- não obstante posteriormente terem readquirido a nacionalidade portuguesa – tê-lo-ia dito expressamente. Depois porque, tendo sido o recorrente considerado DFA ao abrigo do DL nº 42/76, este diploma deverá ser-lhe aplicável na sua totalidade, incluindo o seu artº 21.Outra coisa não se extrai quer do acórdão citado, quer do parecer da PGR nº 74/98. Assim, concluímos que, a partir do momento em que o recorrente adquiriu a nacionalidade portuguesa e lhe foi reconhecido o estatuto de DFA ao abrigo do DL nº 42/76, tem direito a que o mesmo lhe seja aplicado na íntegra, incluindo o seu artº 21º. De contrário, estar-se-ia a violar o princípio da igualdade, não só porque a entidade recorrida assim decidiu em casos semelhantes, como ela própria reconhece e está documentado nos autos, como também porque nenhuma razão plausível existe para o recorrente merecer tratamento diferente dos demais DFA abrangidos pelo DL nº 42/76. Nestes termos, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas nas alegações do recorrente, afigura-se-nos que a sentença recorrida merece ser revogada, com o que se concederá provimento ao presente recurso jurisdicional. |