Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/14/2004 |
| Processo: | 07386/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Data do Acordão: | 01/19/2012 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Constitui objecto do presente recurso contencioso o despacho de 14.8.2003 proferido pelo Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, que indeferiu o recurso hierárquico interposto por J ... do acto da administradora de 14.1.2003, o qual homologou a lista de classificação final do concurso interno geral de acesso para Chefe de Serviço de Cuidados Intensivos aberto pela Ordem de Serviço n.º 20, de 15 de Março de 1999, da Sub-Região de Saúde de Aveiro. Na óptica do recorrente, o acto impugnado enferma dos vícios de violação de lei (por erro nos pressupostos de facto, e por inobservância do princípio da proporcionalidade), e de vício de forma, por falta de fundamentação. Nas suas alegações, o Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde pugna pela improcedência do recurso. * Mantém-se, no concernente às excepções aduzidas pelo contra-interessado A ... , a posição já expressa pelo signatário a fls. 81. Relativamente à questão de fundo, porém, não se vislumbra como poderá vingar a tese do recorrente. Na verdade, ou as situações parcelares e as razões das respectivas notações se mostram devidamente esclarecidas pelo júri do concurso (como sucede nos diversos itens constantes da grelha de avaliação, designadamente: “competência técnico-profissional”, “participação em equipas de urgência”, “apoio à clínica geral”, “actividades de formação nos internatos médicos e outras actividades de formação e de educação médica frequentadas e ministradas ”, “capacidade e aptidão para organização de serviços hospitalares e desempenho de cargos médicos” ,“trabalhos publicados ou comunicados” ,“actividades docentes ou de investigação”), ou se constata que a actuação da Administração se compreende no âmbito da discricionariedade técnica que lhe assiste. De facto, o concurso em causa não foi aberto para “broncologia” ou “pneumologia” (como parece pretender o recorrente), mas sim para a área de Medicina Intensiva, área multidisciplinar onde sobreleva a complementaridade de competências e especializações - não surpreendendo pois que as diferentes mas comprovadas valias de cada candidato hajam conduzido, no item “competência técnico-profissional”, a uma situação de empate com a notação máxima. Por outro lado, e no caso, a ulterior constatação de que o número de palestras efectuadas pelo 1º classificado (Dr. M ... ) era só de 29 e não mais de 30, apresenta tanta “relevância” como a contagem efectuada a dobrar pelo recorrente, no tocante a 7 das comunicações por si subscritas, e que assim aparentavam ser 14 (v. fls. 70 a 72 do respectivo “curriculum vitae”) – sendo certo que, em qualquer das situações, e nesse item, o júri manteve a notação destes dois candidatos (v. no processo instrutor, as grelhas de avaliação anexas à acta n.º 5, de 13.11.2002). Outrossim a omissão pelo júri do item “gestão”, e a exclusiva consideração do tema “organização”, não parece merecer o empolamento que o recorrente lhe dá – e isto não só por ser frequente a utilização de tais termos como sinónimos, como tambem devido à circunstância de, nesse item, o Dr. J ... ter obtido a notação máxima. As demais objecções patenteadas pelo recorrente inserem-se, a meu ver, no âmbito da já referida “discricionariedade técnica” da Administração. E esta característica ou possibilidade, que não contende com os princípios de justiça, imparcialidade e proporcionalidade, nem coloca em crise a protecção dos direitos e interesses dos candidatos (por incidir da mesma forma sobre todos eles), integra matéria cuja apreciação é, regra geral, contenciosamente insindicável. (v. a tal propósito, o teor dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 9.2.2000, processo 040140; de 26.1.2000, processo 037028; de 16.5.2001, processo 033271; e de 10.7.2001, processo 046483, em cujo sumário se lê “em caso de discricionariedade técnica, só há sindicabilidade contenciosa se ocorrer erro manifesto ou grosseiro”). Ora, na situação em análise, não se detecta, na minha opinião, qualquer relevante entorse no procedimento, por parte do júri. Haverá finalmente de reconhecer-se a improcedência do alegado vício de forma por ausência de fundamentação, já que o artigo 125 n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo permite poder essa fundamentação consistir “em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto”. Ora no caso vertente, o despacho que consubstancia a peça impugnada, remete expressamente para os termos e fundamentos do parecer n.º 256/2003 do Gabinete Jurídico e de Contencioso do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde (onde se procede a detalhada análise das grelhas de avaliação), mostrando-se assim bem explícito e claro, àcerca da motivação subjacente ao acto. C.f.r., a tal propósito, e designadamente, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 7.2.95 (recurso n.º 27142), e de 8.6.95 (recurso n.º 30613), in “Acórdãos Doutrinais” n.ºs 409, pag. 33 e 406, pag. 1051, respectivamente. Salienta-se, do sumário do primeiro aresto referido: “II - Em matéria de concursos, atendendo à flexibilidade da forma de concretização em que o dever de fundamentar se traduz, deve entender-se que essa obrigação é satisfeita com a simples menção dos elementos curriculares tidos como relevantes para a atribuição daquela pontuação, no caso da avaliação curricular, e com uma sucinta síntese, no caso da entrevista, da forma como decorreu e do comportamento do candidato perante o tipo de questões que lhe foram colocadas”. Regista-se do sumário do acórdão de 8 de Junho de 1995: |