Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/30/2003
Processo:07137/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:NOTIFICAÇÃO
TEXTO INTEGRAL DO ACTO
DIREITO AO RECURSO CONTENCIOSO
TEMPESTIVIDADE
Data do Acordão:03/11/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que rejeitou com base na sua extemporaneidade, o recurso contencioso interposto pela recorrente, ex-trabalhadora dos CTT, da resolução de dois directores da Caixa Geral de Aposentações, datada de 2-8-01, que determinou a suspensão do pagamento da pensão de aposentação pelo período de três anos, nos termos do nº2, do artº 76º, do Estatuto da Aposentação, em virtude de lhe ter sido aplicada a pena de despedimento por decisão de 21-12-00 do Conselho de Administração dos CTT.

A meu ver, deverá, contudo, tal sentença ser revogada por, tal como defende a recorrente, o presente recurso contencioso ser tempestivo.

Na verdade, é manifesto que a comunicação do acto recorrido a que se reporta o ofício de 10-8-01, junto a fls 21, não obedece minimamente ao estipulado no artº 68º do CPA por, nomeadamente, não conter o texto integral do acto em referência, sem o conhecimento do qual não é possível exercer o direito ao recurso contencioso.

Ora, verifica-se que, nem pelo ofício de 6-9-01, junto a fls 25, enviado na sequência de pedido da recorrente para lhe ser notificado o acto de acordo com o citado artº 68º, foi satisfeita cabalmente essa obrigação legal por parte da entidade recorrida, já que o envio do parecer supostamente fundamento do acto, não equivale, de modo algum, ao texto do acto.

Assim, tal como refere a recorrente nas suas alegações de recurso jurisdicional, só com a junção do processo instrutor é que teve acesso ao teor integral do acto recorrido, o que só por si era motivo bastante para considerar o recurso contencioso tempestivo.

De todo o modo, entre as duas comunicações referidas, tem que se considerar que a que releva, para efeito da contagem do prazo de interposição de recurso contencioso, é a última, datada de 6-9-01, que foi recebida pela recorrente em 7-9-01, como esta refere no artº 8º da petição pelo que, tendo a mesma petição sido enviada ao TAC do Porto sob registo datado de 7-11-01, por o mandatário da recorrente ter escritório em Vila Nova de Gaia, mostra-se atempado o presente recurso.
Termos em que, procedendo as conclusões das alegações do recorrente, deverá, em meu entender, conceder-se provimento ao presente recurso jurisdicional, baixando os autos à primeira instância para aí ser apreciada a questão de fundo se outra razão a isso não obstar.