Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/05/2009
Processo:04895/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:RECURSO DE AGRAVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO..
RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA.
Data do Acordão:04/02/2009
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto do despacho proferido em 07.12.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que declarou a ineficácia dos actos jurídicos praticados a coberto das resoluções fundamentadas emitidas (uma de 22.08.2008, pelo Senhor Presidente do I..... – A......, e a outra de 27.08.2008, pelo Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social) no “Concurso público para a atribuição de direitos de utilização de frequências de âmbito nacional e parcial para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre e de licenciamento de operador de distribuição”: a actividade desenvolvida por dois dos membros da Comissão de concurso, e a decisão de submeter o resultado da mesma à audiência de interessados.


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Na minha perspectiva, o despacho recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente I... - A........ subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na peça sob recurso.

Aliás, e em boa verdade, nem parece admissível o presente recurso de agravo, face às alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 303/2007 de 24 de Agosto, diploma aplicável a todos os processos iniciados após 01.01.2008, e que revogando aquele tipo de recurso, impôs os termos do recurso de apelação (v. artigos 4º n.º 1 a), 9º a), 11º n.º 1 e 12 n.º 1).

Deste modo, e por não ocorrerem no caso nenhuma das excepcionais situações que permitem a imediata interposição do recurso de apelação (v. artigo 691 n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil), o despacho de 07.12.2008 só pode ser objecto de recurso conjuntamente com o eventual recurso da decisão final do processo cautelar, nos termos do disposto no artigo 691 n.º 3 do C.P.C. Por conseguinte, impõe-se a rejeição do presente recurso – onde de resto não é vislumbrável a imputação de quaisquer vícios ao despacho recorrido.

Todavia, a entender-se que (não obstante) o recurso se acha em condições de ser apreciado, o efeito a atribuir-lhe apenas poderá ser meramente devolutivo: v. artigos 691 n.º 1 do C.P.C. e 143 n.º 2 do CPTA).

E do conhecimento do objecto do recurso resultará clara a ausência de fundamentação da resolução da I.... – A......., por violação do artigo 125 n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo (ao preconizar o prosseguimento do Concurso Público “nos mesmos termos em que se encontra estruturado”, numa altura em que a Comissão nomeada, contrariando o estabelecido no artigo 11 n.º 3 da Portaria n.º 207-A/2008, funcionava apenas com dois membros). E indubitável é outrossim a inexistência de interesse público relevante susceptível de comportar prejuízo de vulto na eventualidade de ser mantida a suspensão da eficácia dos actos (artigo 128 n.º 1 do CPTA), visto a eventual reanálise das propostas não comprometer os objectivos da televisão digital terrestre. Tanto mais que a data prevista para o “switch-off” em 2012 (transição da frequência analógica para a frequência digital) é meramente indicativa, e não imperativa.

Face ao exposto, emito parecer no sentido de ser rejeitado liminarmente o presente recurso – ou (na eventualidade de entendimento diferente que leve ao conhecimento do respectivo objecto), ser-lhe negado provimento.