Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/07/2009 |
| Processo: | 05539/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | S.E.F.. HOMOLOGAÇÃO DAS LISTAS DE CLASSIFICAÇÃO FINAL. CONTRATO A TERMO CERTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO. |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente recurso jurisdicional vem interposto do acórdão proferido em 27.04.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial intentada por A........ e outros, visando a impugnação do despacho de ....... do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna ou, subsidiáriamente, a declaração de ineficácia de tal acto. O despacho em causa havia procedido à revogação do acto de ......... do Director Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), que determinara a abertura de dois concursos - abrangendo essa medida toda a ulterior tramitação dos procedimentos, nesta se incluindo pois a homologação das listas de classificação final. * Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação dos recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na peça sob recurso. Assim, desde logo caberá notar a circunstância de o despacho de ......... haver sido proferido na decorrência das impugnações deduzidas contra os actos de homologação das listas de classificações finais – e de serem estes últimos actos os únicos que, nos procedimentos concursais em causa produziram efeitos externos e directamente lesivos na esfera jurídica dos interessados. Por conseguinte, só a partir da notificação da homologação das referidas listas aos candidatos se deve contar o prazo de um ano para a revogação. E tendo a homologação das listas de classificação final sido publicitadas no Diário da República em 24.03.2005, verifica-se a inegável tempestividade do acto de .......... do SEAAI, visto a respectiva prolação ter ocorrido antes de esgotado um ano – tal como resulta do artigo 141 n.º 1 do CPA, que permite a revogação dos actos inválidos “dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida” (neste sentido pode ver-se Mário E. de Oliveira, Pedro C. Gonçalves e J.P. de Amorim in “Código do Procedimento Administrativo” pag. 683, em anotação ao n.º 1 do artigo 141 do CPA). Outrossim de salientar que, neste contexto, como bem refere o douto acórdão recorrido, “não se mostra relevante saber a data em que os Autores foram notificados do acto impugnado, já que essa questão apenas relevará para efeitos do pressuposto processual de caducidade do direito de acção e não para efeitos de aferir da tempestividade do acto administrativo praticado”. Óbviamente, uma tal constatação de modo algum envolve nulidade da decisão judicial por omissão de pronúncia (artigo 668 n.º 1 alínea d) do C.P.C.), como de forma inteiramente deslocada alvitram os recorrentes. Por outro lado, o artigo 42 n.º 3 do Estatuto do Pessoal do SEF, apesar da sua especificidade, não pode dispor de forma diferente e inovatória àcerca de matéria directamente regulada pelo Decreto-lei n.º 204/98 de 11 de Julho, carecendo por isso mesmo de ser articulado com os n.ºs 1 e 3 do artigo 6º deste último diploma. Deste modo, não poderiam ser admitidos a concurso os contratados a termo certo nos termos dos artigos 18 e segs. do Decreto-lei n.º 427/89 de 7 de Dezembro (caso dos recorrentes) - tendo sido aliás a constatação dessa invalidade que motivou o despacho do SEAAI de .......... Efectivamente, o contrato de trabalho a termo certo não confere a qualidade de agente (na redacção inicial do artigo 14 n.º 3 do Decreto-lei n.º 427/89 de 7 de Dezembro), nem na actual redacção desse preceito, resultante da Lei 23/2004 de 22 de Junho, esse contrato concede a qualidade de funcionário público ou agente administrativo. Na verdade, apenas a “nomeação” outorga o atributo de funcionário, e só através do “contrato administrativo de provimento” se obtem a condição de agente administrativo (v. a este propósito, o teor do acórdão de 28.02.2008 do TCAN – processo 00460/06.6BEPNF). Igualmente não poderia proceder o pedido de declaração de ineficácia do acto do SEAAI de .........., com o expedito fundamento na ausência da respectiva publicação no Diário da República, e assim, numa pretensa inobservância do princípio do paralelismo das formas e das formalidades, previsto nos artigos 143 e 144 do CPA. Com efeito, resulta elucidativamente da lei em geral, e (na área do contencioso administrativo, do disposto nos artigos 59 n.º s 1 e 3 alíneas a) e b) do CPTA, e 70 do CPA), que a melhor e mais segura forma de publicitação dos actos é a notificação pessoal. Ora, considerando as finalidades visadas pela notificação, e tendo os ora recorrentes sido pessoalmente notificados do despacho de .........., de modo algum se poderá curialmente defender que um tal procedimento envolva uma forma menos solene ou menos protectora dos respectivos interesses. De resto, contráriamente ao sustentado pelos recorrentes, a intenção clara do preceituado nos artigos 143 e 144 do CPA é assegurar que o acto de revogação não revista forma menos solene que o acto revogado. E no caso vertente, a forma de publicitação do acto de revogação de ........... (notificação pessoal dos interessados) não poderia ser mais eficaz e segura. Face ao exposto, porque o douto aresto do TAF de Sintra não se mostra inquinado de qualquer nulidade ou de erro de julgamento, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |