Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/19/2002
Processo:11777/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª Subsecção
Magistrado:Manuela Flores
Descritores:CASO RESOLVIDO
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira interpôs o presente recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto que anulou o seu despacho de 1/3/2002, que havia indeferido a pretensão de A ................... a ver regularizada a sua situação relativa à integração nos escalões salariais respectivos.

Nas suas alegações, o, ora, recorrente concluiu, designadamente, que:
“ O prazo de um ano para se aferir da tempestividade ou não da reclamação apresentada deve ser contado desde a data em que, segundo o recorrido deveriam ter ocorrido os actos de posicionamento escalonar e não ocorreram, ou seja, 16.10.92 e 16.10.95, sendo que tal reclamação apenas foi apresentada em 18.05.98;
O acto impugnado definiu, em concreto, a situação do ora recorrido no que à tempestividade da sua reclamação diz respeito, tendo por base, o conteúdo da sua pretensão, ou seja, aquilo cuja apreciação era pedida;
No requerimento ou reclamação apresentada em 18.05.98, o recorrido pedia que fosse integrado no 5º escalão à data de 16.10.92 e no 6º escalão à data de 16.10.95, com o pagamento das quantias em dívida referentes às diferenças de vencimento desde 1992 até à presente data (18.05.98);
Com base nos actos de posicionamento escalonar que o ora recorrido defende no seu requerimento que deveriam ter ocorrido em 16.10.92 e 16.10.95 e que não ocorreram actos de conteúdo negativo , foram sendo mensalmente processados ao mesmo todos os seus vencimentos;
Tais actos constituem verdadeiros actos administrativos sujeitos a impugnação contenciosa, e não meras operações materiais, pelo que, por falta de impugnação dentro do mais largo prazo de recurso contencioso 1 ano , se consolidaram na ordem jurídica como casos resolvidos ou casos decididos, tendo-se sanado as eventuais ilegalidades de que padecessem, não sendo, assim, passíveis de impugnação contenciosa;
Verifica-se, até, que o recorrido aceitou todos esses actos, pelo que estava até impedido de recorrer de um acto cuja anulação acarretaria a anulação de todos esses actos de processamento de vencimentos arts. 47º do RSTA e 53º/4 do CPA.

A .............. não apresentou contra-alegações.
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Ora, como refere o magistrado do Ministério Público no TAC do Porto, A ................ foi reposicionado no 5º Escalão, Índice 165, em Julho de 1997, e, não tendo recorrido, tal acto consolidou-se na ordem jurídica, como caso resolvido ou decidido.

Devia, pois, ser rejeitado o recurso contencioso interposto do acto que indeferiu a reclamação que A ........... apenas apresentou em 18 de Maio de 1998 e em que pedia a regularização da sua situação nos termos legais, nomeadamente integrando-o nos escalões a que tenha direito (5º escalão à data de 16/10/92 e 6º escalão à data de 16/10/95) e proceder ao pagamento das quantias em dívida referentes às diferenças de vencimento/escalão, desde Novembro de 1992.

Aliás, contrariamente, ao referido na douta sentença, foi considerado que aquele não tinha direito à percepção de quaisquer abonos, porquanto deveria ter reclamado do seu posicionamento escalonar no prazo de um ano, contado a partir da data do posicionamento inicial (cfr. fls. 40 e fls. 22 do p.i.).

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Assim, somos de parecer que deve ser dado provimento ao presente recurso, nos termos expostos, revogando-se a sentença recorrida.