Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/13/2005
Processo:10986/01
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Artur Barros
Descritores:REQUISIÇÃO DE FUNCIONÁRIO
PRORROGAÇÃO
Data do Acordão:06/30/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:O recorrente impugna o despacho que homologou a recusa de prorrogação da sua requisição para continuar a exercer funções na Câmara Municipal de Lisboa.

Sustenta que o acto é inexistente por apenas homologar uma sugestão ou parecer, e não um acto; que o seu autor exorbitou das suas atribuições, por não haver lugar a autorização da renovação da requisição por parte do serviço de origem; que violou os princípios da legalidade, da confiança, da boa fé e do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos do recorrente; que viola o artigo 27º do DL 427/89, de 7/12 e o nº 2/2, als. a) e b) da Res. Cons. Ministros nº 12/2001, de /8/2; que sofre de incompetência em razão da hierarquia; que não está devidamente fundamentado e que foi omitida a audiência prévia obrigatória do interessado.

Comecemos pelo vício de falta de atribuições, por ser passivel de gerar a nulidade do acto, e a procedência do recurso com esse fundamento obstar à renovação do acto.
A meu ver, o facto de as regras invocadas pelo recorrente apenas aludirem à requisição, e não também à sua prorrogação, não pretende excluir a competência do dirigente do serviço de origem para se pronunciar sobre a prorrogação. Nos termos do nº 3 do art. 27º do DL 427/89, a requisição faz-se por períodos até um ano, prorrogáveis até ao limite de três anos.
Que entidades têm o poder discricionário de decidir sobre a prorrogação? Naturalmente as mesmas que o têm para decidir sobre a requisição inicial, isto é os dirigentes dos serviços de destino e de origem, pois, embora a lei admita a prorrogação, esta possibilidade coloca-se no mesmo plano da admissibilidade legal da própria requisição.
Mas para além da possibilidade legal vinculada, têm de ser avaliadas, no momento da prorrogação, discricionariamente, as circunstâncias concretas que justificam e aconselham a prorrogação, pois de outro modo, a requisição poderia ser, logo à partida, concedida pelo período máximo de 3 anos.
E não pode ser apenas o serviço de destino a decidir sobre a prorrogação. O argumento do recorrente de que a autorização concedida para determinada requisição envolve necessariamente as eventuais renovações, sempre deixa por resolver a questão da competência para autorizar essas renovações (com mais rigor, prorrogações do período de requisição). Porque haveria de ser apenas o serviço de destino?
Findo o período de requisição inicial, tanto este serviço quanto o de origem têm a oportunidade de reavaliar a situação do funcionário: a continuação do exercício de funções no serviço de destino carece, pelo menos, da verificação da sua necessidade neste serviço e da continuação da sua prescindibilidade pelo serviço de origem.
O que significa, por um lado, que a decisão da prorrogação pressupõe a intervenção de ambos os serviços; e, por outro, que não havendo qualquer iniciativa do serviço de destino com vista à prorrogação, caduca automaticamente a requisição, findo o período inicial, devendo o funcionário regressar ao serviço de origem; e caducando também quando o serviço de origem se não pronuncia ou se pronuncia desfavoravelmente.
Parece-me, em face do exposto, que não ocorre a falta de atribuições invocada, sendo irrelevante que as normas de competência apenas falem em requisição, já que a prorrogação dos períodos de requisição se enquadra no âmbito do mesmo conceito e com idêntica pertinência, sendo certo que quem pode autorizar ou recusar a requisição, há-de poder autorizar ou recusar também a sua prorrogação.

Consta do ponto 2.2 da referida Res. Cons. Ministros: “a) A recusa de autorização para a efectivação da requisição e transferência por parte do serviço de origem do funcionário é, obrigatoriamente, fundamentada em função da sua imprescindibilidade para o serviço, homologada pelo ministro respectivo”.
A autoridade recorrida, despachando sobre o ofício do Inspector Geral em que este citava aquela orientação e sugeria a recusa de prorrogação da requisição com os fundamentos que expôs, escreveu: “homologo a recusa de prorrogação da requisição”.
“A “homologação” é o acto administrativo que absorve os fundamentos e conclusões de uma proposta ou de um parecer apresentados por outro órgão(1). A autoridade recorrida, tendo em conta certamente este conceito, homologou a proposta apresentada pelo Inspector Geral, o qual sabendo que devia sujeitar a sua posição ao membro do Governo, em vez de usar a expressão “decido recusar”, limitou-se a comunicar a sua posição sugerindo a recusa de prorrogação, mas onde está implícita a sua própria decisão de recusa, como justamente foi interpretado pela autoridade recorrida. A questão, aliás, é de somenos importância, pois relevante é que a vontade do Inspector Geral é claramente a de recursar a prorrogação, e, uma vez que a tinha de submeter à homologação governamental, como fez, nenhuma competência ficou por exercer e nenhum interesse ou fim legal ficou afectado com o procedimento utilizado, posto que se possa considerar mais correcto formalmente, pese embora o obstáculo conceitual da figura da homologação, que o Inspector Geral, no exercício da competência própria que detinha ao abrigo da Lei 49/99 e seu mapa anexo, tivesse formalmente decidido recusar a prorrogação, sujeitando seguidamente a sua decisão à homologação ministerial.
Não, foi, pois violada qualquer norma de competência e o acto recorrido é juridicamente existente e inteligível no contexto em que foi proferido.

E está devidamente fundamentado, no sentido em que explicita remissivamente a sua motivação, de forma a exprimir a ponderação feita e a esclarecer o destinatário em termos de lhe permitir conscientemente optar por aceitar ou impugnar a decisão.
Saber se a motivação adoptada integra a imprescindibilidade para o serviço a que alude a orientação referida já não contende com a suficiência da fundamentação, mas com o mérito da decisão. Isto é, se os motivos adoptados não têm relevo bastante para considerar imprescindível o funcioário, então não se pode dizer que a decisão não se explicou bem, mas que, não obstante a fundamentação clara, coerente e suficiente adoptada, et por cause, devia a decisão ser outra. A questão é de mérito da decisão, que não da escorreiteza da sua fundamentação.

Mas também quanto ao mérito nada se lhe pode apontar, pois a conclusão alcançada ajusta-se perfeitamente à discricionariedade de que a autoridade recorrida dispunha na matéria, sem erro grosseiro que o tribunal possa sindicar, atentos os fundamentos invocados e o conceito indeterminado de imprescindibilidade: pública e notória escassez de recursos humanos do serviço de origem; atrasos na execução do plano anual de inspecções, que não podem perdurar no tempo; imprescindibilidade dos inspectores mais experientes para ministrar o estágio e o acompanhamento da prevista integração de novos inspectores.

E com a decisão alcançada, nas circunstâncias conhecidas pela autoridade recorrida, não podem ter sido afectados os princípios, direitos ou interesses legalmente protegidos que o recorrente invoca, como demonstra a autoridade recorrida.

Finalmente, ao pedido de prorrogação da requisição seguiu-se, de imediato, a decisão/sugestão e a homologação de recusa, pelo que não havia lugar ao cumprimento do artigo 100º, nº 1, do CPA, o qual pressupõe uma prévia instrução.
Em face do exposto, parece-me que o recurso deverá improceder.
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(1) Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, II, Almedina, pág. 265.