Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/25/2010 |
| Processo: | 06815/10 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | OBJECTO DO RECURSO. EXPECTATIVAS JURÍDICAS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. |
| Data do Acordão: | 05/05/2011 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente recurso jurisdicional vem interposto por Jardim Zoológico e de Aclimação em Portugal, da sentença proferida em 21.10.2009 pelo TAC de Lisboa que, na acção administrativa comum por aquele intentada, declarou a incompetência material do tribunal administrativo, absolvendo da instância os R.R. Primeiro Ministro e Município de Lisboa. * Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece censura. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na decisão do TAC de Lisboa. Desde logo por não ser ali especificadamente imputado vício algum à sentença, mostrando-se assim em causa o próprio objecto do recurso (v. CPTA, artigo 144 n.º 2) Depois, porque a primordial pretensão do Jardim Zoológico é a obtenção de declaração judicial que reconheça a existência a seu favor de expectativas jurídicas referentes à aprovação \definitiva da Declaração e Aceitação de Princípios subscrita entre aquela entidade e os RR na acção, bem como das comparticipações financeiras previstas em tal documento. Ora, a indicada relação jurídica não se afigura enquadrável no artigo 1º n.º 1 do ETAF nem em qualquer das alíneas do artigo 4º n.º 1 (mormente na alínea f)) deste diploma. Efectivamente, ela não representa contrato administrativo algum nem uma relação jurídico-administrativa, visto as entidades públicas demandadas na acção haverem óbviamente agido despojadas das suas prorrogativas de autoridade ou jus imperii (e por isso mesmo em situação de paridade com a entidade ora apelante), não se achando em causa quaisquer actos de gestão pública, com observância de normas administrativas. Sucede por outro lado que a competência atribuída aos tribunais administrativos pelo artigo 212 n.º 3 da Constituição da República Portuguesa “ compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”, não corresponde a uma reserva de competência absoluta dos tribunais administrativos, antes consagrando uma reserva relativa, que deixa à liberdade do legislador ordinário a introdução de alguns desvios, desde que seja preservado o núcleo essencial do modelo constitucionalmente definido, segundo o qual o âmbito regra da jurisdição administrativa deve corresponder à justiça administrativa em sentido material. Neste sentido se orienta a doutrina (Vieira de Andrade - “A Justiça Administrativa”, 4ª ed. pag. 107 e segs; Sérvulo Correia - “Estudos em memória do Prof. Castro Mendes”, 1995, pag. 25; Rui Medeiros - “Brevíssimos tópicos para uma reforma do contencioso da responsabilidade” in CJA, n.º 16, pags. 35-36; Jorge Miranda - “Os parâmetros constitucionais da reforma do contencioso administrativo”, in CJA, n.º 24, pag. 3 e segs.), e tambem a jurisprudência do Tribunal Constitucional (v. entre outros, os acórdãos do T.C. n.ºs 372/94 de 3 de Setembro; 347/97 de 25 de Julho; e 284/2003 de 29 de Maio), e do Supremo Tribunal Administrativo (v. designadamente os acórdãos do Pleno de 18.02.1998 – processo 040247; de 14.06.2000 – processo 045633; de 24.01.2001 – processo 045636; de 20.02 2001 – processo 045431; e de 31.10.2002 – processo 01329/02). Deste modo e na concreta conjuntura, a relação jurídica em causa reveste manifestamente natureza cível, não se encontrando vinculadas à prática de qualquer acto (e menos ainda a um acto administrativo) as partes intervenientes na atrás referenciada Declaração e Aceitação de Princípios. De notar ainda que, contrariamente ao alvitrado pela recorrente, o aresto do TAC de Lisboa não contraria o decidido pelo STA, visto este Tribunal Superior (actuando no caso como 1ª instância, e na esteira de uniforme jurisprudência do Tribunal Pleno, com referência ao acórdão de 11.05.2005 proferido no processo 0616/04) se haver limitado a verificar a sua própria incompetência material, por não se lhe deparar uma acção administrativa especial movida contra o Primeiro Ministro Nesta conformidade, e pelas razões aduzidas, bem procedeu o aresto sob recurso ao declarar a incompetência material do tribunal administrativo. Deverá pois, a meu ver, negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |